TRF1 - 1044023-51.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/02/2024 16:18
Juntada de Informação
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29/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:53
Juntada de contrarrazões
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21/02/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 20:28
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2024 14:40
Juntada de apelação
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30/11/2023 10:03
Juntada de apelação
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28/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:45
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 16:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/11/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 11:25
Juntada de manifestação
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07/11/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2023 14:17
Juntada de manifestação
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25/10/2023 01:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIELLA QUEIROZ SMITH em 24/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:30
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 13:24
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 08:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2023 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a D. Q. S. - CPF: *54.***.*33-08 (AUTOR)
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19/09/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:20
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DANIELLA QUEIROZ SMITH em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:18
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 11:05
Juntada de manifestação
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25/07/2023 01:58
Decorrido prazo de SUZANNE HERNANDES MAIA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:00
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 16:26
Juntada de exame médico
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17/07/2023 15:00
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 08:20
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:09
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:45
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:15
Decorrido prazo de DANIELLA QUEIROZ SMITH em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 18:28
Juntada de exame médico
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22/11/2022 10:44
Juntada de manifestação
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17/11/2022 12:04
Juntada de manifestação
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17/11/2022 12:00
Juntada de manifestação
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14/11/2022 16:27
Perícia agendada
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14/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:22
Juntada de manifestação
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31/08/2022 22:33
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 15:23
Juntada de manifestação
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15/08/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 14:34
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:31
Juntada de comunicações
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03/05/2022 20:37
Juntada de parecer
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03/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2022 23:59.
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02/04/2022 04:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 15:52
Juntada de contestação
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09/03/2022 02:57
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1044023-51.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D.
Q.
S.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por D.
Q.
S. contra a UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual requer a condenação das requeridas à dispensação de medicamento (Lumacaftor/Ivacaftor 100mg/125mg) não incorporado pelo SUS.
Após a distribuição ao presente juízo, determinou-se a solicitação de nota técnica ao E-Natjus (ID n. 861836066).
Conforme certidão (ID n. 880165095), o E-Natjus nacional apresentou resposta com o seguinte teor (ID n. 880186549): Não identificada urgência médica Após análise dos documentos disponibilizados foi constatado que não existem indícios de risco imediato à vida ou perda irreversível de órgão ou função.
Dessa forma, devolve-se o caso à serventia para as devidas providências, uma vez que não foi caracterizada a urgência médica, extrapolando o escopo do NatJus Nacional.
Sugere-se encaminhamento da matéria ao NatJus Estadual e permanecemos à disposição deste, caso não compartilhem do nosso entendimento.
Citada (ID n. 880399574), a União apresentou contestação (ID n. 882849094).
O Município de Belém apresentou manifestação que aparentemente diz respeito a processo diverso (ID n. 892222594).
Contestação do Estado do Pará (ID n. 884861569), na qual arguiu a prevenção da 2ª Vara da SJ/PA, em decorrência da necessidade de reunião com o processo n. 24627-86.2013.4.01.3900, e a sua ilegitimidade passiva A DPU apresentou manifestação, na qual reiterou a necessidade de concessão da tutela provisória (ID n. 892818090).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
QUESTÕES PRELIMINARES.
A preliminar de prevenção levantada pelo Estado do Pará é manifestamente improcedente, uma vez que não há conexão ou litispendência entre ações individuais e ações coletivas.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a jurisprudência do STF reconhece a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos em demandas que visem a obtenção de medicamentos ou tratamentos médicos, em decorrência da competência comum para a implementação do direito fundamental à saúde.
Nesse contexto, é paradigmático o julgamento do RE n. 855.178 em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Assim, não há como se afastar a legitimidade de Estado-membro em ação que se destine à concessão de medicamentos. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Em síntese, a controvérsia reside na possibilidade de disponibilização, a partir de decisão judicial, de medicamento não incorporado por atos normativos do SUS.
O conceito de integralidade, princípio organizador do SUS, impõe que o atendimento à saúde dos pacientes deve abranger todos os níveis necessários de assistência, quanto à sua complexidade e especialização.
Nesse contexto, também inclui a dispensação gratuita de medicamentos (Lei n. 8.080/90, I, ‘d’), independentemente de seu custo unitário.
Não se confere, entretanto, acesso gratuito a todo e qualquer medicamento prescrito por profissional de saúde.
A concretização do direito fundamental à saúde, como qualquer direito social, demanda prestações positivas estatais, mediante políticas públicas, com alocação de significativo volume de recursos.
Por conseguinte, está sujeita, em regra, a limitações de natureza fática (escassez de recursos materiais) e jurídica (existência de autorização orçamentária).
Ademais, dada a natureza principiológica das normas que lhe consagram, admite diferentes graus de implementação.
No que concerne à assistência farmacêutica estatal, exige-se que a prescrição dos medicamentos esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou agravo à saúde tratado (Lei n. 8.080/90, art. 19-M, I).
A inclusão de medicamentos nos protocolos e diretrizes depende de prévia avaliação de sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade (Lei n. 8.080/90, art. 19-O, parágrafo único).
Os medicamentos incorporados ao SUS são incluídos em lista oficial – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
A inclusão ou exclusão de itens é atribuição do Ministério da Saúde, após obrigatório relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).
A análise técnica da CONITEC deve considerar as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, bem como avaliação econômica comparativa dos benefícios e custos em relação às tecnologias já incorporadas (Lei n. 8.080/90, art. 19-Q, § 2º).
Contudo, em que pesem tais considerações, não é possível afastar em todos os casos a possibilidade de dispensação, por decisão judicial, de medicamentos não incorporados ao SUS.
A proteção ao mínimo existencial, núcleo intangível de direitos relacionados ao acesso a bens, utilidades e prestações essenciais a uma existência digna, constitui óbice à invocação da reserva do possível como justificativa para a não concretização de direito social.
A dificuldade reside em identificar critérios que permitam reconhecer a dimensão subjetiva de determinado direito social – e, por conseguinte, a possibilidade de adjudicação judicial -, sobretudo quando as políticas públicas já implementadas não abranjam a situação fática posta em juízo, tal qual ocorre na presente demanda.
Quanto à atual controvérsia, há precedente vinculante proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (REsp n. 1.657.456).
A Corte reputou ser possível, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que atendidos alguns requisitos.
Segue ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
Ressalte-se que se encontra pendente tema de repercussão geral perante o STF idêntico ao tratado pelo STJ na decisão citada acima (Tema 6 - RE 566.471).
Já houve o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia; entretanto o STF postergou a definição da tese de repercussão geral[1].
Decidiu-se que, em regra, o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem incorporados ao SUS.
Ocorre que os ministros apontaram condições excepcionais nas quais seria possível a dispensação destes medicamentos.
Diante da necessidade de alinhar as propostas de condicionantes apresentadas nos votos, preferiu-se adiar a fixação da tese de repercussão geral.
Como não se finalizou a análise do tema de repercussão geral e não é possível discernir a compatibilidade do entendimento do STF com o precedente do STJ, a fim de determinar se e em que medida este teria sido superado, compreende-se que permanece a eficácia vinculante da tese fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
Pois bem.
Compreende-se, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento procedimental, que não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora Embora, à primeira vista, pareça que situação fática se amolda à tese fixada no julgamento do Tema n. 106, por se tratar de demanda em que se pleiteia a dispensação de medicamento não incorporado ao SUS, é preciso aplicar a técnica da distinção no caso concreto.
A ratio decidendi de determinado precedente, ainda que de eficácia vinculante, deve ser extraída das razões fáticas e jurídicas determinantes que conduziram à decisão.
No julgamento do Tema n. 106, o STJ não levou em consideração o motivo da não incorporação de determinado medicamento para determinar a possibilidade de sua dispensação judicial.
A resolução de tal questão não se impunha diante do caso concreto representativo da controvérsia.
Assim, trata-se de ponto não abrangido pela ratio decidendi.
Ocorre que é preciso distinguir entre as seguintes hipóteses: a) medicamento não incorporado, sem que exista manifestação conclusiva do órgão competente (CONITEC); b) medicamento não incorporado em razão de expressa decisão desfavorável.
A incorporação de medicamento ao SUS se consubstancia em procedimento administrativo complexo, de natureza técnica, conduzido por órgão com privilegiada capacidade institucional para o desempenho de suas atribuições.
Desse modo, impõe-se a adoção de postura de relativa deferência judicial em relação a suas conclusões, uma vez que falta ao Poder Judiciário os conhecimentos técnicos e aptidão operacional para avaliar a incorporação de tecnologias de saúde ao SUS, além de não ser capaz de antecipar o risco de efeitos sistêmicos imprevisíveis e indesejáveis.
Nesse sentido, defende Luís Roberto Barroso[2]: 52.
As capacidades institucionais privilegiadas desse órgão responsável pela incorporação de tecnologias de saúde no âmbito do SUS, bem como as próprias características do procedimento de incorporação que o dotam de maior legitimidade democrática, recomendam que o Poder Judiciário adote uma postura de maior respeito e deferência em relação às decisões proferidas no âmbito administrativo.
De um lado, a CONITEC detém as melhores condições institucionais para tomar as decisões de incorporação, já que possui maiores níveis de informação, de expertise, de conhecimento técnico e aptidão operacional em relação a tal procedimento, marcado por grande complexidade.
Por força de lei, o Plenário da comissão deve produzir uma recomendação a respeito da inclusão ou não do fármaco na política pública de saúde que obrigatoriamente leve em consideração tanto as “as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo”, quanto “a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas” (art. 19- Q, § 2o ). 53.
De outro lado, o procedimento para a incorporação é marcado pela abertura ao diálogo com a sociedade civil e demais players do mercado, pela transparência e pela ampla publicidade.
Antes da emissão do seu parecer final, os relatórios elaborados pela CONITEC se submetem a consulta pública, em regra, por 20 dias, permitindo o recebimento de contribuições da sociedade civil, das empresas farmacêuticas e de diversas outras entidades e, assim, garantindo caráter mais democrático à deliberação.
Após analisar e sistematizar todas as contribuições, a CONITEC encaminha o relatório final ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE para a tomada de decisão a respeito da incorporação.
Nessa fase, pode-se inclusive convocar uma audiência pública para colher novas manifestações.
Todas as recomendações da Comissão são amplamente publicizadas na internet, permitindo-se o fácil acesso aos fundamentos empregados16.
O prazo total para análise do processo é de 180 dias, prorrogável por mais 90. 54.
Todavia, ao determinar o fornecimento de fármaco não incluído nas listas de dispensação, o Poder Judiciário está se sobrepondo à atuação dos órgãos competentes, substituindo uma escolha técnica (legitimada pela expertise da comissão e pelo procedimento adotado) e interferindo de forma indevida no funcionamento da Administração Pública, em afronta à reserva de administração e à separação de poderes17.
Nessas situações, o Poder Judiciário não detém a capacidade institucional e os conhecimentos necessários para avaliar plenamente as complexas questões técnicas envolvidas na decisão sobre a incorporação de medicamentos (e.g., para realizar a análise de custo-efetividade exigida em lei). 55.
Por isso, nos casos em que a CONITEC chegou a avaliar pedido de incorporação de medicamento, mas concluiu de modo desfavorável ao fornecimento gratuito do fármaco pelo Poder Público, deve-se privilegiar a decisão técnica do órgão responsável.
Nessa situação, o que se deve poder questionar na via judicial é tão somente a fundamentação técnica e científica da decisão do SUS de não incluir a tecnologia nas listas de dispensação existentes. 56.
Portanto, havendo manifestação da CONITEC pela negativa de incorporação de um dado medicamento ao SUS, quando ausente política pública de saúde aplicável, seu fornecimento não estará justificado, devendo o Poder Judiciário indeferir o pedido formulado.
Por outro lado, comprovando-se que não houve decisão técnica a respeito da padronização ou inclusão em lista do fármaco, deve-se partir para a análise do terceiro requisito.
No caso, o CONITEC rejeitou expressamente a incorporação do medicamento pleiteado (Lumacaftor/Ivacaftor) exatamente em relação ao tratamento de pacientes de seis ou mais anos com fibrose cística homozigótica para a mutação F508del (ID n. 882849095), a enfermidade que acomete a autora.
Em que pese a autora ainda ter completado seis anos de idade (data nascimento em 07/06/2016), faltam pouco mais de três meses para que complete.
O cumprimento de eventual decisão concessiva seria ineficaz, visto que, conforme observado em outros processos acerca da mesma problemática, a aquisição de medicamentos pelos entes públicos, especialmente os de alto custo, demanda prazo maior do que o estaria disponível.
Assim, não se pode conceder o medicamento sem contrariar a orientação expressa do CONITEC.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória; b) intimem-se as partes o MPF (CPC, art. 178, II) acerca da presente decisão, assim como para especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão reiterar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de indeferimento; c) após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal [1] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439095&caixaBusca=N [2] https://luisrobertobarroso.com.br/2016/10/01/medicamentos/; https://luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2016/10/RE-566471-Medicamentos-de-alto-custo-versa%CC%83o-final.pdf -
07/03/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 18:20
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2022 13:19
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 23:33
Juntada de contestação
-
29/01/2022 14:30
Decorrido prazo de DANIELLA QUEIROZ SMITH em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 11:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM - PARÁ em 27/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 12:14
Juntada de manifestação
-
19/01/2022 19:08
Juntada de manifestação
-
14/01/2022 10:30
Juntada de contestação
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13/01/2022 01:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 01:03
Juntada de manifestação
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11/01/2022 14:59
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
10/12/2021 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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