TRF1 - 0001795-58.2004.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 01:13
Decorrido prazo de SLUMP ENGENHARIA LTDA - ME em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001795-58.2004.4.01.3000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SLUMP ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON MARINHO - AC784 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS INTIMAÇÃO Aos 24 de agosto de 2022, INTIMO o(s) recorrido(s) SLUMP ENGENHARIA LTDA - ME, no prazo legal, para manifestação ao RE/RESP.
MATUZALÉM BRAGA DOS SANTOS Servidor da Oitava Turma -
24/08/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:42
Juntada de recurso especial
-
03/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JEFFERSON MARINHO em 02/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 01:03
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001795-58.2004.4.01.3000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SLUMP ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON MARINHO - AC784 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS Intimo a o apelado, SLUMP ENGENHARIA LTDA-ME, na pessoa do seu advogado, Dr.
JEFFERSON MARINHO, do acórdão proferido nos presentes autos.
PROCESSO: 0001795-58.2004.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001795-58.2004.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SLUMP ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON MARINHO - AC784 TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AFERIÇÃO INDIRETA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL: DESNECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1.
O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende é modificar o que ficou suficientemente decidido acerca da ilegalidade da aferição indireta da escrituração contábil: “De acordo com o laudo pericial, os documentos apresentados pela autora, referentes ao contrato firmado com o Incra para construção de estradas, comprovam o recolhimento da contribuição previdenciária, sendo desnecessária a ‘aferição indireta’ pela ré.
A presunção de validade desse lançamento por ‘aferição indireta’ prevista no art. 33, § 6º, da Lei 8.212/1991 foi infirmada pela prova pericial requerida pela autora, conforme a jurisprudência do STJ. ‘É legítimo o procedimento de arbitramento por aferição indireta das contribuições previdenciárias quando a empresa não apresenta documentação regular e hábil à demonstração da real remuneração dos segurados a seu serviço, cabendo à empresa o ônus da prova em sentido contrário, conforme prescrito no art. 33, §§ 3° e 6°, da Lei 8.212/1991” (AgInt no REsp 1.855.000/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 25.08.2020).
Ademais, se faltava a documentação necessária, a autora deveria ter sido previamente notificada, havendo também violação do “devido processo legal”.
Diante disso é nulo o lançamento por ‘aferição indireta’ por inexistência de motivos (‘a matéria de fato ou de direito, em que se fundamento o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido’)”. 2.
Embargos declaratórios da União/ré desprovidos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios da ré, nos termos do voto do relator.
Brasília, 20.06.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
08/07/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 17:57
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2022 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2022 15:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/06/2022 01:14
Decorrido prazo de SLUMP ENGENHARIA LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:16
Incluído em pauta para 20/06/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
-
14/05/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 02:31
Decorrido prazo de SLUMP ENGENHARIA LTDA - ME em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:09
Juntada de embargos de declaração
-
22/04/2022 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001795-58.2004.4.01.3000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SLUMP ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON MARINHO - AC784 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001795-58.2004.4.01.3000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SLUMP ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON MARINHO - AC784 TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AFERIÇÃO INDIRETA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL: DESNECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1.
De acordo com o laudo pericial, os documentos apresentados pela autora, referentes ao contrato firmado com o Incra para construção de estradas, comprovam o recolhimento da contribuição previdenciária, sendo desnecessária a “aferição indireta” pela ré. 2.
A presunção de validade desse lançamento por “aferição indireta” prevista no art. 33, § 6º, da Lei 8.212/1991 foi infirmada pela prova pericial requerida pela autora, conforme a jurisprudência do STJ. 3. “É legítimo o procedimento de arbitramento por aferição indireta das contribuições previdenciárias quando a empresa não apresenta documentação regular e hábil à demonstração da real remuneração dos segurados a seu serviço, cabendo à empresa o ônus da prova em sentido contrário, conforme prescrito no art. 33, §§ 3° e 6°, da Lei 8.212/1991” (AgInt no REsp 1.855.000/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 25.08.2020). 4.
Ademais, se faltava a documentação necessária, a autora deveria ter sido previamente notificada, havendo também violação do “devido processo legal”.
Diante disso é nulo o lançamento por “aferição indireta” por inexistência de motivos (“a matéria de fato ou de direito, em que se fundamento o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido”). 5.
Apelação da ré desprovida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da ré, nos termos do voto do relator.
Brasília, 04.04.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
19/04/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 18:06
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
-
05/04/2022 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2022 13:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/03/2022 00:11
Decorrido prazo de SLUMP ENGENHARIA LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: SLUMP ENGENHARIA LTDA - ME , Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON MARINHO - AC784 .
O processo nº 0001795-58.2004.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/04/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
08/03/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:52
Incluído em pauta para 04/04/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
16/04/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 21:40
Juntada de Petição (outras)
-
07/01/2020 21:40
Juntada de Petição (outras)
-
07/01/2020 21:40
Juntada de Petição (outras)
-
07/01/2020 21:39
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 11:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 13:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
05/03/2012 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
17/02/2012 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
30/03/2010 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
16/03/2010 15:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
15/03/2010 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
03/04/2009 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
-
03/04/2009 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
-
02/04/2009 17:48
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.)
-
04/03/2009 12:51
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
31/10/2008 20:45
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
-
13/12/2007 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS FERNANDO MATHIAS
-
10/12/2007 18:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
10/12/2007 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2007
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044314-51.2021.4.01.3900
Denis Carlos Lima Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Thais Martins Mergulhao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 09:21
Processo nº 0005597-20.2007.4.01.3304
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
D. M. Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Acacia Maria Souza Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0055969-76.2003.4.01.3800
Premoldados Transportes Irmaos Paula Ltd...
Junta Comercial do Estado de Minas Gerai...
Advogado: Alexandre Botelho de Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2003 08:00
Processo nº 1001978-04.2022.4.01.3801
Limara Ritiele de Oliveira Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Sergio Martins Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2022 17:25
Processo nº 0000930-20.2014.4.01.3603
Municipio de Paranaita
Espolio de Pedro de Alcantara
Advogado: Alexandre Schavaren
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2014 19:11