TRF1 - 1003116-97.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de ALCIDIO DOS SANTOS FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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26/11/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 13:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2022 14:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 5090
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17/03/2022 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2022 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/03/2022 10:12
Juntada de resposta
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09/03/2022 10:07
Juntada de manifestação
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07/03/2022 01:02
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003116-97.2022.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ALCIDIO DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN MICHEL ALVARENGA ORDONEZ - PA11372 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090/DF em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o Exmo.
Ministro Roberto Barroso exarou a seguinte decisão no dia 06 de setembro de 2019: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”.
Nos presentes autos a matéria discutida é a rentabilidade do FGTS, razão pela qual, incide a determinação exarada pelo STF de suspensão do feito.
Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão monocrática exarada na ADI n. 5.090/DF em trâmite no Supremo Tribunal, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado por analogia com o § 5º do art. 1.035, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Supremo Tribunal Federal, restabeleça-se a instrução processual; c) tendo em vista a ausência de subclasse na classe processual suspensão ou sobrestamento (25) para as hipóteses de suspensão ou sobrestamento por Ação Direta de Inconstitucionalidade, autorizo excepcionalmente à Secretaria da Vara que lance no sistema processual a subclasse recurso extraordinário com repercussão geral (265).
Intime-se.
Suspenda-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/03/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 5090
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03/03/2022 17:55
Outras Decisões
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24/02/2022 10:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2022 15:39
Conclusos para decisão
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02/02/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/02/2022 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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