TRF1 - 1004842-64.2021.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:40
Juntada de manifestação
-
05/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:58
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 15:45
Juntada de diligência
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23/05/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 11:07
Juntada de manifestação
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14/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 1004842-64.2021.4.01.3602 JULIANA GADOMSKI CHAVES CPF: *00.***.*24-07, CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 9ª REGIÃO - CREFITO-9 CPF: não informado TATIANA MARINO TATIANA MARINO CPF: *37.***.*29-34 VALOR DA CAUSA: 3.728,32 DECISÃO (Servindo como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA) Cumpridos os requisitos formais, recebo a petição inicial, nos termos do art. 7º da Lei 6.830/1980 (LEF).
Retifique-se a autuação dos autos para fazer constar o CNPJ da exequente.
Intime-se o Advogado da exequente para que nos próximos protocolamentos efetue-se o cadastro correto da Inicial no PJE, devendo constar o CNPJ da exequente.
Os auxiliares da Justiça (em especial, o escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça) deverão adotar as providências elencadas a seguir, de acordo com a fase processual e/ou o ato ou fato processual.
Servindo a presente decisão como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA: (1) Cite-se a parte executada, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na CDA, ou garantir a execução por meio de indicação de bens ao oficial ou em petição no processo, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida (artigo 7º e 9º da LEF), advertindo-a, ainda, de que somente serão admitidos embargos depois de garantida a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito judicial da garantia, da juntada a prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (artigo 16 da LEF).
Havendo suspeitas de ocultação, deverá o oficil de justiça fazer a citação por hora certa, observando-se os requisitos do art. 252 e 253 do CPC.
Caso haja pedido da exequente, e desde que seja viável a citação e intimação pelo correio, fica autorizada o cumprimento desses atos por meio de carta com aviso de recebimento. (2) Havendo citação e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem o pagamento do débito ou indicação de bens, o oficial de justiça, munido do mesmo mandado, deverá proceder à penhora de qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, valendo-se das ferramentas que lhe estiverem disponíveis para pesquisa de bens, como o Sistema Renajud, entre outros.
Sendo localizados bens nessas diligências, deverá o oficial lavrar o respectivo termo de penhora, com respectiva avaliação, nomeação de depositário, registro no órgão competente, e intimar o executado da penhora, notificando-o do início da contagem do prazo para oferecer embargos.
Se a penhora recair sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, nos termos do art. 842 do CPC.
Depois da formalização da penhora, deverá a Secretaria dar cumprimento ao item 12 deste provimento. (3) Não encontrados bens penhoráveis na diligência, o oficial, como última medida, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, e nomear o executado ou seu representante legal como depositário provisório de tais bens até ulterior deliberação deste juízo.
Fica autorizado o ingresso do oficial de justiça no estabelecimento/residência da parte executada, que poderá solicitar auxílio policial em caso de resistência. (4) Caso o oficial de justiça não encontre o executado, determino, com fulcro no art. 830 do CPC o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Se o oficial não encontrar bens para serem arrestados em suas diligências, deverá a Secretaria, após a devolução do mandado, proceder ao arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Se a parte executada for pessoa jurídica, a ordem cautelar de indisponibilidade deverá ser lançada com apenas os 8 (oito) primeiros dígitos do CNPJ da empresa titular da conta, de forma a abranger valores da matriz e suas filiais.
Frise-se que referido bloqueio de valores é medida que antecede futura penhora, isto é, não se confunde com a penhora, de forma que é perfeitamente possível a sua decretação antes da citação.
Nesse sentido: TRF1, AG 1033758-55.2018.4.01.0000, rel.
Juiz Federal Convocado Henrique Gouvei da Cunha, data 17/07/2019.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da(o) executada(o), fica desde já autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória, sendo entendido como irrisório o valor inferior a 1% do débito executado, desde que não exceda a dois salários mínimos. (5) Ainda no caso de ser infrutífera a tentativa de citação da parte executada, deverá a Secretaria, depois da tentativa de arresto, promover pesquisa de novos endereços nas ferramentas disponíveis neste juízo (sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud).
Identificados endereços que ainda não foram diligenciados nos autos, promovam-se nova tentativa de citação e, também, de intimação da indisponibilidade via SISBAJUD, desde que frutífera.
Sendo infrutífera a pesquisa, abra-se vista dos autos à exequente para que requeira o que entende de direito no prazo de 15 (quinze) dias, ficando deferida, desde logo, a citação por edital, com o prazo de 30 (dias).
Deverá constar do edital o nome da exeqüente, do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Se a citação por edital for precedida de arresto dos bens do executado, do edital deverá constar a intimação do arresto.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o eventual arresto ficará convertido em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3 º, CPC). (6) No caso de executado pessoa jurídica, a certificação do oficial de justiça de que a empresa não se encontra mais em atividade no local indicado na inicial, poderá legitimar, desde logo, o pedido de redirecionamento do feito ao(s) administrador(es), conforme entendimento sumulado pelo STJ no enunciado n.º 435 (Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente).
Nessa última hipótese, deverá a Secretaria abrir vista dos autos à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre o interesse no redirecionamento, devendo apresentar, no bojo da petição de redirecionamento, o endereço e a qualificação completa do sócio para quem será redirecionada a execução, bem como documento comprovando que o sócio participava do quadro societário por ocasião da dissolução irregular.
Desde que cumpridos esses requisitos, deverá proceder a retificação da autuação para inclusão do(s) administrador(es), em razão da presunção estabelecida pela Súmula 435 do STJ; e promover a citação do(s) administrador(es), observando-se todos os parâmetros delineados nos itens acima. (7) Havendo citação e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem o pagamento do débito ou indicação de bens e/ou sendo inexitosa ou insuficiente a penhora efetivada pelo oficial de justiça, deverá a Secretaria, logo após a devolução do mandado, promover a penhora de ativos financeiros dos executados, via SIBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Tendo havido êxito na indisponibilidade de ativos, a Secretaria deverá dar ciência da indisponibilidade à(ao) executada(o), por meio do defensor constituído nos autos ou, não havendo, por carta com AR ou mandado dirigido ao endereço da citação, cientificando-o(a) do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 854, § 3º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena da conversão da indisponibilidade em penhora.
Se a intimação da penhora for pessoal, deverá a Secretaria observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC, in verbis: “considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” (8) Na hipótese de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros, se a parte executada comparecer aos autos para alegar que a indisponibilidade cautelar recaiu sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” não excedente a 50 (cinquenta) salário mínimo (artigo 833, IV c/c § 2º, CPC) ou sobre “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (artigo 833, X), abra-se vista ao exequente para contraditório pelo prazo de 10 (dez) dias e, depois, remetam-se os autos à conclusão para análise. (9) Não havendo manifestação do executado acerca da indisponibilidade, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria expedir ofício à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo da execução (artigo 854, § 5º, CPC). (10) Sendo infrutífera ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, promova-se imediatamente a consulta de bens via Renajud (caso não tenha sido feita pelo oficial) e das 3 (três) últimas informações no sistema da Receita Federal por meio do Infojud proceder à consulta, via INFOJUD.
Ato contínuo, abra-se vista dos autos à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens a serem penhorados (alínea c, inciso II, art. 798, do CPC), bem como requerer o que entender de direito.
Caso haja indicações de bens penhoráveis, promova-se o necessário pa formalização da penhora e avaliação, consoante o disposto nos arts. 837 a 844 do CPC, e dê cumprimento ao item 12 deste provimento. (11) Se a parte executada, uma vez citada, indicar bens à penhora, oferecer garantia ou comprovar o parcelamento do débito, dê-se vista a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a indicação de bem à penhora vier desacompanhada de prova da propriedade do bem, intime-se a executada para tal comprovação antes de abrir vista ao exequente.
Havendo concordância com o bem indicado à penhora, lavre-se o termo, com os requisitos do artigo 838 do CPC, e registre-se no órgão competente, intimando-se o executado, pessoalmente ou pela forma indicada no art. 12, da LEF, e advertindo-o do prazo para oferecimento dos embargos.
Se a penhora recair sobre bem imóvel e o executado for casado, intime-se também o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens (artigo 842, CPC). (12) Realizada a penhora e avaliação de bens móveis e imóveis, dê-se início aos atos de expropriação, observando-se o disposto nos artigos 876 a 903 do CPC/2015, e designando data para a realização de leilão, caso não haja adjudicação do bem. (13) Vindo aos autos notícia de parcelamento, deverá a Secretaria abrir vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Confirmado o parcelamento, fica desde já deferida a suspensão do processo pelo prazo que vigorar o parcelamento, independentemente de a parte exequente pedir a suspensão por menor prazo.
Dado que não cabe ao juízo monitorar o cumprimento do parcelamento, deverá a exequente, no prazo da suspensão, informar eventual rescisão do parcelamento, por meio de petição dirigida ao juízo. (14) Ocorrendo depósito judicial ou a penhora de ativos financeiros do valor integral do débito, intime-se a exequente para requerer a transformação em pagamento definitivo.
Por fim, ultrapassadas todas as fases sem que haja indicação concreta de bens para penhora pela parte exequente, determino a SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF, independentemente “de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências”, consoante entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.340.553.
Sendo o caso de suspensão, dê ciência à parte exequente.
Findo o prazo da suspensão sem requerimentos feito pela exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se e intime(m)-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
10/03/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 15:53
Outras Decisões
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12/01/2022 17:18
Conclusos para despacho
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12/01/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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12/01/2022 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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