TRF1 - 1000709-51.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/05/2023 15:46
Juntada de Informação
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29/05/2023 15:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/05/2023 00:45
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:47
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:35
Homologada a Desistência do Recurso
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02/12/2021 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/12/2021 14:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
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24/11/2021 02:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:16
Outras Decisões
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09/06/2021 01:37
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 08/06/2021 23:59.
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02/06/2021 14:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/06/2021 19:38
Juntada de contrarrazões
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22/04/2021 23:53
Juntada de contrarrazões
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16/04/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 00:54
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 15/04/2021 23:59.
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22/03/2021 18:32
Juntada de recurso extraordinário
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16/03/2021 00:47
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 00:47
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 00:45
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI em 15/03/2021 23:59.
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27/02/2021 04:16
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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27/02/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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24/02/2021 22:12
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000709-51.2017.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: BAHIA MINERACAO S/A Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096-A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
INCRA, SEBRAE, APEX-BRASIL E ABDI.
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 NÃO REVOGOU A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE FOLHA DE SALÁRIO.
Contribuição para o Incra 1.
As Leis 7.787/89 e 8.213/91 não extinguiram a contribuição ao Incra, pois não fizeram nenhuma referência ao percentual de 0,2%. “Essa autarquia (INCRA) nunca teve a seu cargo a atribuição de serviço previdenciário, razão porque a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis 7.789/89 e 8.212/91 - ambas de natureza previdenciária -, permanecendo íntegra até os dias atuais como contribuição de intervenção no domínio econômico (EREsp 770.451/SC, 1ª Seção do STJ). 2. “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores” (AgRg em RE 469288, r.
Ministro Eros Grau, 2ª Turma do STF em 01.04.2008).
Contribuição de terceiros 3. "A contribuição destinada ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF e também a do STJ, constitui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam a Contribuições devidas ao SESC, SESI, SENAC, SENAI e outros, independentemente do porte econômico, porque não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades".
Precedente do STJ. 4.
O percentual da mesma contribuição foi estendido para a Apex-Brasil e ABDI por força da Lei 11.080 de 30.09.2004. 5.
O STF, no RE/RG 603.624-SC, r.
Ministro Alexandre de Moais, Plenário em 23.09.2020, firmou a tese de que “as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”. 6.
Apelação da impetrante desprovida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do relator.
Brasília, 01.02.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
18/02/2021 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:59
Conhecido o recurso de BAHIA MINERACAO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2021 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
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08/01/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:08
Incluído em pauta para 01/02/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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05/08/2019 16:25
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2018 09:03
Conclusos para decisão
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16/05/2018 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/05/2018 23:59:59.
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05/04/2018 16:04
Juntada de Petição (outras)
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22/03/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2018 11:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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28/02/2018 11:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/02/2018 16:54
Recebidos os autos
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27/02/2018 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2018 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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