TRF1 - 1012804-92.2021.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:48
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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23/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 03:33
Decorrido prazo de TEREZA CATARINA FURTADO LOBATO em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:58
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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31/05/2022 19:58
Expedição de Documento Precatório.
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04/04/2022 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 02:50
Publicado Sentença Tipo B em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012804-92.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CATARINA FURTADO LOBATO REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela parte autora TEREZA CATARINA FURTADO LOBATO em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual objetiva a cobrança de crédito retroativo, reconhecido administrativamente, oriundo da gratificação denominada Retribuição por titulação – RT, concedida em razão do Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC.
Sustenta que “após análise criteriosa, o (a) Autor (a) preencheu os requisitos para concessão da Gratificação denominada “Retribuições de Titulação (RT) por Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC)” devido aos Docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico”, sem previsão de pagamento.
Afirma que a “A concessão do RSC é feita através de um processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico”.
Aduz, em síntese, que para provar o alegado, a autora trouxe acostado ao presente petitório a cópia do respectivo processo administrativo, que lhe concedeu o direito à percepção da referida gratificação, garantindo efeito financeiro em data retroativa ali discriminada.
A inicial veio instruída com vários documentos.
As partes manifestaram interesse na conciliação, tendo a União apresentado proposta de acordo, acerca da qual a parte autora manifestou anuência quanto ao ajuste entabulado. É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: Não havendo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo, em consequência, à análise do pedido de homologação judicial do acordo entabulado pelas partes.
A parte ré apresentou proposta de acordo para por fim à presente demanda, a qual foi devidamente aceita pela parte autora por meio de petição.
A petição apresentada pela União versa sobre o objeto do acordo, débito transacionado, pagamento dos valores retroativos, renúncia dos direitos decorrentes do mesmo fato, bem como pagamento dos honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua escorreita jurisprudência, tem firmado entendimento no sentido de que, por ocasião da homologação de acordo nos autos, deve o magistrado atentar para a inequívoca manifestação da vontade de ambas as partes, uma vez que “(...) A manifestação de vontade de ambas as partes é requisito de validade da transação, que, inclusive quando homologada judicialmente, passa a ser título executivo judicial (...). (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1102652/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013).
No caso concreto, tenho por inequívoca a vontade das partes quanto ao acordo formulado.
As partes são capazes e estão devidamente representadas, inexistindo óbice à homologação do ajuste firmado, uma vez que o objeto da demanda consiste em direito disponível e não há qualquer elemento que leve à conclusão de que as partes divergem em relação às cláusulas entabuladas.
Assim, tenho que a homologação do presente acordo é a medida de mais lídima justiça, razão pela qual impende um juízo positivo ao acordo formulado.
III – Dispositivo: Ante o exposto, homologo a transação realizada entre as partes, nos moldes especificados na proposta de acordo apresentada pela parte ré (ID 874379575).
Em consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Após a intimação das partes e o trânsito em julgado desta sentença, reclassifique-se esta demanda como “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”.
Proceda a Secretaria da Vara ao cadastramento de Precatório/RPV (Resolução nº 458 – CJF, de 4/10/2017), observando os valores e forma mencionada no acordo, parecer e planilha (IDs 874379575, 874379576 e 874379577), procedendo-se ao destaque relativo aos honorários contratuais no percentual de de 15% (quinze por cento), conforme no contrato juntado aos autos (ID 699869995), em favor da sociedade ALAN AMORAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita sob o CNPJ n.º 31.***.***/0001-67, conforme requerimento (ID 875163059).
Considerar-se-á como data de concordância da União o primeiro dia útil subsequente ao trânsito em julgado da sentença.
Cadastrado, conferido e juntado aos autos o Precatório/RPV, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos para apreciação das manifestações apresentadas, ou para a autorização e encaminhamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas.
Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Comunicado o depósito dos valores pelo TRF1 (sem alvará), cientifique-se a parte exequente para fins de saque, mediante comparecimento na agência depositária munidos dos documentos pessoais (CPF e RG) e do comprovante de residência.
Sem custas e honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal Subscritor(a) [Documento assinado eletronicamente] -
07/03/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 16:37
Homologada a Transação
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16/02/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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04/01/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
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31/12/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 09:31
Juntada de emenda à inicial
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07/12/2021 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 21:35
Juntada de Certidão
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07/12/2021 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 16:17
Conclusos para despacho
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19/10/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 18:56
Juntada de Certidão
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28/09/2021 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 08:59
Conclusos para despacho
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09/09/2021 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/09/2021 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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