TRF1 - 1012118-39.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012118-39.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012118-39.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.C.GUIMARAES & CIA LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A e RODRIGO LONGO - PR25652-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012118-39.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.033, com repercussão geral.
Sustenta a agravante, em síntese, não haver permissivo legal que sustente a aplicação da tabela TUNEP (Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos), bem como do índice IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento), aos procedimentos hospitalares e ambulatoriais oferecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Defende, ainda, que houve violação aos arts. 197, 198 e 199 da CF, inexistindo entendimento do STF cabível ao caso.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012118-39.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.301.749/DF, firmou a tese no sentido de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (Tema 1.133, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13/04/2021).
Noutro passo, ao analisar o Tema 1.033, o STF firmou entendimento no sentido de que "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde".
Saliento que, no caso dos autos, o acórdão deste Tribunal fundamentou-se em elementos fáticos, tendo em vista que controvérsia estabelecida abrange a observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade no acolhimento do pleito e da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes quanto à prestação de serviços de assistência complementar à saúde, inclusive com detalhamento e análise documental.
Desse modo, a eventual alteração das conclusões constantes do acórdão da apelação, envolve a análise voltada ao revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Em caso análogo, o STJ assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SUS.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TABELA DA TUNEP.
REAJUSTE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 3.
O Tribunal de origem expressamente reconheceu a discrepância entre os valores previstos na tabela TUNEP e aqueles praticados pela tabela do SUS, razão pela qual determinou o reajuste pretendido pela unidade hospitalar, sendo certo que a análise da pretensão demanda a incursão no acervo fático-probatório, providência inviável, em face da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.010.974/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/05/2022.) Ademais, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a tese sustentada pela União em seu recurso fora afastada, diante da incidência da Súmula 7/STJ ao presente caso, conforme destacado no acórdão transcrito.
Nesse mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2.173.808/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.994.330/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/12/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.729.384/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/11/2022.
Por fim, considerando que a Turma julgadora firmou seu convencimento com base na fundamentação de que a TUNEP é a tabela utilizada pela ANS para fixar os valores que as operadoras de planos privados devem ressarcir ao SUS por serviço médico-assistencial prestado a seus usuários, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei 9.656/1998, não havendo razão que justifique que os hospitais privados sejam remunerados com base em índices manifestamente menores quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde, não há dissonância entre a aludida posição e as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal.
Impõe-se, portanto, a manutenção in totum da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012118-39.2022.4.01.3400 APELANTE: A.C.GUIMARAES & CIA LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A, RODRIGO LONGO - PR25652-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO OU CONVÊNIO FIRMADO COM HOSPITAIS PARTICULARES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM CARÁTER COMPLEMENTAR.
TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP.
EQUIPARAÇÃO.
TEMAS 1.033 E 1.133 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.301.749/DF, firmou a tese no sentido de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (Tema 1.133, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13/04/2021). 2.
Ao analisar o Tema 1.033, o STF firmou entendimento no sentido de que "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". 3.
Eventual alteração das conclusões constantes do acórdão de apelação, que firmou seu convencimento com base em elementos fáticos, inclusive com detalhamento e análise documental acerca do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, dependeria do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Corte Especial do TRF da 1ª Região - 12/04/2024 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente -
12/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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26/02/2024 11:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/02/2024 11:48
Juntada de certidão
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26/02/2024 11:45
Desentranhado o documento
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26/02/2024 11:43
Juntada de certidão
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24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de A.C.GUIMARAES & CIA LTDA. em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:41
Decorrido prazo de A.C.GUIMARAES & CIA LTDA. em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDENCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1012118-39.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A.C.GUIMARAES & CIA LTDA.
APELADO: UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
29/01/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 21:12
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 21:09
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012118-39.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012118-39.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.C.GUIMARAES & CIA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A e RODRIGO LONGO - PR25652-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[A.C.GUIMARAES & CIA LTDA. - CNPJ: 81.***.***/0001-50 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) -
18/12/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:39
Recurso Especial não admitido
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18/12/2023 18:39
Recurso Especial
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14/12/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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14/12/2023 14:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de A.C.GUIMARAES & CIA LTDA. em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1012118-39.2022.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: A.C.GUIMARAES & CIA LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A, RODRIGO LONGO - PR25652-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO Ato Ordinatório - Intimação APELANTE: A.C.GUIMARAES & CIA LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A, RODRIGO LONGO - PR25652-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 17 de novembro de 2023.
LIVIA MIRANDA DE LIMA VARELA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
17/11/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 16:49
Juntada de recurso especial
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18/10/2023 00:03
Decorrido prazo de A.C.GUIMARAES & CIA LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012118-39.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012118-39.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.C.GUIMARAES & CIA LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A e RODRIGO LONGO - PR25652-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012118-39.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1012118-39.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou a apelação interposta pela parte autora com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – TABELA SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS – TUNEP OU OUTRA EQUIVALENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”.
Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, sendo patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município em que sediada a parte autora.
Nesse sentido, dentre outros: AC 1044969-68.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 03/08/2022.2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde.3. “É flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018).” (AC 1022418-94.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 25/08/2022).4.
Tampouco merece amparo o argumento da apelada de que não caberia a revisão do contrato à vista a possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular.5.
Ademais, a União não apresentou dados concretos para afastar a alegação da parte autora de que haveria defasagem dos valores constantes na Tabela SUS, limitando-se a alegar que houve a realização de reajustes em determinados procedimentos. 6.
Apelação a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.7.
Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em favor do apelante nos percentuais mínimos estabelecidos em cada uma das faixas indicadas no §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado na fase de liquidação (§4º, II).
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, opostos pela União,à premissa de ocorrência de omissão no acórdão em relação à análise dos seguintes pontos: i) ilegitimidade passiva da União; ii) necessidade de citação do Estado e Município em que localizado o autor como litisconsortes passivos necessários; iii) caráter não vinculativo da tabela SUS e caráter facultativo da participação da iniciativa privada na complementação do atendimento do SUS; iv) ausência de previsão legal aplicação da tabela TUNEP e do índice IVR na remuneração de prestação de serviços ao SUS; v) violação à cláusula de reserva de plenário.
A União pugna ao final pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a integração do julgado, para fins de pré-questionamento da matéria.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012118-39.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1012118-39.2022.4.01.3400 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, a decisão embargada manifestou-se expressamente acerca da matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente, não havendo falar em ausência de fundamentação do julgado.
Primeiramente, não prospera a alegação da União de que o acórdão teria sido omisso em relação às teses de sua ilegitimidade passiva ad causam e da necessidade de citação do Estado e Município em que localizado a parte autora como litisconsortes passivos necessários, tendo em vista que o julgado, embasado em precedentes desta Corte, manifestou-se expressamente quanto a essas questões.
Confira-se: 1.
Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”.
Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, sendo patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município em que sediada a parte autora.
Nesse sentido, dentre outros: AC 1044969-68.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 03/08/2022.
Tampouco se pode dizer que a decisão teria sido omissa na análise da questão do caráter não vinculativo da tabela SUS e do caráter facultativo da participação da iniciativa privada na complementação do atendimento do SUS, pois o acórdão rejeitou expressamente tal linha de defesa, como se percebe da leitura dos itens 2, 3 e 4 da ementa do acórdão embargado: 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. “É flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018).” (AC 1022418-94.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 25/08/2022). 4.
Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080/90.
Ademais, em relação à argumentação da União que não haveria previsão legal para aplicação da tabela TUNEP na remuneração de prestação de serviços ao SUS, o acórdão, fundamentando-se em precedentes deste Tribunal, consignou que: Ora, se a TUNEP é a tabela utilizada pela ANS para fixar os valores que as operadoras de planos privados devem ressarcir ao SUS por serviço médico-assistencial prestado a seus usuários, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei 9.656/1988, e se os valores da Tabela SUS já estão defasados há vários anos, não há razão que justifique que os hospitais privados devam ser remunerados com base em índices manifestamente menores quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde.
Ademais, a própria Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, preocupou-se expressamente em garantir a efetividade e a qualidade dos serviços prestados por meio da garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
Leia-se: Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.(Grifo nosso) A corroborar o entendimento até aqui exposto, confiram-se os julgados deste Tribunal: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.1.
Conforme compreensão jurisprudencial cristalizada, a União possui legitimidade passiva para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), representado pelo órgão ministerial respectivo Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. 2.
Não há qualquer nulidade pertinente à não citação dos demais entes federativos, na condição de litisconsortes passivos necessários, dada a responsabilidade solidária destes.
Preliminares rejeitadas.3. É pertinente o pedido de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença.4. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018). 5.
Incidem, portanto, no caso dos autos, os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o pleito da parte autora ampara-se na norma inscrita na Lei n. 8.080/1990, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da República (art. 196). 6.
Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1022418-94.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/08/2022) Com base no exposto e nos precedentes citados ao longo do julgado, concluiu-se que : Em vista do exposto, em atenção aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, e com base no art. 26 da Lei 8080/90- Lei Orgânica da Saúde, que prescreve a necessidade de observância da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios, valores, e formas de reajuste e de pagamento para a remuneração dos serviços de assistência complementar à saúde, entende-se imperativa a necessidade de revisão dos valores dos procedimentos constantes na Tabela SUS conforme disposto na sentença, de modo a resguardar-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação entre a União e o autor.
Assim, verifica-se que o acórdão alinhou-se à legislação e à jurisprudência aplicada ao caso, não havendo que se falar em violação à cláusula da reserva do plenário, uma vez que em nenhum momento os julgadores apontaram a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação de regência, limitando-se, pelo contrário, a aplicar as normas aplicáveis na espécie.
Portanto, não há omissão na decisão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese em análise ao dispositivo transcrito.
Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Insta registrar, ademais, ser firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012118-39.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1012118-39.2022.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: A.C.GUIMARAES & CIA LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A, RODRIGO LONGO - PR25652-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
20/09/2023 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 15:15
Juntada de certidão de julgamento
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de A.C.GUIMARAES & CIA LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:52
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: A.C.GUIMARAES & CIA LTDA., Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A, RODRIGO LONGO - PR25652-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1012118-39.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
29/07/2023 00:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2023 13:15
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
05/07/2023 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/06/2023 00:32
Decorrido prazo de A.C.GUIMARAES & CIA LTDA. em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:15
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: A.C.GUIMARAES & CIA LTDA., Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A, RODRIGO LONGO - PR25652-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1012118-39.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
31/05/2023 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:16
Incluído em pauta para 05/07/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.2.
-
24/05/2023 08:35
Conclusos para decisão
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de A.C.GUIMARAES & CIA LTDA. em 16/05/2023 23:59.
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01/05/2023 15:31
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2023 00:36
Publicado Acórdão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:53
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012118-39.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012118-39.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.C.GUIMARAES & CIA LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A e RODRIGO LONGO - PR25652-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012118-39.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1012118-39.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, A.C.
Guimarães & Cia Ltda. - EPP, contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar que a União promova em seu favor a revisão dos valores constantes na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, “que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, ou o IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas”, bem como que realize o ressarcimento dos valores pagos a menor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O juízo de origem julgou improcedente o pleito autoral por entender, em síntese, que não caberia ao Poder Judiciário, "a pretexto de garantir manutenção do equilíbrio econômico financeiro do pactuado, invadir seara inerente ao mérito administrativo, para fixar padrão de reajuste na tabela do SUS, sem previsão orçamentária”.
Em suas razões recursais, o autor, ora apelante, sustenta, em síntese, o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.080/90 e a defasagem dos valores constantes da Tabela SUS; Pugna, ao final, pelo provimento do recurso de apelação, com a reforma integral da sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012118-39.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1012118-39.2022.4.01.3400 VOTO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão dos valores da Tabela de Procedimentos do SUS pelos valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, IVR ou outra equivalente, de modo a preservar-se o equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado pela Administração Pública com prestador de serviço da rede privada que atua no âmbito da assistência complementar à saúde, nos termos do art. 199, § 1º, da Constituição. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva da União e de litisconsórcio passivo necessário A União sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, “em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição, aos gestores municipais e estaduais”.
Alega ainda, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude de ausência de citação do Município e do Estado onde localizada a autora como litisconsortes passivos necessários, “tendo em vista que poderão sofrer prejuízos financeiros no caso de um eventual não provimento do recurso, que acarretará dispêndio de recursos do SUS, vez que os convênios celebrados possuem a interveniência dos Estados (art. 114 do CPC)”.
Quanto ao ponto, nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”.
Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, é patente sua a legitimidade passiva para a causa, não cabendo falar, tampouco, em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município em que sediada a parte autora Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
REVISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL .
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Preliminares rejeitadas. 3.
A controvérsia posta nos autos ampara-se na necessidade de reequilíbrio econômico financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e a entidade privada, credenciada para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar, dada a defasagem dos valores constantes da Tabela - SUS decorrente da política de reajustes atual. 4.
Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, devem ser uniformizados os valores constantes da referidas tabelas, garantindo-se que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, seja devido às unidades hospitalares que o realizaram o mesmo valor cobrado pela União das operadoras de planos privados de assistência médica. 5.
Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6.
Apelação desprovida. (AC 1044969-68.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/08/2022) 1.
Mérito Quanto ao mérito, primeiramente, saliento que o fato de o autor não ter comprovado a formalização de contrato administrativo ou convênio com a União não obsta que se reconheça a existência do vínculo e, consequentemente, do direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo em vista que considerando-se o conjunto dos documentos dos autos, torna-se dispensável a juntada desse documento neste momento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO FEDERAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] IV A revisão dos valores com o fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica contratual estabelecida entre o instituto privado e a União, na implementação da política de assistência complementar à saúde, prevista no art. 199 da Constituição da República, é medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de amparar-se sob a norma inscrita na Lei Orgânica da Saúde, n. 8.080/90, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
V Não prevalece a alegação do recurso de inviabilidade do pedido, por falta de prova física do contrato ou convênio, diante dos documentos apresentados, os quais demonstram a prestação dos serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte do hospital autor, assim como não prevalece o argumento de possibilidade de, havendo insatisfação, o particular desconstituir o vínculo contratual com a União, uma vez que não equaciona a questão posta, de desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe em contraprestação pelos mesmos serviços oferecidos, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, JULG. 22/08/2018.) (AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, JULG. 01/06/ 2020) (grifo nosso) Em segundo lugar, verifico que restou demonstrado nos autos que o Poder Público reconhece tacitamente que os valores previstos na Tabela SUS encontram-se defasados, uma vez que em nenhum momento questionou a efetiva defasagem dos valores previstos na tabela SUS ou buscou justificar tal disparidade de tratamento.
A União sustentou em sua contestação que o Ministério da Saúde tem realizado sucessivas adequações na Tabela do SUS nos últimos anos, porém não apresenta dados concretos para afastar a alegação da parte autora de que haveria defasagem dos valores constantes na Tabela SUS.
Em terceiro lugar, entendo também que não merece prosperar o entendimento de que não caberia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato no caso dos autos sob o argumento de que, havendo insatisfação, caberia ao particular descredenciar-se, pois tal linha de argumentação não soluciona o problema trazido pelo autor, que diz respeito à manifesta desigualdade entre os valores que a rede pública recebe a título de ressarcimento das operadoras de plano de saúde quando presta serviços a clientes desta (valores constantes da tabela TUNEP) e os valores que o SUS paga aos hospitais privados pelos serviços que estes prestam quando atuam na rede complementar de saúde (valores previstos na tabela SUS).
Se o Poder Público reconheceu valores superiores àqueles fixados na Tabela SUS para os mesmos procedimentos médicos na Tabela TUNEP (a qual serve de base para o ressarcimento do SUS pelos operadores de planos de saúde privados por serviço médico-assistencial prestado a seus usuários, nos termos do art. 32 § 1º, da Lei 9.656/981), não há motivo que justifique a atribuição de maior ônus financeiro à rede credenciada para a prestação dos mesmos serviços de saúde.
Desse modo, se a TUNEP é a tabela utilizada pela ANS para fixar os valores que as operadoras de planos privados devem ressarcir ao SUS por serviço médico-assistencial prestado a seus usuários, nos termos do art. 32 § 1º, da Lei 9.656/1988, e se os valores da Tabela SUS estão defasados, não há razão que justifique que os hospitais privados devam ser remunerados com base em índices menores quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde.
Ora, se, quando atende beneficiários de planos de saúde privados, o SUS é ressarcido por estas mesmas operadoras privadas com base na Tabela TUNEP, da mesma forma deve ele ressarcir a rede credenciada por essa mesma tabela, em obediência ao princípio da isonomia.
Ademais, a própria Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, preocupou-se expressamente em garantir a efetividade e a qualidade dos serviços prestados por meio da garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
Leia-se: Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. (grifo nosso) A corroborar o entendimento até aqui exposto, confiram-se os seguintes precedentes: SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme compreensão jurisprudencial cristalizada, a União possui legitimidade passiva para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), representado pelo órgão ministerial respectivo Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. 2.
Não há qualquer nulidade pertinente à não citação dos demais entes federativos, na condição de litisconsortes passivos necessários, dada a responsabilidade solidária destes.
Preliminares rejeitadas. 3. É pertinente o pedido de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença. 4. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018). 5.
Incidem, portanto, no caso dos autos, os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o pleito da parte autora ampara-se na norma inscrita na Lei n. 8.080/1990, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da República (art. 196). 6.
Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1022418-94.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/08/2022) CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. 1.
Na sentença, rejeitadas as preliminares, foram julgados procedentes os pedidos para: a) determinar que a União promova, a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, com relação à parte autora, tomando por base a regra de valoração constante no §1º, do art. 32 da lei 9.656/98, que fora aprovada pela ANS, tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 491, §1º e 509, I, ambos do CPC; b) condenar a parte ré ao ressarcimento das diferenças pretéritas, se utilizando do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR ou outra tabela a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade, com a devida correção monetária, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, e incidência dos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
Considerou-se que, se quando o SUS atende beneficiários de planos de saúde privados, é ressarcido pelas operadoras privadas com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP/IVR, deve, da mesma forma, ressarcir a rede credenciada por essa mesma tabela, em obediência ao princípio da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação (TRF1, AC 1012314-48.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 19/09/2019).
Confiram-se também entre outros: AC 1007139-10.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 04/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019. 4.
Por ser flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.).
No mesmo sentido: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Honorários advocatícios não majorados (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal (EDcl no REsp 1785364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 01/07/2021). (EDAC 1002192-39.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/09/2022) Por fim, não merece acolhida a tese da União de impossibilidade de aplicação da TUNEP, do IVR e de quaisquer índices editados com base no art. 32 da Lei 9.656/98 ao caso sob exame, tendo em vista que, sopesando-se os valores em questão, nenhuma das argumentações trazidas por ela mostra-se apta a suplantar no caso os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em vista do exposto, em atenção aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, e com base no art. 26 da Lei 8080/90- Lei Orgânica da Saúde, que prescreve a necessidade de observância da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios, valores, e formas de reajuste e de pagamento para a remuneração dos serviços de assistência complementar à saúde, entendo imperativa a necessidade de revisão dos valores dos procedimentos constantes na Tabela SUS por aqueles constantes da Tabela TUNEP, resguardando-se, assim, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato entre a União e o autor.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar que a União promova a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, ou o IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas, bem como realize o ressarcimento dos valores pagos a menor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Registro todavia que, em fase de liquidação de sentença, deverá a parte autora apresentar os documentos referentes aos procedimentos médicos realizados e os respectivos valores, conforme as tabelas em comento, com o objetivo de individualizar os pagamentos que foram realizados a menor.
Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em favor do apelante nos percentuais mínimos estabelecido em cada uma das faixas indicadas no §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado na fase de liquidação (§4º, II). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012118-39.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1012118-39.2022.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: A.C.GUIMARAES & CIA LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A, RODRIGO LONGO - PR25652-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – TABELA SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS – TUNEP OU OUTRA EQUIVALENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”.
Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, sendo patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município em que sediada a parte autora.
Nesse sentido, dentre outros: AC 1044969-68.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 03/08/2022. 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. “É flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018).” (AC 1022418-94.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 25/08/2022). 4.
Tampouco merece amparo o argumento da apelada de que não caberia a revisão do contrato à vista a possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. 5.
Ademais, a União não apresentou dados concretos para afastar a alegação da parte autora de que haveria defasagem dos valores constantes na Tabela SUS, limitando-se a alegar que houve a realização de reajustes em determinados procedimentos. 6.
Apelação a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido. 7.
Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em favor do apelante nos percentuais mínimos estabelecidos em cada uma das faixas indicadas no §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado na fase de liquidação (§4º, II).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 29 de março de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
20/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:56
Conhecido o recurso de A.C.GUIMARAES & CIA LTDA. - CNPJ: 81.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
-
31/03/2023 08:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2023 08:22
Juntada de certidão de julgamento
-
27/03/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/03/2023 00:11
Decorrido prazo de A.C.GUIMARAES & CIA LTDA. em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: A.C.GUIMARAES & CIA LTDA., Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A, RODRIGO LONGO - PR25652-A O processo nº 1012118-39.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)- Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
08/02/2023 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:16
Incluído em pauta para 22/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
26/01/2023 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
19/01/2023 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2023 12:23
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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