TRF1 - 0048309-66.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 12 de Junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA BARROS BACELLAR - BA22529, SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841-A .
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA, Advogado do(a) APELADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450-A .
O processo nº 0048309-66.2009.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
22/06/2022 12:55
Conclusos para decisão
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22/06/2022 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:13
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 16:47
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048309-66.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048309-66.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIELA BARROS BACELLAR - BA22529 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITABUNA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0048309-66.2009.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): As partes rés, União e Banco do Brasil S/A, interpuseram recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, Município de Itabuna, para determinar aos réus que se abstenham de exigir comprovação de regularidade os débitos federais oriundos de outros convênios federais, celebrados em gestões pretéritas, como requisito para a consecução do Convênio n. 723913/2009, firmado com o Ministério da Agricultura.
Deferida a liminar pelo juízo a quo, foi interposto agravo retido pela União.
O juízo de origem também condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, pro rata.
O Banco do Brasil pede extinção do processo em relação a ele, pois o convênio em discussão não tem sua intervenção no processo decisório de concessão, sendo mero repassador dos recursos para o município.
A União requer seja apreciado seu agravo retido, interposto contra decisão que deferiu a liminar.
Quanto ao mérito recursal, aduz que “a existência dos débitos evidenciados é condição impeditiva para a transferência de verbas públicas federais, portanto a inviabilidade de repasses de recursos financeiros constitui ato lícito”.
Para a apelante, o crédito vindicado não se enquadra como sendo de assistência social, destinando-se ao desempenho da agricultura local, não sendo possível interpretação de modo a ampliar a expressão ação social.
Requer, por fim, redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pelo autor. É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0048309-66.2009.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Nas ações em que se pretende a liberação de verbas públicas federais, a legitimidade passiva é tanto da União, responsável pela inclusão e manutenção do nome do município no cadastro de inadimplentes, como da instituição financeira responsável pelo repasse dessas verbas públicas, relativas a repasses e convênios firmados, como no caso dos autos.
Preliminar rejeitada.
Mérito A inadimplência do município e a transferência voluntária de recursos É pacifico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar qualquer prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INSTALAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA.
SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. (ART. 25, § 3º, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000).
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Foi julgado PROCEDENTE o pedido da parte autora, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência (id N. 67429563), para determinar à União que não impeça a celebração do convênio acordo de cooperação técnica nos termos do ofício 367/2019- RETGAB/RET/IFBAIANO, mesmo diante das restrições hoje existentes no sistema CAUC, ou seja, que não deixem de formalizar o referido convênio em razão das pendências verificadas. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça diz que "a interpretação da expressão 'ações sociais' não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador, haja vista que, se assim procedesse qualquer atuação governamental em favor da coletividade seria possível de enquadramento nesse conceito (AgRg no REsp 1.439.326/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2T, DJe 02/03/2015). 4.
Este Tribunal, seguindo a orientação do STJ, tem jurisprudência dizendo que a legislação que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, Lei Complementar 101/2000, dispõe que a restrição de repasse de recursos federais aos municípios em face de sua inscrição no CAUC e SIAFI devido a irregularidades na prestação de contas poderá ser suspensa para a realização de atividades relativas a ações de educação, saúde e assistência social, e foi complementada pelo art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 10.522/2002, que incluiu nesse rol as ações sociais e ações em faixa de fronteira (AC 0020150-94.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 24/05/2019).
Igualmente: REOMS 1002568-64.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, PJe 15/05/2020; AC 0020150-94.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 24/05/2019.
A sentença está alinhada com precedente do STJ e com jurisprudência desta Corte. 5.
O convênio pretendido pelo autor objetiva instalar no município cursos de educação a distância conforme ofício circular 02/2019 do IFBA.
Evidente, pois, que se enquadra em ações de educação (art. 25, § 3º, Lei complementar nº 101/2000). 6.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. 7.
Majorados os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1007646-09.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS.
RESTRIÇÃO JUNTO AO SIAFI/CAUC/CADIN.
CONVÊNIO PARA CUSTEAR A CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO E IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA ESPORTE RECREATIVO E DE LAZER E POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO.
CARÁTER SOCIAL.
ENQUADRAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os efeitos decorrentes da inadimplência ou irregularidade na prestação de contas de verbas oriundas de convênios firmados pelo Município devem ser afastados quando resultar em riscos à prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, nos termos do art. 25, § 3°, da Lei Complementar n. 101/2000 e do art. 26 da Lei n. 10.522/2002. 2.
Hipótese em que a construção de terminal rodoviário e a implementação e modernização de infraestrutura para esporte recreativo e de lazer e política nacional de desenvolvimento urbano, objeto dos convênios, se amoldam às disposições constantes do § 3º do art. 25 da LC n. 101/2000 e art. 26 da Lei n. 10.522/2002, as quais possibilitam o afastamento da exigência de regularidade no Cauc e Siafi quando o objeto do convênio consistir em ações de educação, saúde e assistência social, na compreensão de que, no termo "ações sociais" incluem-se todas as ações voltadas à saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local. 3.
Apelação desprovida. (AC 7150.20.09.401400-0, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020 PAG.) No que concerne ao alcance da expressão “ação social”, constante do art. 26 da Lei n. 10.522/2002, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que “diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (AgInt no REsp 1828073/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020).
Nesse mesmo sentido, cite-se outro precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS.
REPASSE AO MUNICÍPIO.
RESTRIÇÕES NO CAUC OU SIAFI.
VERBA DESTINADA À AÇÃO SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pelo Município de Juru/PB em face da União e da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter o repasse dos recursos relativos ao Convênio 047067/2014 - cujo órgão gestor é o Ministério do Desenvolvimento Agrário, referente à elaboração, para o ente municipal, de projeto que tem por objeto o "apoio à estruturação de Serviço de Inspeção Sanitária e SUASA no Território da Serra do Teixeira" -, inobstante a existência de restrições que ensejaram a inscrição do Município no SIAFI/CAUC, como inadimplente.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido.
III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, na hipótese de transferência voluntária de recursos federais à Municipalidade, destinados a ações sociais e a ações em faixa de fronteira, a anotação desabonadora, junto ao SIAFI e CAUC, deve ter seus efeitos suspensos.
Precedentes.
IV.
Na forma da jurisprudência, "o termo 'ação social' presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (STJ, REsp 1.527.308/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015).
V.
Na hipótese em exame, o acórdão recorrido concluiu que "o objeto do convênio em apreço, qual seja, apoio à estruturação de Serviço de Inspeção Sanitária e SUASA no Território da Serra do Teixeira, enquadra-se no conceito de ação social para os fins previstos na aludida Lei nº 10.522/2002", uma vez que, "de acordo com a perspectiva normativa, acima referenciada, dar apoio à estruturação dos serviços de inspeção sanitária dos empreendimentos de agricultura familiar, como forma de agregar valor aos produtos de origem animal e vegetal produzidos pelas famílias de agricultores, é obra que visa a garantir a saúde dos animais e dos vegetais, promovendo a qualidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos a serem consumidos pela população local, o que não pode ser tido como uma ação exclusivamente de infraestrutura, mas também de saúde pública, e, como tal, assegura a concretização de direito social inserto no art. 196 da Constituição Federal".
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1694323/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) No caso dos autos, o contrato em questão trata da assistência técnica e Tecnológica a pequenos e médios agricultores, de maneira a permitir a organização e o gerenciamento dos bancos comunitários de sementes de espécies de plantas utilizadas em adubos verdes, de maneira a favorecer pequenos e médios agricultores do município de Itabuna, objetivando, em suma, o desenvolvimento sustentável da agricultura local, de modo a proporcionar melhorias na alimentação e na saúde da população daquele município.
Deve, pois, ser mantida a sentença de procedência.
Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado (incisos I a IV) De acordo com o § 8º do art. 85 do CPC, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”, observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º.
Assim, poderá o juízo, através da apreciação equitativa, e observados os incisos de I a IV no § 2º do art. 85 do CPC, nos casos em que não houver condenação, fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa ou mesmo em um valor fixo, de maneira a se evitar que seja irrisórios ou exorbitantes.
Devem, pois, ser mantidos os honorários fixados na sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e, considerando ter havido apresentação de contrarrazões da parte autora, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Mantida a sentença de procedência do pedido, bem como a liminar concedida, fica prejudicado o agravo retido interposto pela União.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações dos réus e à remessa oficial, e julgo prejudicado o agravo retido da União. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0048309-66.2009.4.01.3300 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA BARROS BACELLAR - BA22529 ASSISTENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado do(a) ASSISTENTE: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIAFI/CAUC.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO.
CONVÊNIOS.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
DISPENSA LEGAL NOS CASOS DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM AÇÕES SOCIAIS E EM FAIXA DE FRONTEIRA.
ART. 25, § 3º, DA LC N. 110/2000 E ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os réus, União e Banco do Brasil S/A, interpuseram recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, Município de Itabuna, para determinar que se abstenham de exigir comprovação de regularidade os débitos federais oriundos de outros convênios federais, celebrados em gestões pretéritas, como requisito para a consecução do Convênio n. 723913/2009, firmado com o Ministério da Agricultura. 2. É pacifico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar qualquer prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
Precedentes deste Tribunal. 3.
No que concerne ao alcance da expressão “ação social”, constante do art. 26 da Lei n. 10.522/2002, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que “diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (AgInt no REsp 1828073/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020). 4.
No caso dos autos, o contrato em questão trata da assistência técnica e tecnológica a pequenos e médios agricultores, de maneira a permitir a organização e o gerenciamento dos bancos comunitários de sementes, de maneira a favorecer pequenos e médios agricultores do município de Itabuna, objetivando, em suma, o desenvolvimento sustentável da agricultura local, de modo a proporcionar melhorias na alimentação e na saúde da população daquele município. 5.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Apelações dos réus e remessa oficial desprovidas; agravo retido prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial e julgar prejudicado o agravo retido. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 28/03/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (convocado) -
29/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:53
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (ASSISTENTE) e não-provido
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28/03/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 18:36
Juntada de Certidão de julgamento
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28/03/2022 18:33
Juntada de Certidão de julgamento
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16/03/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:53
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 00:52
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA BARROS BACELLAR - BA22529 APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA , Advogado do(a) ASSISTENTE: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450-A .
O processo nº 0048309-66.2009.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-03-2022 Horário: 14:00 INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - Observação: -
04/03/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:16
Incluído em pauta para 28/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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04/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:10
Incluído em pauta para 28/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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04/02/2020 18:07
Conclusos para decisão
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24/09/2019 16:42
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2019 18:05
Juntada de Petição intercorrente
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05/07/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 10:56
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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24/05/2019 13:17
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 12:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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06/06/2012 10:57
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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06/06/2012 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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06/06/2012 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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05/06/2012 18:17
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2012
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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