TRF1 - 1006561-90.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:55
Decorrido prazo de IRANI CANDIDA DE ANDRADE DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:05
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/10/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de IRANI CANDIDA DE ANDRADE DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
15/10/2024 14:28
Expedição de Documento RPV.
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02/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2024 23:59.
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10/07/2024 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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07/05/2024 16:30
Juntada de Cálculos judiciais
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29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:25
Decorrido prazo de IRANI CANDIDA DE ANDRADE DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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16/11/2023 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:38
Juntada de cumprimento de sentença
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29/09/2023 06:37
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2023 00:18
Decorrido prazo de IRANI CANDIDA DE ANDRADE DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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08/08/2023 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:28
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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28/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006561-90.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANI CANDIDA DE ANDRADE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 25 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/07/2023 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2023 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
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18/04/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2023 23:59.
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08/03/2023 01:26
Decorrido prazo de IRANI CANDIDA DE ANDRADE DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006561-90.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANI CANDIDA DE ANDRADE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:42
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/02/2023 02:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 08:27
Juntada de documento comprobatório
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11/11/2022 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:36
Decorrido prazo de IRANI CANDIDA DE ANDRADE DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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18/10/2022 04:00
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2022.
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18/10/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006561-90.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANI CANDIDA DE ANDRADE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB:635.190.553-6 —DER: 26/05/2021— id740516645).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 974169188) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “hérnia de disco lombar / síndrome do túnel do carpo; CID: M54.5 / G56.1” (quesito 1).
Data estimada do início da doença: 08/08/2018 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: carregar peso, elevar os braços acima dos ombros e realizar trabalhos manuais repetitivos (quesito 3 e 4).
Incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 08/08/2018 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença, tendo em vista que ocasionou a diminuição de força de apreensão das mãos (quesito “8”).
Quanto há possibilidade de reabilitação profissional foi assinalado como “prejudicado” (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença (quesito “11”).
O quesito “12” foi assinalado como “prejudicado”.
Por fim, o perito conclui (quesito “17”): “meritíssimo, pericianda 52 anos, Comerciante, diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral e Estenose Foraminal Lombar.
Apresenta diminuição de força de apreensão das mãos bilateral (M3/M4), aguarda avaliação do medico pelo SUS para descompressão dos punhos.
Incapacitada para atividades que exijam carregamento de peso e atividades manuais repetitivas, até cirurgia para descompressão dos punhos”.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois a parte autora esteve vertendo contribuições na qualidade de contribuinte individual de 01/02/2011 a 31/03/2022.
Desse modo, a parte autora faz jus a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 26/05/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 612.130.791-2, a contar da data de etrada do requerimento (DIB: 26/05/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/11/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 14/10/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 16:34
Juntada de impugnação
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26/05/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:18
Juntada de laudo pericial
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22/02/2022 10:22
Decorrido prazo de IRANI CANDIDA DE ANDRADE DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006561-90.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANI CANDIDA DE ANDRADE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fica o exame agendado para o dia 07/03/2022, às 12:00h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave e-mail: [email protected], cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Leonardo Goulart Brasileiro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 00:29
Decorrido prazo de IRANI CANDIDA DE ANDRADE DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2021 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
22/09/2021 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/09/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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