TRF1 - 0000739-73.2007.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
30/08/2022 14:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2022 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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26/08/2022 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 15:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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19/05/2022 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/05/2022 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/05/2022 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929842 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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17/05/2022 11:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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13/05/2022 10:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/05/2022 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATORIO...INTIME-SE O EMBARGADO...
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10/05/2022 18:21
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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09/05/2022 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2022 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/05/2022 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/05/2022 14:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929489 EMBARGOS DE DECLARACAO
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06/05/2022 12:07
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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05/05/2022 16:30
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - RAIMUNDO NONATO EIRADO
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02/05/2022 09:32
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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27/04/2022 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928988 PETIÇÃO
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26/04/2022 14:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/04/2022 15:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/04/2022 13:12
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 01/04/2022, DISPONIBILIZADO EM 31/03/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Numeração Única: 0000739-73.2007.4.01.3100 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.31.00.000744-5/AP RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELANTE : PEDRO TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO : PA00024911 - AMANDA GIZELLE DE ARAUJO PEREIRA APELANTE : RAIMUNDO NONATO EIRADO DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : ANTONIO AUGUSTO TEIXEIRA DINIZ E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (CP, ART. 313-A).
CRIME COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE "MUTATIO LIBELLI" EM SEGUNDO GRAU (SÚMULA 453 STF).
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelos réus em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, no dia 17/10/2001, Raimundo Nonato Eirado, na condição de servidor público do INSS, aceitou promessa de vantagem indevida para alterar dados nos sistemas de informação da Autarquia, nele inserindo informações falsas a respeito do denunciado Carlos Correa Guimarães, a fim de lhe conceder indevidamente, como de fato ocorreu, aposentadoria por tempo de contribuição, gerando prejuízo que, em outubro/2006, alcançou a quantia de R$ 104.398,35 (cento e quatro mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).
Pedro Teixeira de Carvalho, na condição de contador, teria sido o responsável pela remessa dos documentos falsos que instruíram a fraude no benefício em nome de Carlos Correa Guimarães, sendo também responsável pelo saque do benefício. 3.
A materialidade a autoria do delito encontram-se demonstradas nos autos pelo relatório do Ministério da Previdência Social - MPS; pelo Ofício oriundo da juíza de Direito da 2ª Vara de Pindamonhangaba/SP; pelo Relatório complementar do Ministério da Previdência Social; assim como pelo depoimento das testemunhas e interrogatório dos acusados. 4.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, o magistrado considerou a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis e ficou a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causa de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda. 5.
No caso sob, não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, os critérios levados em conta para sua fixação não foram corretamente valorados, havendo ressalva ou retificações a serem feitas no ponto. 6.
Redimensionamento.
Réu Raimundo Nonato Eirado.
Considerando desfavorável a culpabilidade, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes bem assim causas de aumento ou diminuição de pena, torna-se definitiva a reprimenda.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, em obediência ao disposto no art. 33, § 2°, "c" do Código Penal. 7.
Substitui-se a pena de reclusão aplicada por duas penas restritivas de direito, por se mostrarem socialmente recomendáveis e mais adequadas no caso em exame, que fixo nos seguintes moldes: a) prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos; e b) prestação de serviços à comunidade. 8.
Redimensionamento.
Réu Pedro Teixeira de Carvalho.
Considerando desfavorável a culpabilidade, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes bem assim causas de aumento ou de diminuição de pena, torna-se definitiva a reprimenda.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, em obediência ao disposto no art. 33, § 2°, "c" do Código Penal. 9.
Substitui-se a pena de reclusão aplicada por duas penas restritivas de direito, por se mostrarem socialmente recomendáveis e mais adequadas no caso em exame, que fixo nos seguintes moldes: a) prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos; e b) prestação de serviços à comunidade. 10.
Concedido o benefício da justiça gratuita, e dispensado o réu do pagamento das custas (art. 4º da Lei 9289/1996), sem prejuízo do disposto no art. 98 do CPC/2015. 11.
Apelações parcialmente providas para redimensionar as penas dos réus de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e conceder os benefícios da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações para redimensionar as penas dos réus de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 15 de março de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
30/03/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/04/2022 -
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29/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENCAMINHANDO O INTEIRO TEOR A VARA DE ORIGEM/EXECUÇÃO
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24/03/2022 15:48
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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24/03/2022 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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23/03/2022 21:47
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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15/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento às apelações para redimensionar as penas dos réus de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa para02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dia
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14/03/2022 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/03/2022 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/03/2022 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/03/2022 12:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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04/03/2022 18:09
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 04/03/2022, DISPONIBILIZADA EM 03/03/2022
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03/03/2022 14:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 18/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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03/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 2 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
02/03/2022 17:39
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/03/2022
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31/07/2019 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/07/2019 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/07/2019 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4774170 PETIÇÃO
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29/07/2019 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4774168 PARECER (DO MPF)
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29/07/2019 10:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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19/07/2019 08:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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