TRF1 - 0018040-19.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
31/08/2022 15:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/08/2022 14:06
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/08/2022 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
30/08/2022 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
30/08/2022 13:38
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
26/08/2022 16:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932476 CONTRA-RAZOES
-
26/08/2022 15:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
19/08/2022 09:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/08/2022 15:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932317 RECURSO ESPECIAL
-
29/07/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 29/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ESTELIONATO MAJORADO.
ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela Quarta Turma do TRF da 1ª Região que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela embargante para redimensionar a pena da ré, reduzindo-as de 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa para 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, nos termos do voto Relator. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
A embargante alega que o acórdão não teria analisado a prova e que sua absolvição é medida que se impõe sob o fundamento de que não praticou o crime de sonegação fiscal, posto que os valores que transitaram em suas contas bancárias não eram de sua propriedade.
Afirma que, como intermediária no comércio informal de gado, recebia e repassava recursos alheios, ficando com apenas 1% deles, a título de comissão pelo serviço prestado, de tal forma que os valores financeiros identificados pelo Fisco não poderiam ser qualificados como renda, não sendo, portanto, tributáveis. 4.
A embargante, em suas razões de embargos, limitou-se a reiterar os argumentos feitos em sede de razões de apelação.
Além disso, não apontou no acórdão embargado quaisquer omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades impugnáveis pelos embargos opostos, em manifesta dissonância com exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal. 5.
No caso, o acórdão rechaçou expressamente a tese de que não teria a embargante usufruído dos valores depositados em sua conta-corrente, mas tão somente os repassado, sob o fundamento de que não teria ela comprovado tais alegações. É cediço que, na ação penal, o ônus da prova não só da materialidade e da autoria como também do elemento subjetivo do tipo recai sobre a acusação, isto é, sobre o Ministério Público.
Não obstante, tão logo sejam apresentadas provas robustas o bastante a ponto de corroborar a acusação, caberá ao réu controvertê-las, isto é, se insurgir contra elas, comprovando, por seu turno, seu caráter inverídico. 6.
Uma vez que estão devidamente fundamentadas as razões de decidir do acórdão embargado quanto à tese novamente levantada pela embargante, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. 7.
A reiteração dos argumentos da embargante no sentido de que não teria usufruído dos valores depositados em sua conta-corrente, mas apenas os repassado aos seus verdadeiros donos, revela tão somente seu inconformismo com o conteúdo do acórdão irresignação com questão de mérito não impugnável por embargos declaratórios.
O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestada por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 8.
Saliente-se, por fim, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (STF, AI 648.760 AgR/SP, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª T., DJ de 30/11/2007, p. 068). 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 19 de julho de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
27/07/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/07/2022 -
-
26/07/2022 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
-
26/07/2022 16:08
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
19/07/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/07/2022 12:51
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 11/07/2022 E DISPONIBILIZADA EM 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 19 de julho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 7 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
07/07/2022 16:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/07/2022
-
09/05/2022 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/05/2022 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
09/05/2022 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
06/05/2022 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929422 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
06/05/2022 11:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/05/2022 09:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/05/2022 17:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928723 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
12/04/2022 10:02
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
11/04/2022 14:35
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 11/04/2022, DISPONIBILIZADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990).
SONEGAÇÃO FISCAL.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela ré contra a sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, a ré, na declaração de IRPF/1999, omitiu informação à Receita Federal, consistente na movimentação bancária, a débito, de R$ 2.290.367,05, resultante de depósitos bancários de origem não comprovada, junto aos bancos HSBC Bank Brasil e Bradesco, durante o ano-calendário de 1998. 3.
Acrescenta que, conforme RFFP n.º 10280.000107/2005-25 proveniente da Delegacia da Receita Federal em Belém, foi constatado, através de análise dos extratos bancários referentes ao ano-calendário de 1998 das contas correntes n.º 00131-33, agência 117, Banco HSBC Bank Brasil S.A. e n.º 3743, agência 2195-4, Banco Bradesco, que a ré deixou de recolher imposto de renda no valor de R$ 523.277,67. 4.
Aduz, ainda, a denúncia que o Fisco não aceitou a justificativa da ré de que o valor seria referente à venda de gado, na qual somente lhe caberia 1% da venda a título de comissão, restando apurado um crédito tributário de R$ 1.426.088,63, em 12/01/2005. 5.
O prazo prescricional para o crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário.
Como não houve interposição de recurso pela acusação, tem-se que a prescrição deverá ser computada com base na pena em concreto (CP, art. 110, §1º).
No caso, a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, a qual atrai o prazo prescricional de 08 (oito) anos (CP, art. 109, IV). 6.
Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos entre a data de consolidação definitiva do crédito tributário (11/04/2005) e o recebimento da denúncia (31/05/2011); e, também, entre essa última data e a da publicação da sentença condenatória (29/04/2014), não se podendo falar em prescrição. 7.
A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas pela documentação juntada aos autos, notadamente pela RFFP n.º 10280.000107/2005-25; pelos extratos das contas correntes de titularidade da ré mantidas nos bancos HSBC Bank Brasil S.A e Bradesco S.A.; e pelos Ofícios n.º 5.213/2009 e n.º 5.051/2010, ambos da SAPAC/DRF/BEL, nos quais consta a informação de que o processo administrativo fiscal n.º 10280.000107/2005-25 foi inscrito em Dívida Ativa na PFN-PA no dia 12/12/2005. 8.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, tendo o juízo a quo sopesado desfavoravelmente a culpabilidade e o motivo do crime.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou ainda causas de aumento e de diminuição a considerar, a pena torna-se definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. 9.
Merece reforma dosimetria, pois, no caso, o motivo do crime a ambição é inerente ao tipo.
Assim, a pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou ainda causas de aumento e de diminuição a considerar, a pena fica definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 10.
Apelação parcialmente provida para redimensionar a pena da ré, reduzindo-a de 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa para 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para redimensionar a pena da ré, reduzindo-a de 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa para 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 22 de março de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0006189-79.2012.4.01.3307/BA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE DOLO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEIÇÃO. 1.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, senão mero inconformismo dos embargantes com a opção de julgamento.
O acórdão foi claro ao concluir pela existência de fraude ao certame (Pregão Presencial), o que evidencia a prática de ato de improbidade administrativa, a teor do art. 11 da Lei n. 8.429/92. 2.
Objetivando o prequestionamento da matéria, os embargantes pugnam para que a Corte se manifeste acerca da configuração de dolo em suas condutas, objetivando a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/21, ao tempo em que requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
O acórdão, proferido em 15 de junho de 2021, julgou a matéria à luz das normas vigentes quando de sua prolação, sendo descabível, na hipótese, a aplicação retroativa da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, a fim de desconstituir ato jurídico perfeito. 4.
A jurisprudência tem admitido a oposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento.
Todavia, o seu manejo deve estar fundado em omissão do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que não ocorre no caso em apreço, em que as questões foram devidamente tratadas em observância às normas aplicáveis à época em que proferida a decisão colegiada. 5.
Segundos Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os segundos embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 29 de março de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0020782-80.2012.4.01.3900/PA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REJEIÇÃO DO RECURSO. 1.
Não há contradição a ser sanada, senão mero inconformismo do embargante com a opção de julgamento.
O acórdão foi claro ao concluir pelo não cabimento, na hipótese, da condenação em honorários advocatícios. 2.
São incabíveis os embargos de declaração, quando (...) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo tribunal. (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52). 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. -
07/04/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/04/2022 -
-
05/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO À VARA DE ORIGEM
-
04/04/2022 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
-
04/04/2022 13:26
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
22/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para redimensionar a pena da ré, reduzindo-a de 4 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa para 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa
-
17/03/2022 14:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/03/2022 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/03/2022 19:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
11/03/2022 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/03/2022 14:06
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 11/03/2022, DISPONIBILIZADA EM 10/03/2022
-
11/03/2022 12:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
-
10/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 22 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 9 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
09/03/2022 18:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/03/2022
-
26/04/2017 12:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/04/2017 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/03/2017 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
12/04/2016 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES ( ACERVO IFSM)
-
12/04/2016 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/04/2016 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
08/05/2015 16:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/05/2015 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
08/05/2015 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
08/05/2015 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3632107 PETIÇÃO
-
07/05/2015 10:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
06/05/2015 08:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/05/2015 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - C/ DESPACHO... VISTA AO MPF
-
04/05/2015 20:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
07/04/2015 15:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/04/2015 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
06/04/2015 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
06/04/2015 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3605720 CONTRA-RAZOES
-
06/04/2015 10:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
30/03/2015 08:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/03/2015 07:16
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO...VISTA MPF
-
27/03/2015 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
23/03/2015 18:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/03/2015 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
23/03/2015 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
23/03/2015 16:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3586179 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
13/03/2015 18:41
PROCESSO RECEBIDO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
13/03/2015 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
10/03/2015 15:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/03/2015 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
09/03/2015 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
09/03/2015 16:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3583199 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
26/02/2015 14:41
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VII NR 38. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/02/2015 18:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/02/2015
-
23/02/2015 16:17
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO...DETERMINANDO INTIMAÇÃO DA APELANTE / PUBLICAR
-
20/02/2015 22:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
13/11/2014 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/11/2014 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
12/11/2014 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
12/11/2014 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3507288 PETIÇÃO
-
12/11/2014 10:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/11/2014 19:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2014
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033054-11.2020.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
William Clay Borges Fonseca
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2020 16:48
Processo nº 1033054-11.2020.4.01.3900
William Clay Borges Fonseca
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 15:56
Processo nº 0000095-24.2013.4.01.4102
Caio Frazao de SA
Inexistente
Advogado: Erick Allan da Silva Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2020 14:05
Processo nº 1000883-60.2022.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Megaplast Industria de Plasticos LTDA - ...
Advogado: Jade Fioravante Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 11:47
Processo nº 0018040-19.2011.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Gilcelia Maria Cunha Melo Costa
Advogado: Fabricio Bentes Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2011 17:27