TRF1 - 1004091-20.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004091-20.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAYO CESAR COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004091-20.2021.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: GAYO CESAR COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2137654202).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004091-20.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAYO CESAR COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 22 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004091-20.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAYO CESAR COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
GAYO CESAR COSTA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que tem direito à revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu beneficio previdenciário para o fim de incluir no cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994, afastando-se a regra de transição prevista pelo art. 3º da Lei 9.876/99. 02.
O INSS contestou alegando ser indevida a pretendida revisão. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 04.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 05.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 06.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 2110 e 2111 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável". 07.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
O pedido da parte demandante deve ser rejeitado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 09.
Quanto aos honorários advocatícios, o § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o grau de zelo foi o esperado. (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa tem relevância apenas econômica; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa não é complexa, sendo a defesa limitada a petição padronizada. 10.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte beneficiária da gratuidade processual terá suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
REEXAME NECESSÁRIO 11.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 12.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 14.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO IMPOSTA A PARTICULAR 15.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 22 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004091-20.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAYO CESAR COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O tema controvertido foi levado à Suprema Corte (Tema 1102).
Foi determinada a suspensão de todas as ações versando a mesma controvérsia objeto desta demanda, nos termos do artigo 1.034, § 5º, do Código de Processo Civil.
A questão não foi definitivamente julgada.
O processo deve, portanto, ser suspenso até o julgamento definitivo da questão submetida ao regime da repercussão geral.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o dia 15 de abril de 2024 ou até o julgamento definitivo da repercussão geral acima identificada, o que ocorrer primeiro.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar desta decisão todos os integrantes da relação processual que estão representados nos autos; (c) para fim de controle, cadastrar o termo final da suspensão em 15/04/2024; (d) suspender o processo. 04.
Palmas, 22 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004091-20.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAYO CESAR COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O Tema 1102 não foi definitivamente julgado pela Suprema Corte porquanto ainda cabível recurso.
O pedido de retomada da tramitação do processo formulado pela parte demandante é impertinente.
Fica a parte demandante advertida a se abster de postulações impertinentes, sob pena de multa por litigância de má-fé.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido manter o processo suspenso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) observar contagem dos prazos em dobro para o MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, ADVOCACIA PÚBLICA e curador especial; b) intimar as partes; c) restabelecer a suspensão do processo até o trânsito em julgado do precedente qualificado ou até 21 de janeiro de 2024, o que ocorrer primeiro. 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 05.
Palmas, 9 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
28/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004091-20.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAYO CESAR COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O Tema 1102 não foi definitivamente julgado pela Suprema Corte porquanto ainda cabível recurso.
O pedido de retomada da tramitação do processo formulado pela parte demandante é impertinente.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido manter o processo suspenso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) observar contagem dos prazos em dobro para o MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, ADVOCACIA PÚBLICA e curador especial; b) intimar as partes; c) restabelecer a suspensão do processo até o trânsito em julgado do precedente qualificado ou até 21 de janeiro de 2024, o que ocorrer primeiro. 04.
Palmas, 27 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
02/08/2022 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2022 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 05:07
Decorrido prazo de GAYO CESAR COSTA em 05/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 17:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
09/06/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:51
Decorrido prazo de GAYO CESAR COSTA em 25/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/03/2022 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2022 11:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/03/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004091-20.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAYO CESAR COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O Tema 1102 não foi definitivamente julgado pela Suprema Corte porquanto ainda cabível recurso.
O pedido da parte demandante é impertinente.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido manter o processo suspenso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) observar contagem dos prazos em dobro para o MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, ADVOCACIA PÚBLICA e curador especial; b) intimar as partes; c) restabelecer a suspensão do processo até o trânsito em julgado do preceente qualificado ou até 01 de junho de 2022, o que ocorrer primeiro. 04.
Palmas, 3 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/03/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/10/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:13
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 12:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
02/09/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 10:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
01/09/2021 23:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 23:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:31
Juntada de réplica
-
06/08/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 23:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:39
Juntada de contestação
-
30/06/2021 10:13
Juntada de manifestação
-
22/06/2021 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 11:11
Outras Decisões
-
21/06/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 05:54
Juntada de emenda à inicial
-
07/06/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 10:53
Outras Decisões
-
18/05/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 12:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
18/05/2021 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/05/2021 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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