TRF1 - 0000325-75.2007.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 11:46
Juntada de termo
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30/08/2022 03:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:27
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SANTI em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:26
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SANTI em 29/08/2022 23:59.
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21/07/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/07/2022 12:13
Juntada de volume
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07/07/2022 10:23
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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07/07/2022 10:22
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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07/07/2022 10:22
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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07/07/2022 10:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/07/2022 12:16
OFICIO EXPEDIDO
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28/06/2022 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/06/2022 10:05
Conclusos para despacho
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24/06/2022 08:43
TRANSITO EM JULGADO EM
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24/06/2022 08:43
RECEBIDOS DO TRF
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31/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.31.00.000330-0/AP E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO TENTADO EM CONCURSO MATERIAL COM O USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 171, § 3º E ART. 14, II C/C ART. 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL) AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelos réus em face da sentença que os condenou como incursos nas penas do art. 171, § 3º, do CP, na forma tentada (art. 14, II, do CP), em concurso material com o crime previsto no art. 304, também do CP, à pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que os acusados, atuando com unidade de desígnios, em Macapá/AP, em 12/01/2007, tentaram sacar parcelas de seguro desemprego de outras pessoas, mediante o uso de carteiras de identidade e comunicação de dispensa falsos, em prejuízo da Caixa Econômica Federal. 3.
A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se demonstradas nos autos pelas cópias dos documentos falsificados utilizados na tentativa da pratica criminosa, pelos arquivos digitais, pelo laudo pericial que confirmou a inautenticidade e intenção de fraudar a CEF, bem como pelos depoimentos das testemunhas e dos réus. 4.
Dosimetria.
Merece reforma a dosimetria dos réus, pois, no crime de estelionato majorado tentado (art. 171, § 3º c/c art. 14, II, do CP), o magistrado considerou 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, e fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão; no crime de uso de documento falso (art. 304, do CP), o juiz considerou 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e os motivos do crime e fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. 5.
No caso sob exame, não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, os critérios levados em conta para sua aplicação não foram corretamente valorados, existindo motivo ou circunstância justificadora para retificação neste ponto. 6.
Redimensionamento.
Estelionato majorado tentado.
Tendo em vista a consideração desfavorável apenas da culpabilidade fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) a pena fica em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 7.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 171,§ 3º, do CP, majora-se a pena privativa em 1/3 (um terço), fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Ante a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP (tentativa), reduz-se a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 8.
Redimensionamento.
Uso de documento falso.
Não havendo circunstâncias desfavoráveis fixa-se a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), inaplicável a redução aquém do mínimo legal em obediência à súmula 231, do STJ. À míngua de causas de aumento ou diminuição, a pena torna-se definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 9.
Ante o reconhecimento do concurso material dos delitos praticados, conforme previsão do art. 69 do CP, as penas dos réus ficaram definitivas em 03 (três) anos, 01 (um) mês, 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena (CP, art. 33, §2º, c). 10.
Considerando o quantum da pena aplicada e presentes os requisitos estabelecidos no art. 44, §2º, do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços comunitários por igual período da condenação e outra de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, cuja forma de pagamento e fiscalização ficam a cargo do juízo da execução. 11.
Apelações parcialmente providas para redimensionar as penas reduzindo-as de 05 (cinco) anos de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa para 03 (anos) anos, 01 (um) mês, 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações para redimensionar as penas reduzindo-as de 05 (cinco) anos de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa para 03 (anos) anos, 01 (um) mês, 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 15 de março de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus João Carlos de Souza, Luiz Alberto Santi e Luiz Augusto Santi em face da sentença de fls. 751/759, proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do estado do Amapá/AP, que os condenou como incursos nas penas do art. 171, § 3º, do CP, na forma tentada (art. 14, II, do CP), em concurso material com o crime previsto no art. 304, também do CP, à pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa.
Narra a denúncia (fls. 03/06) que os acusados, atuando com unidade de desígnios, em Macapá/AP, em 12/01/2007, tentaram sacar parcelas de seguro desemprego de outras pessoas, mediante o uso de carteiras de identidade e comunicação de dispensa falsos, em prejuízo da Caixa Econômica Federal.
A denúncia foi recebida em 07/02/2007 (fls. 147) e sentença publicada em 07/04/2014 (fl. 760).
Em suas razões de apelar (fls. 781/794), os réus requerem a absolvição, a teor do art. 386, IV e VI, do CCP, ante a ausência de provas para justificar um decreto condenatório.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pedem a aplicação das penas no mínimo legal, bem como o afastamento do concurso material.
Com contrarrazões do MPF apresentadas às fls. 801/802-v.
Parecer ministerial pelo parcial provimento do recurso de apelação quanto à dosimetria para afastar a majoração da pena pelos motivos e circunstâncias do crime (fls. 806/812). É o relatório.
V O T O Insurgem os réus João Carlos de Souza, Luiz Alberto Santi e Luiz Augusto Santi em face da sentença de fls. 751/759, proferida pelo Juízo Federal da 4º Vara da Seção Judiciária do estado do Amapá/AP, que os condenou como incursos nas penas do art. 171,§ 3º, do CP, na forma tentada (art. 14, II, do CP), em concurso material com o crime previsto no art. 304, também do CP, à pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa.
Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
As condutas que resultaram na condenação dos réus estão tipificadas no Código Penal, nos seguintes teremos: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...) Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Tentativa Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
No estelionato majorado, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Aplica-se a causa de aumento do parágrafo terceiro quando o crime é cometido contra entidade de direito público.
Materialidade e autoria A materialidade a autoria do delito encontram-se demonstradas nos autos pelas cópias dos documentos falsificados utilizados na tentativa da pratica criminosa (fls. 84,100/101), pelos arquivos digitais encontrados no computador (fls. 240/266), pelo laudo pericial que confirmou a inautenticidade e intenção de fraudar a CEF, bem como pelos depoimentos das testemunhas e dos réus.
Confira-se, nesse sentido, a sentença recorrida, em que as provas produzidas nos autos foram detalhadamente analisadas pelo magistrado a quo: ( ) A materialidade A materialidade encontra-se demonstrada pelas copias dos documentos falsificados utilizados na tentativa da prática criminosa (fls. 84,100-101), pelos arquivos digitais encontrados no computador (fls. 240-266), pelo laudo pericial que confirmou a inautenticidade e intenção de fraudar a CEF, tudo confirmado pelos próprios réus nos depoimentos em sede policial (fls. 26-34), pelo Exame Documentoscópico, e pelos depoimentos testemunhais.
Passo, então, a analisar as condutas imputadas aos réus.
Das condutas típicas atribuídas aos réus Os três réus, nas fases inquisitorial e judicial, confessaram prática delitiva.
Não há nos autos nada que possa infirmar suas declarações, ou seja, as confissões estão em harmonia com o conjunto probatório.
Essas declarações revelam com precisão o modus operandi da tentativa de levantamento fraudulento de valores referentes ao seguro-desemprego em detrimento da Caixa Econômica Federal, não tendo obtido êxito tão somente por circunstancias alheias a sua vontade, comportando, portanto, a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 c/c/ art. 14, II, todos do Código Penal.
No caso, é certo que a utilização da carteira de identidade falsa serviu para os réus tentarem efetuar o saque indevido junto a Caixa Econômica Federal, todavia a apresentação do documento perante a instituição bancária não exauriu sua potencialidade lesiva, já que continuou apto a produzir efeitos como se autêntico fosse, o que leva à conclusão de que se trata de crime autônomo.
Segundo o depoimento pessoal de todos os réus (fls. 26-34), foram eles os autores da falsificação das carteiras de identidade utilizadas para tentar fraudar a CEF.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendido ser aplicável o principio da consunção, segundo o qual, em se tratando de concurso entre os crimes de falsificação de documento publico (art. 297, do CP) e o uso do mesmo documento pelo próprio falsificador (art. 304 do CP), o autor só responderá pelo crime de uso.
E preciso observar que há divergência jurisprudencial a esse respeito, entendendo uma corrente que o agente deve ser punido pela falsificação, sendo o uso exaurimento do crime, ao passo que outra corrente entende que o agente deve ser punido pelo uso, crime-fim que absorve o meio.
Entrementes, predomina o entendimento de que é punível o uso.
Entendimento em sentido contrário levaria a impunidade de quem falsifica grosseiramente um documento, mas consegue, não obstante, ludibriar outrem (RT 604/350).
Enfim, não padece nenhuma dúvida de que os acusados praticaram o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) em concurso material com o delito de estelionato, na modalidade tentada (art. 171, § 3°, c/c art. 14, II, todos do CP), consistente na conduta de usar documento falso na tentativa de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da Caixa Econômica Federal.
Diz o art. 304, in verbis: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada a falsificação ou a alteração Embora os réus João Carlos de Souza e Luiz Alberto Santi tenham informado, as fls. 169/171, que foi Luis Augusto Santi o mentor intelectual dos crimes, assim como o promitente da eventual recompensa, verifico que, na verdade, todos os acusados tinham efetivo conhecimento acerca da fraude a ser perpetrada por Luis Augusto Santi, tendo atuado de forma significativa para que a tentativa de estelionato fosse feita, tanto que todos viajaram juntos para varias cidades, inclusive para Macapá/AP, objetivando tão somente a obtenção de lucro fácil, em detrimento da CEF, não obtendo, porem, o resultado almejado apenas em função da atuação dos funcionários daquela instituição bancária, que, ao perceberem a tentativa de saque fraudulento, diligenciaram junto a Policia Federal para que efetuasse a prisão em flagrante.
Ressalte-se que as testemunhas de defesa nada acrescentaram em favor dos réus, posto que foram apenas referenciais, sendo unânimes em afirmar que não tinham conhecimento das práticas delitivas que eles cometiam.
Portanto, o conjunto probatório inserido nos autos e amplo o suficiente para demonstrar que os réus João Carlos de Souza e Luiz Alberto Santi sabiam e participaram da falsificação dos documentos realizada no notebook de Luis Augusto Santi, com unidade de desígnios, consistente em usa-los na tentativa de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, subsumindo-se suas condutas na figura típica prevista no art. 171, § 3°, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Assim, com base nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, entendo que a materialidade e a autoria restaram perfeitamente configuradas, bem assim a conduta dolosa dos agentes, que contribuíram diretamente para a pratica do delito de estelionato e de uso de documento falso.
Não ha de se falar, na espécie, de que se trataria de falsificação grosseira, mormente porque, embora o laudo pericial (fls. 93-101) não faca menção, os documentos utilizados pelo acusado eram de boa qualidade, pois a testemunha Mauro Cesar Silva de Souza, funcionário da CEF responsável pelo atendimento de requerentes do seguro-desemprego (fIs. 508), disse durante sua oitiva que apenas só conseguiu identificar a prática criminosa porque quando foi-lhe apresentada a identidade, teve a lembrança de já ter visto a foto em seus arquivos; que nesse momento resolveu verificar novamente no arquivo que fica ao lado do guichê de caixa e constatou que a foto da identidade era muito semelhante a uma das fotos dos golpistas enviada pela direção da CEF.
Logo, não se vislumbrando, na hipótese dos autos, falsificação grosseira, não ha que se falar na ocorrência de crime impossível.
O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal.
Também, não se constata, na espécie, a existência da absorção do crime de uso de documento falso pelo delito de estelionato, uma vez que a potencialidade lesiva do documento falso utilizado pelos acusados não se exauriu com a prática do estelionato, pois os documentos apreendidos em poder dos acusados poderiam ser utilizados para a prática de outros crimes, uma vez que não ficariam necessariamente retidos pela CEF.
Destaco que a absorção do crime de falso pelo crime de estelionato não é imediata, fazendo-se necessário que se demonstre no caso em concreto, de forma inequívoca, que as falsificações realmente se exauriram na fraude praticada, o que, como anteriormente apontado, não é a hipótese dos autos, razão pela qual não há que se falar na aplicação, à espécie, da Sumula n° 17, do Superior Tribunal de Justiça.
O envolvimento e o liame subjetivo dos acusados no crime estão comprovados pela viagem que fizeram de Cuiabá para Belém/PA, para Fortaleza/CE e, por ultimo, para Macapá/AP.
Por fim, constando elementos suficientes a confirmar que a consumação do delito somente não se deu por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, que foram presos em flagrante, deve ser aplicada a disciplina jurídica da tentativa.
Da análise dos autos verifica-se que o conjunto fático e probatório é suficiente para demonstrar o dolo dos réus nas condutas descritas na inicial acusatória.
Como bem posto pelo juízo, é certo que a utilização da carteira de identidade falsa serviu para os réus tentarem efetuar o saque indevido junto a Caixa Econômica Federal, todavia a apresentação do documento perante a instituição bancária não exauriu sua potencialidade lesiva, já que continuou apto a produzir efeitos como se autêntico fosse, o que leva à conclusão de que se trata de crime autônomo.
Assim, há elementos suficientes para provar que houve a prática dos crimes descritos no art. 304 c/c art. 297, em concurso material como o delito descrito no art. 171, § 3º, na modalidade tentada, ambos do Código Penal.
Desse modo, mantém-se íntegra a sentença.
Dosimetria Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
A apreciação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal deve ser regida pelo prudente arbítrio do julgador, atento às peculiaridades subjetivas e objetivas do caso (RHC 112706, Relator: Min.
Rosa Weber, 1ª Turma/STF, julgado em 18/12/2012, Processo Eletrônico, DJe-044, Divulg 06/03/2013, Public. 07/03/2013).
Após julgar procedente a pretensão punitiva estatal, o cálculo da dosimetria foi realizado pelo juízo a quo nos seguintes termos, in verbis: Dosimetria: 1.1) Crime de Estelionato Tentado Pena-base a) culpabilidade o estelionato, sob todos os aspectos, é sempre reprovável.
No caso, a ação dos acusados mostra-se censurável na medida em que viajaram por várias cidades com o intuito de sacar indevidamente, na Caixa Econômica Federal, valores referentes a seguro-desemprego de diversas pessoas (desconhecidas), quando foram presos em flagrante nesta cidade de Macapá/AP.
Esta circunstância é desfavorável aos réus; b) antecedentes muito embora se tenham informações de que os réus já praticaram a mesma conduta anteriormente, não há registro algum da existência de processo anterior, tampouco de sentença penal condenatória definitiva, o que impede a valoração dessas circunstancias desfavoravelmente; c) conduta social e personalidade ficam avaliadas de forma favorável, pois não há nos autos elementos que permitam conclusão diversa; d) motivo do crime os réus foram impelidos pelo desejo de obter lucro fácil em prejuízo, alheio, o que lhe é desfavorável; e) circunstâncias as circunstâncias que envolvem o delito denotam a astúcia e determinação dos aqui condenados, que não mediram esforços para vir de outro Estado para aqui reiterar suas condutas criminosas.
Esta circunstância lhe é desfavorável; f) consequências do crime não foram graves, uma vez que a fraude foi descoberta antes do efetivo levantamento dos valores referentes ao seguro-desemprego.
A luz dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Considerando a situação econômica dos réus e observando o mesmo critério dosimétrico, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa, ficando o valor do dia-multa estipulado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Milita em favor dos réus a circunstância atenuante de terem confessado espontaneamente a autoria do crime (art. 65, inciso III, alínea d, do CP), razão pela qual reduzo a pena privativa de liberdade em 6 (seis) meses e a pena pecuniária em 20 (vinte) dias-multa.
Ausente qualquer outra circunstancia atenuante ou agravante.
Causas de aumento e de diminuição de pena Pesa em desfavor dos réus a causa de aumento de pena prevista no § 3° do art. 171 do CP, pelo que aumento a pena privativa de liberdade em 10 (dez) meses e a pena de multa em 26 (vinte e seis) dias-multa.
Em favor do réu, milita a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
Assim, pela compensação, ficam anuladas as duas circunstâncias, ficando mantidas as penas anteriormente impostas.
Desse modo, no tocante ao crime de estelionato tentado, fica a pena privativa de liberdade estabelecida, em definitivo, em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, do Código Penal).
Quanto a pena de multa, fica estipulada, em definitivo, em 80 (oitenta) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, devendo o valor encontrado ser corrigido monetariamente a partir do transito em julgado da sentença.
Crime de uso de documento falso a) culpabilidade a falsificação da carteira de identidade, por si só abala profundamente a fé dos documentos públicos, o que torna altamente censurável a conduta daqueles que a utiliza sabendo da sua falsidade.
Fica esta circunstância, portanto, avaliada inteiramente em desfavor dos réus; b) antecedentes e conduta social nada consta no processo que desabone a conduta dos réus, o que afasta uma avaliação negativa a esse respeito; c) personalidade não há dados que deixem transparecer que os réus tenham uma personalidade inteiramente voltada para o crime, embora eles tenham confessado ter praticado a mesma conduta delitiva anteriormente.
Tomo esta circunstancia em desfavor dos réus, mas de forma moderada; d) motivos do crime o que motivou os réus a usarem o documento falso foi a intenção de obter lucro fácil em prejuízo alheio.
Esta circunstância fica avaliada contra eles; e) circunstâncias e consequências do crime o uso do documento falso, não obstante o abalo da fé publica, não trouxe maiores prejuízos, porquanto a tentativa de saque foi descoberta a tempo, razão pela qual não tomo as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis desta dosimetria.
Nesse cenário, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Observando o mesmo critério dosimétrico e a situação financeira dos réus, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa, ficando o valor do dia-multa estipulado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Milita em favor dos réus a circunstância atenuante de terem confessado espontaneamente a autoria do crime (art. 65, inciso III, alínea d, do CP), razão pela qual reduzo a pena privativa de liberdade em 6 (seis) meses e a pena pecuniária em 20 (vinte) dias-multa.
Ausente qualquer outra circunstância atenuante ou agravante.
Em face da inexistência causas de diminuição e aumento de pena a considerar, fixo a pena privativa de liberdade referente ao crime de uso de documento público falso, em definitivo, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto (art. 33, § 2°, c, CPB).
Total das penas Considerando as condenações acima impostas, ficam os réus condenados, em caráter definitivo, a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, CP), e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, devendo o valor encontrado ser corrigido monetariamente a partir do transito em julgado da sentença.
No caso, o magistrado fundamentou a dosimetria dos réus conjuntamente, tendo em vista a similitude da situação dos acusados, o que não implica irregularidade ou ilegalidade.
No crime de estelionato majorado tentado (art. 171, § 3º c/c art. 14, II, do CP), o magistrado considerou 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, e fixou a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
No crime de uso de documento falso (art. 304, do CP), o juiz considerou 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e os motivos do crime, e fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
No caso sob exame, não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, a meu sentir, os critérios levados em conta para sua aplicação não foram corretamente valorados, existindo motivo ou circunstância justificadora para retificação neste ponto.
Do redimensionamento das penas - Delito de estelionato majorado tentado Tendo em vista a consideração desfavorável apenas da culpabilidade, tendo em vista os réus viajarem por várias cidades com o intuito de sacar indevidamente, na Caixa Econômica Federal, valores referentes a seguro-desemprego de diversas pessoas (desconhecidas).
O motivo de lucro fácil é inerente ao crime e as circunstâncias ante a astúcia e determinação dos aqui condenados, que não mediram esforços para vir de outro Estado para aqui reiterar suas condutas criminosas já foi sopesada na culpabilidade.
Assim, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) a pena fica em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 171,§ 3º, do CP, majora-se a pena privativa em 1/3 (um terço), fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Milita em favor dos acusados a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP (tentativa), pelo que reduzo a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. - Delito de uso de documento falso Não havendo circunstâncias desfavoráveis fixa-se a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), inaplicável a redução aquém do mínimo legal em obediência à súmula 231, do STJ. À míngua de causas de aumento ou diminuição, a pena torna-se definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso material Em que pese a alegação da defesa, no caso, correta a aplicação do concurso material entre os crimes, pois os agentes mediante mais de uma ação ou omissão, praticaram dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Ante o reconhecimento do concurso material dos delitos praticados, conforme previsão do art. 69 do CP, as penas dos réus ficaram definitivas em 03 (três) anos, 01 (um) mês, 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena (CP, art. 33, §2º, c).
Das penas restritivas de direito Considerando o quantum da pena aplicada e presentes os requisitos estabelecidos no art. 44, §2º, do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços comunitários por igual período da condenação e outra de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, cuja forma de pagamento e fiscalização ficam a cargo do juízo da execução.
Mantidos os demais termos da sentença.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos réus para redimensionar sua penas reduzindo-as de 05 (cinco) anos de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa para 03 (anos) anos, 01 (um) mês, 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. É o voto. É o voto -
03/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 2 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
11/03/2015 18:12
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF SEM BAIXA
-
11/03/2015 09:42
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
-
10/03/2015 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDO PELO MPF COM PEÇA.
-
02/03/2015 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA CIÊNCIA E/OU MANIFESTAÇÃO.
-
02/03/2015 09:22
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/03/2015 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/02/2015 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUAI DE ENVIO VIA POSTAL DE OF. 58/2015
-
27/02/2015 14:22
OFICIO EXPEDIDO - 58
-
27/02/2015 14:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - 58
-
03/02/2015 14:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/01/2015 13:09
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - Razões de Apelação de João Carlos de Sousa, Luiz Alberto Santi e Luiz Augusto Santi, prot. 4236.
-
29/01/2015 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Requerimento de juntada aos autos das razões recursais e posterior remessa ao TRF1, prot. 4233.
-
29/01/2015 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EM 29/01/2015, PROT. 4233.
-
29/01/2015 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELO ADVOGADO.
-
14/01/2015 15:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS
-
13/01/2015 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/01/2015 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DECISAO
-
07/01/2015 16:03
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
17/12/2014 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/09/2014 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
03/09/2014 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/08/2014 18:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1 - À VISTA DA CERTIDÃO LANÇADA ACIMA E PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS LEGAIS (ART. 593, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ), RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS JOÃO CARLOS DE SOUZA,
-
28/08/2014 18:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2014 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 2182/2014-YKA-9º VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP - ASSUNTO: SOLICITA ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO PROCESOS EM TELA.
-
25/08/2014 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 2182/2014-YKA-9º VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP - ASSUNTO: SOLICITA ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO PROCESOS EM TELA.
-
08/07/2014 10:26
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - EM 26/05/2014 - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA DOS RÉUS JOÃO CARLOS DE SOUZA, LUIZ ALBERTO SANTI E LUIZ AUGUSTO SANTI
-
20/05/2014 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CIÊNCIA DO MPF - DEVOLVIDO SEM PEÇA.
-
16/05/2014 08:22
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA CIÊNCIA DE SENTENÇA
-
22/04/2014 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - CIÊNCIA/SENTENÇA
-
22/04/2014 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
08/04/2014 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - ESTELIONATO
-
31/03/2014 19:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA - Considerando as condenações acima impostas, ficam os réus condenados, em caráter definitivo, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto (art.
-
20/03/2014 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/12/2013 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MEMORIAIS APRESENTADOS PELA DPU EM FAVOR DOS ACUSADOS LUIZ AUGUSTO SANTI E LUIZ ALBERTO SANTI
-
18/12/2013 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MEMORIAIS DA DPU
-
06/12/2013 15:24
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - DPU
-
12/11/2013 07:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 98/2013
-
12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 98/2013(DEPENDENTE: 200731000002450)
-
10/10/2013 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
03/10/2013 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/10/2013 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/09/2013 10:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/09/2013 18:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2013 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR PELA DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU LUIZ AUGUSTO SANTI. PROTOCOLADO EM 18/09/2013.
-
18/09/2013 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/09/2013 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
11/09/2013 13:53
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS MPF
-
09/09/2013 15:33
REMESSA ORDENADA: MPF - REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO MPF...
-
09/09/2013 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2013 16:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT - DEVOLVE CP Nº 142/2013 - SEM CUMPRIMENTO
-
16/05/2013 16:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 142/2013 - DEVOLVIDA PELO JUÍZO DEPRECADO
-
08/04/2013 15:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHANDO A CP 142/13
-
15/03/2013 15:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 142
-
12/03/2013 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE....
-
12/03/2013 16:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2013 12:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/03/2013 12:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/12/2012 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
23/11/2012 08:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/11/2012 08:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - intime-se o Ministério Público Federal
-
24/10/2012 12:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 736
-
10/10/2012 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO...
-
10/10/2012 12:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2012 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Manifestação MPF.
-
04/10/2012 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
27/09/2012 12:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/09/2012 10:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/09/2012 17:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Carta Precatória nº 32/2012, parcialmente cumprida.
-
19/09/2012 17:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/08/2012 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
09/08/2012 19:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/08/2012 10:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/08/2012 15:11
OFICIO EXPEDIDO - OF. 535/12 - COMARCA DE VARZEA GRANDE/MT
-
08/08/2012 15:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/06/2012 12:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES AO JUÍZO DEPRECADO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATYÓRIA Nº 32/2012.
-
28/06/2012 12:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2012 08:29
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP. Nº 32/2012 - COMARCA DE VARZEA GRANDE
-
08/02/2012 08:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 32
-
07/02/2012 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 692, INTIME-SE PESSOALMENTE OS ACUSADOS... 2- NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ASSINADO, SERÁ NOMEADO DEFENSOR DATIVO PARA OS DEMAIS ATOS DO PROCESSO
-
07/02/2012 12:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2011 10:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 179/2011.
-
06/10/2011 10:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 179/2011. PROTOCOLADA EM 4/10/2011.
-
12/07/2011 10:44
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP. Nº 179/2011 - COMARCA E VARZEA GRANDE
-
30/05/2011 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE ARTHUR CEZAR E MAX GONÇALVES
-
30/05/2011 10:28
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - JOÃO CARLOS DE SOUZA, PROTOCOLADAS EM 27/5/2011.
-
27/05/2011 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADV DO REU
-
25/05/2011 15:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS ADV DO REU
-
13/05/2011 18:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/05/2011 18:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR ARTUR CEZAR DE S. OLIVEIRA E MAX GONÇALVES ALVES JUNIOR
-
03/05/2011 17:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAÇÃO DE ARTHUR CEZAR DE S. OLIVEIRA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2011 17:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 179
-
03/05/2011 16:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - Ao Juízo de Direito da Comarca de Várzea Grande/MT para intimar a defesa doa acusados para apresentar alegações finais
-
03/05/2011 16:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Carta precatória nº 103/2010
-
03/05/2011 16:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Carta Precatória nº 103/2010, cumprida.
-
24/03/2011 10:03
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS DO MPF. PROTOCOLADA EM 23/3/2011.
-
23/03/2011 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
18/03/2011 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/03/2011 13:12
REMESSA ORDENADA: MPF - PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2011 12:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO SUCESSIVO DE 5 DIAS, APRESENTAREM AS ALEGAÇÕES FINAIS...
-
11/03/2011 12:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2011 14:38
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRACATÓRIA Nº 227/2010
-
09/03/2011 14:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CUMPRIDA
-
22/02/2011 15:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/02/2011 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REITERE-SE OS TERMOS DO OF.831/2010...
-
22/02/2011 15:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2010 15:30
OFICIO EXPEDIDO - OF. 831/10 - COMARCA DE VARZEA GRANDE/MT
-
28/10/2010 12:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª) JUIZO DE DIREITO DEA 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE/MT SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA Nº227/2010.
-
26/10/2010 15:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/10/2010 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITE-SE INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 227/2010.
-
26/10/2010 15:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2010 17:48
OFICIO EXPEDIDO - OF. 611/10 - COMARCA DE VARZEA GRANDE / MT
-
16/08/2010 16:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/08/2010 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2010 15:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2010 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DA COMARCA DE VARZEA GRANTE
-
12/08/2010 09:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/08/2010 09:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE OFÍCIO AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VÁRZES GRANDE..
-
12/08/2010 09:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2010 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/08/2010 14:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
02/08/2010 13:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº 387/2009 DEVOLVIDA NÃO-CUMPRIDA
-
12/07/2010 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REU JOÃO CARLOS BARBOSA
-
30/06/2010 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/06/2010 17:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR ARTHUR CEZAR DE S. OLIVEIRA
-
16/06/2010 10:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAÇÃO DA DEFESA DO ACUSADO JOÃO CRLOS DE SOUZA PARA REQUERER DILIGENCIAS
-
16/06/2010 10:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 227
-
14/06/2010 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
11/06/2010 14:58
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLS
-
04/06/2010 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM FACE DA REITERADAS DILIGENCIAS SEM CUMPRIMENTO NA TENTATIVA DE SE OUVIR TESTEMUNHAS..
-
04/06/2010 10:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2010 15:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
03/05/2010 15:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTAS PRECATORIAS Nº 388/2009 DEVOLVIDA NÃO-CUMPRIDA E CARTA PRECATORIA Nº 115/2009 CUMPRIDA EM PARTE
-
23/03/2010 11:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 103
-
18/03/2010 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DA DEFESA DO ACUSADOLUIZ AUGUSTO SANTI...
-
18/03/2010 16:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2010 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES COMUNICA DATA DE AUDIENCIA
-
17/03/2010 10:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
17/03/2010 10:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº 382/2009 DEVOLVIDA CUMPRIDA
-
29/01/2010 10:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/01/2010 10:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº389/2009 DEVOLVIDA CUMPRIDA
-
29/01/2010 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) COMUNICA DEVOLUÇÃO DE CP
-
23/11/2009 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - juntada petição defesa.
-
05/10/2009 12:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - juntada carta precatória
-
29/09/2009 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - juntada petição defesa.
-
28/09/2009 17:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 382/09 - COMARCA DE JUINA, CARTA PRECATORIA Nº 389/09 - S J DE MATO GROSSO, CARTA PRECATORIA Nº 388/09 - COMARCA DE TANGARA DA SERRA/MT E CARTA PRECATORIA Nº 387/09 - COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARAES
-
28/09/2009 17:10
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 903/09 - S J MATO GROSSO E OFICIO Nº 902/09 - COMARCA DE DOM AQUINO/MT
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09/09/2009 14:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIOS SOLICITA INFORMAÇÕES DE CP E PARA INFORMAR ACERCA DA CP
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09/09/2009 14:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTAS PRECATORIAS PARA INQUIRIR TESTEMUNHAS E PARA A DEFESA DO ACUSADO FORNECER ENDERELOS DE TESTEMUNHAS
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09/09/2009 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - CONCEDO O PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS PARA QUE AS DEFESAS DE LUIZ AUGUSTO SANTI E LUIZ ALBERTO SANTI, FORNEÇAM OS ENDEREÇOS CORRETOS DAS TESTEMUNHAS ALESSANDRA ARAÚJO TORRES E JOÃO RAMOS DOS SANTOS JUNIOR, RESPECTIVAMENTE, OU REQUE
-
09/09/2009 12:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2009 12:25
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - OITIVA DAS TESTEMUNHAS MAURO CESAR SILVA DE SOUSA, JOSE HAMILTON GUIMARÃES SORIANO E JORGE EDUARDO CALANDRINE DE AZEVEDO.
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09/09/2009 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO INFORMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA, EM RAZÃO DE ESTAREM PRESOS EM CUIABÁ/MT OS RÉUS LUIZ AUGUSTO SANTI E LUIZ ALBERTO SANTI.
-
02/09/2009 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/08/2009 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DO JUIZO DE SINOP
-
20/08/2009 14:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/08/2009 14:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº117/2009 CUMPRIDA
-
17/08/2009 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/08/2009 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR VALDECI DE FREITAS FERREIRA
-
17/08/2009 13:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/08/2009 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...NOMEIO PARA ATUAR NO FEITO COMO DEFENSOR DATIVO DOS ACUSADOS O ADVOGADO VALDECI DE FREITAS FERREIRA...
-
17/08/2009 13:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2009 11:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
10/08/2009 11:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº 114/2009 PARCIALMENTE CUMPRIDA
-
10/08/2009 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFICIO COMUNICA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2009 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMAÇÕES ACERCA DA AUDIENCIA
-
26/06/2009 11:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NOTIFICAÇÕES CUMPRIDAS
-
23/06/2009 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) OFICIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO
-
01/06/2009 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) COMUNICADO DE RECEBIMENTO DA CP
-
20/05/2009 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMAÇÃO DE DATA DE AUDIENCIA
-
24/04/2009 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
22/04/2009 10:33
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES
-
07/04/2009 16:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAR JOSÉ HAMILTON GUIMARÃES SORIANO, JOSÉ EDUARDO CALANDRINE DE AZEVEDO E MAURO CÉSAR DA SILVA DE SOUSA.
-
07/04/2009 16:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 114 E 115/09 - S J DE MATO GROSSO, CARTA PRECATORIA Nº 116/09 - SUBSEÇÃO JUD. DE RONDONOPOLIS/MT E CARTA PRECATORIA Nº 117/09 - SUBSEÇÃO JUD. DE SINOP/MT
-
06/04/2009 15:38
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
06/04/2009 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/04/2009 15:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/04/2009 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REVOGO O DESPACHO DE FL.417...
-
03/04/2009 15:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2008 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/11/2008 12:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/11/2008 12:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº307/2008 DEVIDAMENTE CUMPRIDA
-
19/11/2008 07:38
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR CARTA PREC 307/2008
-
23/10/2008 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
22/10/2008 09:37
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES
-
20/10/2008 12:01
REMESSA ORDENADA: MPF
-
17/10/2008 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/10/2008 17:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 307/08 - S J DO MATO GROSSO
-
15/10/2008 13:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/10/2008 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A DEFESA DOS ACUSADOS...
-
13/10/2008 13:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2008 10:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTAS PRECATORIAS Nº 246/2007 E 291/2007 NÃO-CUMPRIDAS
-
01/04/2008 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Manifestação do Ministério Público Federal.
-
24/03/2008 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
14/03/2008 11:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/03/2008 10:59
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/03/2008 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CANCELO A AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 12.03.08...
-
12/03/2008 10:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2008 13:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE MAURO CÉSAR SILVA DE SOUSA E NOTIFICAÇÃO DE JORGE EDUARDO CALANDRINI DE AZEVEDO
-
05/03/2008 13:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF.1122/07
-
23/01/2008 12:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/01/2008 12:29
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - de acordo com despacho de fl.395.
-
23/01/2008 12:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NOTIFICAÇÃO DE JOSÉ HAMILTON GUIMARÃES SORIANO
-
15/01/2008 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
09/01/2008 10:12
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/12/2007 09:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL...
-
18/12/2007 09:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2007 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA TESTEMUNHA
-
14/12/2007 12:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JORGE EDUARDO CALANDRINE DE AZEVEDO
-
14/12/2007 12:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAURO CÉSAR DE SOUZA
-
14/12/2007 12:25
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR
-
23/11/2007 16:39
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 1122/07 - DPF E OFICIO Nº 1121/07 - A COMARCA DE VARZEA GRANDE/MT
-
23/11/2007 16:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/11/2007 16:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 291/07 - COMARCA DE VARZEA GRANDE/MT
-
23/11/2007 16:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/11/2007 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAR JOSE HAMILTON GUIMARAES SORIANO, JORGE EDUARDO CALANDRINE E MAURO CESAR SILVA
-
23/11/2007 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/11/2007 11:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2007 11:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2007 11:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - Expedir Nova Carta Prec. p/ intimar os réus e seu advogado p/ ciência da audiência redesignada.
-
21/11/2007 11:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - Para notificação das test. acus. p/ ciência da audiência redesignada.
-
21/11/2007 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - Notificar p/ ciência da audiência redesignada, inclusive advogado.
-
21/11/2007 11:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - Para solicitar devolução da Carta Prec. 246/2007.
-
21/11/2007 11:40
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - Solicitar devolução da Carta Prec. 246/2007 independemente de cumprimento. Desp. fl. 369.
-
21/11/2007 11:32
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO - TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA P/ INTIMAÇÃO DOS RÉUS E SEU ADVOGADO.
-
14/11/2007 11:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CONDUCAO COERCITIVA
-
13/11/2007 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
12/11/2007 12:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/11/2007 12:52
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/11/2007 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONSIDERANDO QUE ATE A PRESENTE DATA NAO HOUVE CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATORIA, REDESIGNO PARA O DIA 12/3/2008, AS 9H, A AUDIENCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSACAO...
-
12/11/2007 12:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2007 10:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Devolvida a Carta Prec. 150/2007. Ag. devolução da Carta Prec. 246/2007 sobre a audiência redesignada p/ 13/11/2007 (notificação dos acusados e o advogado).
-
16/10/2007 16:26
MANDADO: EXPEDIDO CONDUCAO COERCITIVA - JOSE HAMILTON GUIMARAES SORIANO E MAURO CESAR SILVA DE SOUSA
-
16/10/2007 16:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 246/07 - COMARCA DE VARZEA GRANDE/MT
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04/10/2007 15:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CONDUCAO COERCITIVA - DAS TESTEMUNHAS JOSE HAMILTON E MAURO CESAR
-
04/10/2007 15:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - NOTIFICAR OS REUS E SEU ADVOGADO
-
19/09/2007 17:00
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
19/09/2007 16:59
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA
-
18/09/2007 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
17/09/2007 11:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/09/2007 11:28
REMESSA ORDENADA: MPF
-
17/09/2007 11:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/09/2007 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CERTIDÃO DA OF. DE JUSTIÇA
-
01/08/2007 10:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº 75/2007 CUMPRIDA E CARTA PRECATORIA Nº 115/2007 NÃO CUMPRIDA
-
09/07/2007 10:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/07/2007 16:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO Nº650/2007
-
05/07/2007 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAÇÃO DE JORGE EDUARDO CALANDRINE E JORGE P/ O DIA 26/6/2007 E 19/9/2007
-
29/06/2007 11:35
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
29/06/2007 11:33
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 650/07 - DPF
-
29/06/2007 11:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/06/2007 11:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAR JOSE HAMILTON GUIMARAES SORIANO, MAURO CESAR SILVA DE SOUSA E JORGE EDUARDO CALANDRINE DE AZEVEDO
-
29/06/2007 11:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/06/2007 11:32
TELEX / FAX EXPEDIDO - ENCAMINHANDO CARTA PRECATORIA Nº 150/07
-
29/06/2007 11:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 150/07 - COMARCA DE VARZEA GRANDE/MT
-
29/06/2007 11:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/06/2007 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDESIGNO PARA O DIA 19 DE SETEMBRO DE 2007, AS 16 HORAS, A AUDIENCIA DE INQUIRICAO DAS TESTEMUNHAS...
-
28/06/2007 11:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2007 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE VARZEA GRANDE
-
25/06/2007 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIENTE DO MPF
-
25/06/2007 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
21/06/2007 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/06/2007 09:44
REMESSA ORDENADA: MPF
-
21/06/2007 09:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/06/2007 11:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CÓPIA DO OF.Nº 532/2007
-
14/06/2007 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Notificações de Mauro Sousa e José Hamilton refente à audiência que seria no dia 19/6/2007 (redesignada p/ o dia 26/6).
-
14/06/2007 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Ofício 78/2007 da Polícia Federal requerendo que seja redesignada a audiência marcada p/ o dia 19/6/2007 em vistude do APF Jorge Calandrine (testemunha) encontrar-se em missão policial em Brasília.
-
14/06/2007 10:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) Notificado Mauco César Silva de Sousa p/ comparecer à audiência...
-
14/06/2007 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Notificado José Hamilton p/ comparecer à audiência do dia 26/6/2007. Ag. Abertura de volume.
-
08/06/2007 14:53
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - Aviso de Recebimento (A.R.) ref. Carta Prec. 075/2007 recebida em 24/4/2007. Ag. abertura de volume.
-
06/06/2007 14:29
TELEX / FAX EXPEDIDO - ENCAMINHANDO CARTA PRECATORIA Nº 115/07
-
06/06/2007 14:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 115/07 A COMARCA DE VARZEA GRANDE/MT
-
06/06/2007 14:28
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 533/07 - COMARCA DE VARZEA GRANDE/MT E O OFICIO Nº 532/07 A DPF/AP
-
06/06/2007 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAR JOSE HAMILTON GUIMARAES SORIANO, JORGE EDUARDO CALANDRINE DE AZEVEDO E MAURO CESAR SILVA DE SOUSA
-
04/06/2007 10:45
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
04/06/2007 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/06/2007 10:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/06/2007 10:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/05/2007 10:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDESIGNO PARA O DIA 26 DE JUNHO DE 2007, AS 15 HORAS, A AUDIENCIA DE INQUIRICAO DAS TESTEMUNHAS...
-
28/05/2007 10:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2007 11:08
RESTITUICAO COISAS APREENDIDAS ALVARA DEVOLVIDO. CUMPRIDO COM AUTO DE ENTREGA
-
18/04/2007 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Ofícios 669/2007 e 34/2007 da Pol. Federal protocolados em 11 e 12/4/2007, respectivamente.
-
18/04/2007 09:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA Nº 075/07 A COMARCA DE VARZEA GRANDE/MT
-
18/04/2007 09:51
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/04/2007 09:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAR JOSE HAMILTON GUIMARAES SORIANO E MAURO CESAR SILVA DE SOUSA
-
18/04/2007 09:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/04/2007 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDESIGNO PARA O DIA 19 DE JUNHO DE 2007, AS 15 HORAS...
-
17/04/2007 14:48
Conclusos para despacho - CONCLUSO EM, 29.03.2007
-
12/04/2007 09:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - NOTIFICAÇÃO DOS REUS
-
12/04/2007 09:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - DAS TESTEMUNHAS
-
12/04/2007 09:46
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO - INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DO MP
-
29/03/2007 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - AUDIENCIA REDESIGNADA PARA 19.6.2007
-
28/03/2007 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOS COMPROVANTES DE LEVANTAMENTO DE VALOES E CÓPIAS DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2007 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
26/03/2007 13:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/03/2007 13:10
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/03/2007 13:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - FAÇO REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO MPF...
-
15/03/2007 16:00
DEFESA PREVIA APRESENTADA - POR TODOS OS ACUSADOS
-
15/03/2007 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ANTECEDENTES CRIMINAIS, DOCUMENTOD ENVIADOS PELA DPF, TELEFAX DO TRF
-
06/03/2007 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NOTIFICAÇÕES DE JOSÉ HAMILTON GUIMARÃES SORIANO, JORGE EDUARDO CALANDRINE DE AZEVEDO E MAURO CÉSAR SILVA DE SOUSA
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02/03/2007 11:14
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF.Nº 207/07
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27/02/2007 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAR MAURO CESAR SILVA DE SOUSA, JOSE HAMILTON GUIMARAES E JORGE EDUARDO CALANDRINE DE AZEVEDO
-
27/02/2007 16:45
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 207/07 A DPF
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23/02/2007 13:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIO A DPF COMUNICANDO AUDIENCIA DE SERVIDOR
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23/02/2007 13:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - NOTIFICAÇÃO DAS TRES TESTEMUNHAS DO MPF
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23/02/2007 13:25
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQUIRIÇÃO DE TRES TESTEMUNHAS DO AUTOR
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22/02/2007 18:00
INTERROGATORIO REALIZADO
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22/02/2007 17:27
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARA DE LEVANTAMENTO Nº 08,09 E 10/07
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22/02/2007 17:09
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARA DE LEVANTAMENTO Nº 08/07 EM FAVOR DE JOAO CARLOS SOUZA; ALVARA DE LEVANTAMENTO Nº 09 E 10/07 EM FAVOR DE LUIZ ALBERTO SANTI
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22/02/2007 17:07
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE ENTREGA DOS BENS DE JOAO CARLOS DE SOUZA, LUIZ ALBERTO SANTI E LUIZ AUGUSTO SANTI
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21/02/2007 13:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITACAO DE JOA CARLOS, LUIZ AUGUSTO E LUIZ ALBERTO
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21/02/2007 13:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO Nº 126,127,128,129 E 130/07
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16/02/2007 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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14/02/2007 11:52
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/02/2007 11:45
REMESSA ORDENADA: MPF - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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14/02/2007 11:44
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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14/02/2007 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/02/2007 11:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAR LUIZ AUGUSTO SANTI, JOAO CARLOS DE SOUZA E LUIZ ALBERTOSANTI
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13/02/2007 17:41
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 130/07 A DPF, OFICIO Nº 127/07 A POLITEC, OFICIO Nº 128/07 A DPF, OFICIO Nº 129/07 AO IAPEN E O OFICIO Nº 126/07 A DPF
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09/02/2007 15:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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09/02/2007 15:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/02/2007 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - recebo a denuncia....designo o dia 22/02/2007 às 09h para interrogatório....
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07/02/2007 15:46
Conclusos para despacho
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05/02/2007 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
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05/02/2007 16:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/02/2007 16:57
INICIAL AUTUADA
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05/02/2007 11:50
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2007
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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