TRF1 - 1036206-24.2020.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2023 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2023 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 11:27
Outras Decisões
-
14/12/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:20
Decorrido prazo de STILLO REFRIGERACOES E SERVICOS LTDA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de JOSE EVILASIO SANTANA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de ROSALIA GOMES SANTANA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1036206-24.2020.4.01.3300 DECISÃO STILLO REFRIGERAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, apresentou exceção de pré-executividade através de petição Id. 424259430, requerendo de início a concessão de assistência judiciária gratuita e na sua fundamentação aduzindo preliminarmente que o débito ora em cobrança se encontra em processo de renegociação junto à Caixa Econômica Federal, já tendo havido o pagamento de boleto referente a 1ª parte de tarifa para avaliação de bens recebidos em garantia, motivo pelo qual requer a extinção desta execução ou, subsidiariamente, a suspensão do feito.
Instada a se manifestar sobre a realização da renegociação da dívida cobrada na presente execução por título extrajudicial (Id 527419886), a exequente negou tal fato até o presente momento (ID 542628885). É o relatório.
Decido.
De início, a realização de acordo de renegociação da dívida com o devido pagamento das respectivas parcelas só teria o condão de extinguir inequivocamente a presente execução se a sua formalização tivesse ocorrido em momento anterior à presente execução, situação que tiraria o requisito da exigibilidade do crédito exequendo.
No caso dos autos, todavia, ainda não houve efetivamente qualquer formalização de acordo de renegociação do débito em cobrança, estando as partes apenas em fase preliminar de deliberação, a fim de que sejam equalizados os seus interesses para que então possa vir a ser materializado um acordo.
Deste modo, essa fase de tratativas que precede eventual avença não tem ainda qualquer impacto no feito executivo, razão pela qual não se pode falar nesse momento em extinção ou tampouco suspensão do processo.
Na hipótese de vir a ser de fato renegociada a dívida ora em cobrança, devem as partes informar este juízo acerca da formalização da avença para que então produza efeitos jurídicos com relação a estes autos.
Nesses termos, indefiro a Exceção de Pré-executividade apresentada na petição Id. 424259430.
Quanto ao pleito de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, destaco que se trata de benefício que somente pode ser concedido à pessoa jurídica, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mediante apresentação de documentos contábeis que demonstrem o estado de miserabilidade, não bastando a simples alegação de que se encontra em dificuldades financeiras(Sumula 481 do STJ), razão pela qual indefiro o pedido, sem prejuízo de nova apreciação com apresentação dos pertinentes documentos.
Salvador (data no rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA -
03/03/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 23:05
Juntada de manifestação
-
11/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 07:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 10:48
Juntada de
-
11/02/2021 10:28
Juntada de
-
25/01/2021 22:08
Juntada de exceção de pré-executividade
-
07/01/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 22:41
Outras Decisões
-
26/08/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
-
24/08/2020 13:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/08/2020 20:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2020 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
18/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007425-64.2022.4.01.3900
Maria do Carmo Gomes Duarte
(Inss)
Advogado: Fernanda Solon da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2022 15:35
Processo nº 0004357-10.2010.4.01.4300
Dmalta Construcoes LTDA
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Ivair Martins dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2010 18:02
Processo nº 0006486-71.1998.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Volmar Antonio Feliciani
Advogado: Wilson Oliveira Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/1998 08:00
Processo nº 1007954-50.2021.4.01.3502
Ednalva Cruz da Silva
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Shayenne Ataides Wolney
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 16:16
Processo nº 1001279-37.2022.4.01.3502
Victor Hugo de Sousa Andrade
Caixa Seguradora
Advogado: Celso Goncalves Benjamin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2022 15:42