TRF1 - 0007275-03.2008.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 22:09
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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16/04/2021 11:24
Juntada de Informação
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16/04/2021 11:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:14
Decorrido prazo de ANDREA CRISTIAN DA SILVA SANTOS em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:14
Decorrido prazo de GENIALIDADE COMERCIO DE COSMETICOS, ARTIGOS DE BELEZA E BIJUTERIAS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:14
Decorrido prazo de CLAYSSON DE OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2021 23:59.
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21/01/2021 16:15
Juntada de certidão
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08/01/2021 19:47
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2020 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007275-03.2008.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: GENIALIDADE COMERCIO DE COSMETICOS, ARTIGOS DE BELEZA E BIJUTERIAS LTDA - ME e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR –FAT.
ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA.
NOTA PROMISSÓRIA “PRO SOLVENDO” VINCULADA AO CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E OPÇÃO DO CRECOR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Na sentença, foi julgado liminarmente extinto o processo ao fundamento de que, “admitir-se o ajuizamento do mandado injuncional quando a requerente já dispõe de título com eficácia executiva é contrariar o conteúdo inserto no art. 1.102-a do CPC.
Portanto, no presente caso, carece o autor de interesse de agir por querer valer-se de instituto processual inadequado”. 2.
De acordo com a própria jurisprudência citada na sentença (acórdão da 5ª Turma deste Tribunal na AC 1999.38.02.001494-8/MG) constitui título executivo “o contrato de empréstimo/financiamento, assinado pelo devedor e duas testemunhas e vinculado à nota promissória pro solvendo (Súmula 27/STJ)”. 3.
No contrato de fls. 10-16 consta a assinatura de apenas uma testemunha.
Além disso, de acordo com o art. 785 do atual Código de Processo Civil, “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”. 4.
Essa disposição aplica-se à ação monitória: “‘O credor que tem em mãos título executivo pode dispensar o processo de execução e escolher a ação monitória’ (STJ-4ª t., REsp 394.695, Min.
Barros Monteiro, j. 22.2.05, DJU 4.4.05).
No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 1.180.033, Min.
Sidnei Beneti, j. 17.6.10, DJ 30.6.10; RT 833/255, Lex-JTA 170/193, JTJ 351/303 (AP 990.10.169376-3)” (NEGRÃO, Theotonnio et al.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 49 ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 728). 5.
Anulada a sentença a fim de que tenha prosseguimento a ação monitória.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Brasília 14, de dezembro de 2020.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
18/12/2020 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 09:54
Conhecido o recurso de ANDREA CRISTIAN DA SILVA SANTOS - CPF: *37.***.*98-21 (APELADO) e não-provido
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15/12/2020 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2020 17:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2020 17:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 16:04
Incluído em pauta para 14/12/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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18/11/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 15:59
Incluído em pauta para 14/12/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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05/04/2020 21:51
Conclusos para decisão
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11/10/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 17:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/09/2019 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/09/2019 17:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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18/09/2019 14:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/05/2018 12:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/05/2018 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/08/2013 14:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2013 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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13/08/2013 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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02/05/2012 12:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2012 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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10/04/2012 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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28/02/2009 00:16
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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06/02/2009 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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06/02/2009 13:02
CONCLUSÃO AO RELATOR
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23/01/2009 17:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2009
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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