TRF1 - 1005692-68.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 03:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 13:12
Juntada de manifestação
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26/03/2022 13:11
Juntada de manifestação
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26/03/2022 01:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 18:27
Juntada de manifestação
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04/03/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1005692-68.2019.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TECSOLOS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TECSOLOS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, em face da decisão de doc. n. 197731918, por meio da qual deferiu-se em parte a tutela antecipada de urgência, sustentando a ocorrência de omissão na decisão do juízo quanto a abordagem acerca da habitualidade das parcelas cuja incidência da contribuição patronal pretende afastar.
O MPF apresentou parecer manifestando-se pela concessão da segurança (doc. 432826407).
A União apresentou contrarrazões conforme doc. n. 479483868, sustentando a inexistência de qualquer das hipóteses previstas na lei autorizativas de nova apreciação da decisão por meio de Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 5 (cinco) dias, e apenas quando houver em ato decisório obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Em análise aos argumentos despendidos pela embargante, verifico que os fundamentos utilizados para aviar os embargos de declaração, nominados de omissão, consistem, na verdade, em insurgência contra o conteúdo material da decisão proferida porquanto tenta rediscutir os fundamentos utilizados para a concessão apenas em parte da tutela de urgência.
Na decisão embargada, o juízo decidiu acerca da incidência ou não da contribuição patronal sobre todas as verbas trazidas à sua apreciação, de forma fundamentada e coerente, analisando as questões necessárias à solução da contenda.
De outra banda, não cabe à impetrante pretender rediscutir a decisão por meio de Embargos de Declaração, trazendo novos argumentos e fundamentação jurisprudencial, especialmente porque fundamentou seus pedidos iniciais notadamente sustentando a natureza indenizatória das verbas.
Como se observa, a insatisfação da embargante desafia o recurso pertinente, tendo em vista a ausência de qualquer das hipóteses legais de cabimento para Embargos de Declaração, o que lhe é vedado.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2.
O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.338.942/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/03/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações da embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/02/2018).
Ante o exposto: a) nego provimento aos Embargos de Declaração. b) intimem-se as partes desta decisão, inclusive o MPF. c) após, conclusos para sentença Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/03/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2021 15:17
Conclusos para decisão
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17/03/2021 12:33
Juntada de contrarrazões
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24/02/2021 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2021 00:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 19/02/2021 23:59.
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02/02/2021 10:06
Juntada de parecer
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26/01/2021 19:58
Mandado devolvido cumprido
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26/01/2021 19:58
Juntada de diligência
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26/01/2021 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 16:45
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2021 17:06
Juntada de manifestação
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13/01/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/12/2020 16:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/09/2020 14:49
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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13/03/2020 14:28
Conclusos para decisão
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06/02/2020 11:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 05/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 19:35
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2020 06:48
Mandado devolvido cumprido
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22/01/2020 06:48
Juntada de diligência
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21/01/2020 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/01/2020 15:31
Juntada de manifestação
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08/01/2020 19:40
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 19:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/01/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 12:08
Conclusos para despacho
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14/10/2019 12:07
Juntada de Certidão
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07/10/2019 17:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/10/2019 17:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/10/2019 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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