TRF1 - 0000739-73.2007.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000739-73.2007.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000739-73.2007.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA GIZELLE DE ARAUJO PEREIRA - PA24911 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0000739-73.2007.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000739-73.2007.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração (ID 276465064) opostos por Raimundo Nonato Eirado, por meio da Defensoria Pública da União, em face do acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (CP, ART. 313-A).
CRIME COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE "MUTATIO LIBELLI" EM SEGUNDO GRAU (SÚMULA 453 STF).
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelos réus em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, no dia 17/10/2001, Raimundo Nonato Eirado, na condição de servidor público do INSS, aceitou promessa de vantagem indevida para alterar dados nos sistemas de informação da Autarquia, nele inserindo informações falsas a respeito do denunciado Carlos Correa Guimarães, a fim de lhe conceder indevidamente, como de fato ocorreu, aposentadoria por tempo de contribuição, gerando prejuízo que, em outubro/2006, alcançou a quantia de R$ 104.398,35 (cento e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).
Pedro Teixeira de Carvalho, na condição de contador, teria sido o responsável pela remessa dos documentos falsos que instruíram a fraude no benefício em nome de Carlos Correa Guimarães, sendo também responsável pelo saque do benefício. 3.
A materialidade a autoria do delito encontram-se demonstradas nos autos pelo relatório do Ministério da Previdência Social - MPS; pelo Ofício oriundo da juíza de Direito da 2ª Vara de Pindamonhangaba/SP; pelo Relatório complementar do Ministério da Previdência Social; assim como pelo depoimento das testemunhas e interrogatório dos acusados. 4.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, o magistrado considerou a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis e fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causa de aumento ou de diminuição de pena, tornou definitiva a reprimenda. 5.
No caso sob, não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, os critérios levados em conta para sua fixação não foram corretamente valorados, havendo ressalva ou retificações a serem feitas no ponto. 6.
Redimensionamento.
Réu Raimundo Nonato Eirado.
Considerando desfavorável a culpabilidade, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem assim causas de aumento ou diminuição de pena, torna-se definitiva a reprimenda.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, em obediência ao disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 7.
Substitui-se a pena de reclusão aplicada por duas penas restritivas de direito, por se mostrarem socialmente recomendáveis e mais adequadas no caso em exame, que fixo nos seguintes moldes: a) prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos; e b) prestação de serviços à comunidade. 8.
Redimensionamento.
Réu Pedro Teixeira de Carvalho.
Considerando desfavorável a culpabilidade, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem assim causas de aumento ou de diminuição de pena, torna-se definitiva a reprimenda.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, em obediência ao disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 9.
Substitui-se a pena de reclusão aplicada por duas penas restritivas de direito, por se mostrarem socialmente recomendáveis e mais adequadas no caso em exame, que fixo nos seguintes moldes: a) prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos; e b) prestação de serviços à comunidade. 10.
Concedido o benefício da justiça gratuita e dispensado o réu do pagamento das custas (art. 4° da Lei 9289/1996), sem prejuízo do disposto no art. 98 do CPC/2015. 11.
Apelações parcialmente providas para redimensionar as penas dos réus de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e conceder os benefícios da justiça gratuita. (ID 276465060 - Págs. 20/21 - grifei).
O embargante alega que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, ponto em relação ao qual o acórdão foi omisso.
Afirma que, de acordo com o art. 61 do CPP, a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida por qualquer Juízo e a qualquer tempo, inclusive de oficio pelo julgador.
Assevera que, no caso dos autos, foi mantida pelo e.
TRF1 a condenação do embargante em 1ª instância pelo delito tipificado no art. 313-A CP do CP, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime aberto.
Afirma que, conforme previsto no art. 109, IV, do CP, o prazo prescricional em relação à pena aplicada é de 8 (oito) anos.
Alega que, para sua verificação, devem ser observados os seguintes marcos temporais: - a denúncia foi recebida em 18/17/2007 (fls. 114/115); - a sentença foi publicada em 27/03/2018.
Portanto, considerando que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, houve o decurso de mais de 8 (oito) anos, incide, ao caso, a prescrição intercorrente em relação ao delito pelo qual o embargante foi condenado.
Ao final, requer o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja reconhecida a prescrição, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Caso esta Colenda Turma entenda pelo não cabimento dos embargos de declaração, seja a prescrição reconhecida de ofício, posto tratar-se de matéria de ordem pública.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 276466516).
O MPF opina pelo provimento dos embargos de declaração, bem como requer a extinção de punibilidade pela prescrição intercorrente ao também réu Pedro Teixeira de Carvalho. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0000739-73.2007.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000739-73.2007.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
No caso, não há falar em omissão quanto ao tema da prescrição, uma vez que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, ainda não havia a informação de trânsito em julgado, para a acusação, das penas redimensionadas.
Todavia, como a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, analiso a questão.
Tem razão o embargante ao requerer o reconhecimento da prescrição.
Considerando que o MPF expressamente afirmou, em contrarrazões aos embargos de declaração, que se consumou a prescrição pela pena em concreto, após seu redimensionamento pelo acórdão embargado, entendo ter havido o trânsito em julgado pela acusação.
Incidência da preclusão lógica.
O fato ocorreu em 17/10/2001 (ID 276465034 - Pág. 3).
A denúncia foi recebida em 18/04/2007 (ID 276465036 - Pág. 1) e, a sentença, publicada em 27/03/2018 (ID 276465044).
Esta Quarta Turma deu parcial provimento às apelações dos recorrentes, Raimundo Nonato Eirado, ora embargante, e Pedro Teixeira de Carvalho, para redimensionar as penas dos réus, de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, e conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator (ID 276465060 - Pág. 19).
A pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão prescreve em 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP).
Isto posto, decorridos mais de 8 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia (18/04/2007) e a data da publicação da sentença penal condenatória (27/03/2018), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para ambos os réus.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de ofício, declaro extinta a punibilidade dos réus Raimundo Nonato Eirado e Pedro Teixeira de Carvalho, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0000739-73.2007.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000739-73.2007.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PEDRO TEIXEIRA DE CARVALHO, RAIMUNDO NONATO EIRADO Advogado do(a) APELANTE: AMANDA GIZELLE DE ARAUJO PEREIRA - PA24911 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO EIRADO E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE OFÍCIO. 1.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Não há falar em omissão quanto ao tema da prescrição, uma vez que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, ainda não havia a informação de trânsito em julgado, para a acusação, das penas redimensionadas.
Todavia, como a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, analisa-se a questão. 3.
Considerando que o MPF expressamente afirmou, em contrarrazões aos embargos de declaração, que se consumou a prescrição pela pena em concreto, após seu redimensionamento pelo acórdão embargado, entende-se ter havido o trânsito em julgado pela acusação.
Incidência da preclusão lógica. 4.
O fato delitivo ocorreu em 17/10/2001.
A denúncia foi recebida em 18/04/2007 e, a sentença penal condenatória, publicada em 27/03/2018.
Esta Quarta Turma deu parcial provimento às apelações dos recorrentes, para redimensionar as penas para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 5.
A pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão prescreve em 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP). 6.
Decorridos mais de 8 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia (18/04/2007) e a data da publicação da sentença penal condenatória (27/03/2018), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para ambos os réus. 7.
Embargos de declaração rejeitados (item 2); reconhecimento de ofício da prescrição, com a extinção da punibilidade em relação aos dois réus (item 6).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição, extinguindo a punibilidade em relação aos réus, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator AC/M -
26/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PEDRO TEIXEIRA DE CARVALHO, RAIMUNDO NONATO EIRADO, Advogado do(a) APELANTE: AMANDA GIZELLE DE ARAUJO PEREIRA - PA24911 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
O processo nº 0000739-73.2007.4.01.3100 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Sala 01 Sobreloja, ED.
Sede I Observação: HIBIDRA -
23/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000739-73.2007.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000739-73.2007.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DE CARVALHO e outros Advogado do(a) APELANTE: AMANDA GIZELLE DE ARAUJO PEREIRA - PA24911 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO TEIXEIRA DE CARVALHO AMANDA GIZELLE DE ARAUJO PEREIRA - (OAB: PA24911) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 22 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
30/08/2022 14:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2022 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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26/08/2022 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 15:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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19/05/2022 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/05/2022 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/05/2022 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929842 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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17/05/2022 11:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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13/05/2022 10:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/05/2022 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATORIO...INTIME-SE O EMBARGADO...
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10/05/2022 18:21
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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09/05/2022 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2022 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/05/2022 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/05/2022 14:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929489 EMBARGOS DE DECLARACAO
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06/05/2022 12:07
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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05/05/2022 16:30
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - RAIMUNDO NONATO EIRADO
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02/05/2022 09:32
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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27/04/2022 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928988 PETIÇÃO
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26/04/2022 14:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/04/2022 15:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/04/2022 13:12
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 01/04/2022, DISPONIBILIZADO EM 31/03/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Numeração Única: 0000739-73.2007.4.01.3100 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.31.00.000744-5/AP RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELANTE : PEDRO TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO : PA00024911 - AMANDA GIZELLE DE ARAUJO PEREIRA APELANTE : RAIMUNDO NONATO EIRADO DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : ANTONIO AUGUSTO TEIXEIRA DINIZ E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (CP, ART. 313-A).
CRIME COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE "MUTATIO LIBELLI" EM SEGUNDO GRAU (SÚMULA 453 STF).
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelos réus em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, no dia 17/10/2001, Raimundo Nonato Eirado, na condição de servidor público do INSS, aceitou promessa de vantagem indevida para alterar dados nos sistemas de informação da Autarquia, nele inserindo informações falsas a respeito do denunciado Carlos Correa Guimarães, a fim de lhe conceder indevidamente, como de fato ocorreu, aposentadoria por tempo de contribuição, gerando prejuízo que, em outubro/2006, alcançou a quantia de R$ 104.398,35 (cento e quatro mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).
Pedro Teixeira de Carvalho, na condição de contador, teria sido o responsável pela remessa dos documentos falsos que instruíram a fraude no benefício em nome de Carlos Correa Guimarães, sendo também responsável pelo saque do benefício. 3.
A materialidade a autoria do delito encontram-se demonstradas nos autos pelo relatório do Ministério da Previdência Social - MPS; pelo Ofício oriundo da juíza de Direito da 2ª Vara de Pindamonhangaba/SP; pelo Relatório complementar do Ministério da Previdência Social; assim como pelo depoimento das testemunhas e interrogatório dos acusados. 4.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, o magistrado considerou a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis e ficou a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causa de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda. 5.
No caso sob, não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, os critérios levados em conta para sua fixação não foram corretamente valorados, havendo ressalva ou retificações a serem feitas no ponto. 6.
Redimensionamento.
Réu Raimundo Nonato Eirado.
Considerando desfavorável a culpabilidade, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes bem assim causas de aumento ou diminuição de pena, torna-se definitiva a reprimenda.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, em obediência ao disposto no art. 33, § 2°, "c" do Código Penal. 7.
Substitui-se a pena de reclusão aplicada por duas penas restritivas de direito, por se mostrarem socialmente recomendáveis e mais adequadas no caso em exame, que fixo nos seguintes moldes: a) prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos; e b) prestação de serviços à comunidade. 8.
Redimensionamento.
Réu Pedro Teixeira de Carvalho.
Considerando desfavorável a culpabilidade, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes bem assim causas de aumento ou de diminuição de pena, torna-se definitiva a reprimenda.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, em obediência ao disposto no art. 33, § 2°, "c" do Código Penal. 9.
Substitui-se a pena de reclusão aplicada por duas penas restritivas de direito, por se mostrarem socialmente recomendáveis e mais adequadas no caso em exame, que fixo nos seguintes moldes: a) prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos; e b) prestação de serviços à comunidade. 10.
Concedido o benefício da justiça gratuita, e dispensado o réu do pagamento das custas (art. 4º da Lei 9289/1996), sem prejuízo do disposto no art. 98 do CPC/2015. 11.
Apelações parcialmente providas para redimensionar as penas dos réus de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e conceder os benefícios da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações para redimensionar as penas dos réus de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 15 de março de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
30/03/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/04/2022 -
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29/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENCAMINHANDO O INTEIRO TEOR A VARA DE ORIGEM/EXECUÇÃO
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24/03/2022 15:48
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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24/03/2022 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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23/03/2022 21:47
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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15/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento às apelações para redimensionar as penas dos réus de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa para02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dia
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14/03/2022 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/03/2022 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/03/2022 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/03/2022 12:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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04/03/2022 18:09
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 04/03/2022, DISPONIBILIZADA EM 03/03/2022
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03/03/2022 14:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 18/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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03/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 2 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
02/03/2022 17:39
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/03/2022
-
31/07/2019 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
30/07/2019 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/07/2019 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4774170 PETIÇÃO
-
29/07/2019 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4774168 PARECER (DO MPF)
-
29/07/2019 10:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
19/07/2019 08:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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