TRF1 - 1000691-61.2022.4.01.3815
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sao Joao Del Rei-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 13:08
Baixa Definitiva
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08/09/2022 13:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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04/04/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000691-61.2022.4.01.3815 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGINALDO JOSE SALVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANA DE ALCANTARA MORAS - MG171884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando compelir a autoridade impetrada a dar andamento e concluir processo administrativo para concessão de benefício previdenciário.
Diz que o processo ainda está em tramitação sem que seu pedido seja apreciado, em afronta ao art. 49 da Lei n. 9.784/99. É o relatório.
Decido.
Conforme documentação carreada aos autos, verifica-se que o objeto desta demanda foi concluído na seara administrativa, eis que o requerimento do autor foi analisado pela autoridade impetrada.
Pois bem.
Estabelece o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; In casu, trata-se de ausência de interesse processual em face da perda superveniente do objeto da ação, que se deu no momento em que a parte impetrada concluiu a análise do requerimento administrativo pleiteado pelo impetrante.
Este o quadro, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto do feito.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/09, art. 25).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São João Del Rei/MG, na data da assinatura. assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL -
24/03/2022 01:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 01:32
Juntada de Certidão
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24/03/2022 01:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 01:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 01:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2022 00:38
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE SALVINO em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 21:19
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 01:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BARBACENA em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 16:00
Juntada de Informações prestadas
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02/03/2022 17:32
Juntada de documentos diversos
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02/03/2022 14:48
Expedição de Intimação.
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26/02/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei - MG Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de São João Del Rei - MG PROCESSO: 1000691-61.2022.4.01.3815 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGINALDO JOSÉ SALVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANA DE ALCÂNTARA MORAS - MG171884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando compelir o INSS a dar andamento e concluir processo administrativo para concessão de benefício previdenciário.
Diz que o processo ainda está em tramitação sem que seu benefício tenha sido implantado.
Junta documentos.
Requer a concessão de gratuidade judiciária.
Em relação ao pedido liminar, observo que a pretensão confronta o disposto no art. 1º da Lei n. 9.494/97 c/c artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, pelos quais não se concede antecipação de tutela que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Além disso, não há urgência a justificar o atendimento do pedido liminar inaudita altera pars, porquanto nenhum fato foi apontado como indicador da iminência de danos irreparáveis.
O INSS é solvente, não havendo risco de dano caso se aguarde para analisar o pedido em sentença, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere.
Este o quadro, indefiro a liminar requerida.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal da impetração.
São João Del Rei, 22 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ARIANE DA SILVA OLIVEIRA Juíza Federal -
24/02/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2022 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 11:15
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG
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24/02/2022 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 23:09
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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