TRF1 - 1046616-71.2021.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE ABREU AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1046616-71.2021.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: SAMARA BARROS DE MEDEIROS FREITAS e outros Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE MARINHO ASSAIANTE - MA12715 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a reversão de pensão especial de ex-combatente às filhas em razão do óbito genitora.
Juntaram procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida.
Citada, a parte ré contestou impugnando o deferimento da justiça gratuita e nega o direito alegado pela parte autora.
Juntou documentos.
Com réplica. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não sendo a hipótese do art. 351 do CPC passo ao julgamento conforme o estado do processo nos termos do art. 353 do CPC.
Inicialmente, tenho que a impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida. É que, nos termos do art. 100 do CPC, tal impugnação há de ser instruída com documentação suficiente para comprovar a ausência da miserabilidade econômica alegada pelo interessado, cujo teor possui presunção de veracidade (conforme a primeira parte do § 2° e do § 3°, ambos do art. 99 do mesmo Código).
Na hipótese, a parte ré não trouxe qualquer elemento apto a suprimir a presunção de que gozam as autoras.
A situação jurídica fundamental, ou seja, o cerne da questão diz respeito ao direito ou não das Autoras, filhas maiores de ex-combatente à reversão da pensão especial percebida por sua genitora.
Sobre tal questão, o entendimento do Supremo é no sentido de, em matéria de reversão de pensão para filhas de ex-combatente, deve ser aplicada a legislação em vigor na data da morte do militar (genitor), e não o regramento vigente na data do óbito da genitora e então pensionista.
Confira-se: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
REVERSÃO ÀS FILHAS MAIORES APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA NORMA EM VIGOR POR OCASIÃO DA MORTE DO MILITAR (GENITOR).
APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA LEGISLAÇÃO (LEIS N. 3.765/1960 E 4.242/1963) ANTERIOR À LEI N. 8.059/1990. 1.
Em matéria de reversão de pensão para filha de ex-combatente, aplica-se a legislação em vigor na data da morte do militar (genitor), e não o regramento vigente na data do óbito da genitora, então pensionista. 2.
Na hipótese de falecimento de ex-combatente entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a da vigência da Lei n. 8.059/1990, aplica-se a legislação anterior que abona o direito à reversão (Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963).
Precedentes. 3.
Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos.
Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1318612 ES 0001126-76.2010.4.02.5001, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 07/04/2022) De acordo com o STJ, ainda que se aplique a legislação anterior, é imprescindível que os filhos sejam, também, incapazes; isso por força da própria natureza da pensão especial, que, nos termos do artigo 30 da Lei n. 4.242/1963 era destinada apenas aos ex-combatentes incapazes de perceber o próprio sustento.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
EX-COMBATENTE. ÓBITO ANTERIOR À CF/1988.
INCIDÊNCIA DAS LEIS N. 4.242/1963 E 3.765/1960.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963.
NÃO PREENCHIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, estendem-se também aos dependentes, e com comprovação de seu preenchimento, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a reversão à filha maior e válida da pensão especial de ex-combatente, falecido antes da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963, demanda a comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.333.258/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 29/3/2019.) 3 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.198.990/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) O entendimento do STJ vai contra, em certa medida, o entendimento do STF e, com as devidas vênias, impõe requisito não previsto na legislação pretérita, no que concerne aos dependentes.
Observe-se que, nos termos da Lei n. 4.242/1963, para fins de recebimento da pensão especial, exigia-se apenas a incapacidade do ex-combatente, mas não de seus dependentes, aplicando-se, quanto a estes, a legislação que regia as pensões militares de forma geral.
Confira-se: Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990) (Vide Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.
Além disso, se fosse o caso de se exigir a incapacidade do dependente, por força do artigo 30 da Lei n. 4.242/1963, exigir-se-ia, também, da pensionista viúva, o que não vem sendo exigido, no âmbito da Administração Militar.
Nesse contexto, tendo o militar falecido antes do advento da Lei n. 8.059/1990, aplica-se o artigo 7º da Lei n. 3.765/1960, em sua redação original, a qual dispõe: Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;(Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966) V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
Da análise dos autos, constata-se que o Ministério do Exército reconhece a condição de ex-combatente do genitor das autoras, nos moldes do que requer a Lei nº 5.315/67 (id. 770212972).
Além disso, conforme certidão de óbito id. 770212974, o militar (genitor) faleceu em 29.12.1979, ou seja, antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da vigência da Lei n. 8.059/1990.
Por fim, observa -se que, em decorrência do falecimento do ex-combatente, concedeu pensão à viúva (id. 770212960), a qual veio a óbito em 11/11/2020 (id. 770212964).
Portanto, conforme precedentes supramencionados, aplica-se a legislação anterior que versa a respeito do tema (Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963), o que possibilita a reversão desta às filhas, independentemente desta serem, ou não, inválidas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO procedentes, em parte, os pedidos formulados pelas requerentes, para determinar à ré que promova a reversão da pensão especial do falecido e ex-combatente Osvaldo Medeiros às suas filhas, autoras da presente ação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento não realizados a contar da data do requerimento administrativo.
Os valores deverão ser corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo, também, pedido de tutela de evidência, para fins de determinar a implantação do benefício, no prazo máximo de 1 (um) mês, a contar da presente decisão.
Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima, os ônus da sucumbência devem recais sobre a parte ré, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º e 5º, do CPC, incidentes nos valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ.
Desnecessária remessa oficial (artigo 496, §3º, I, do CPC). 1.
Retifique-se a classificação da presente ação no Pje para procedimento comum. 2.
Intimem-se. 3.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a executada para que, no prazo máximo de 1 (um) mês, informe os valores devidos a título de retroativos. 4.1.
Apresentada a memória de cálculos, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os valores apresentados pelo INSS (prazo: 1 mês). 4.2.
Havendo concordância, expeça-se requisição de pagamento, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório. 4.3 Oportunamente, arquivem-se. 5.
Silente a executada, intime-se a parte interessada para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dê início à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 5.1.
Silente a parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, facultado o desarquivamento para cumprimento de sentença, desde que dentro do prazo prescricional.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. 6ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
14/07/2022 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/07/2022 23:59.
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02/06/2022 14:29
Juntada de réplica
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17/05/2022 06:09
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 11:40
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:57
Juntada de outras peças
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09/03/2022 02:27
Publicado Intimação polo ativo em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046616-71.2021.4.01.3700 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: SAMARA BARROS DE MEDEIROS FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ALEXANDRE MARINHO ASSAIANTE - MA12715 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SINARA BARROS DE MEDEIROS MARCUS ALEXANDRE MARINHO ASSAIANTE - (OAB: MA12715) SAMARA BARROS DE MEDEIROS FREITAS MARCUS ALEXANDRE MARINHO ASSAIANTE - (OAB: MA12715) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 7 de março de 2022. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA -
07/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:18
Juntada de contestação
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16/10/2021 03:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2021 03:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2021 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2021 12:01
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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13/10/2021 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2021 19:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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