TRF1 - 0042705-11.2011.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 09:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/08/2022 09:07
Juntada de volume
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16/08/2022 09:03
Juntada de apenso
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16/08/2022 09:02
Juntada de documentos diversos migração
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17/06/2022 10:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - TRF 6
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15/06/2022 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/06/2022 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/06/2022 16:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930683 PETIÇÃO
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06/06/2022 16:31
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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23/05/2022 09:52
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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10/05/2022 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929658 PETIÇÃO
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10/05/2022 14:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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05/05/2022 17:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/04/2022 14:35
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 11/04/2022, DISPONIBILIZADO EM 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §3º, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 298 DO CÓDIGO PENAL).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES.
COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar Rosemary Fátima de Moura Caetano, Tatiane Nanci Souza e Andrea Alves Martins nas penas do crime previsto no art. 171, §3º, na forma do art. 29 do Código Penal, bem como para condenar Marcélio Salomé Caetano e Rosemary Fátima de Moura Caetano nas penas do crime previsto no art. 304 c/c art. 298, na forma do art. 29 do Código Penal. 2.
Narra a denúncia que Rosemary Fátima de Moura Caetano e Andrea Alves Martins, despachantes de documentos perante o INSS, intermediaram, entre os anos de 2003 a 2007, a concessão/manutenção de benefícios (auxílio doença) por incapacidade em favor da própria Rosemary Fátima de Moura Caetano, de Tatiane Nanci Souza e Marcélio Salomé Caetano, utilizando-se de atestados e relatórios médicos falsos, o que causou um prejuízo ao INSS no montante de R$ 30.718,05 (trinta mil, setecentos e dezoito reais e cinco centavos). 3.
A materialidade e a autoria do delito de estelionato previsto no art. 171, §3º, do CP, ficaram comprovadas pelos benefícios previdenciários NB 509.124.625-4 (auxilio doença), NB 509.135.243-7 (auxílio doença) e NB 516.011.259-2 (auxílio doença); informações encaminhadas pela Polícia Federal; laudo de perícia grafotécnica; bem assim pelos depoimentos prestados pelos réus em sede policial e em juízo. 4.
As provas dos autos demonstram de forma inequívoca que os réus se utilizaram de relatórios médicos falsos que prescreviam doenças inexistentes e com informações desencontradas em relação aos nomes dos médicos e respectivos CRM, os quais subsidiariam requerimentos tanto inicial quanto de manutenção de benefícios previdenciários de auxílio-doença, sendo deferidos por peritos do INSS sem maiores questionamentos ou exames complementares. 5.
Na hipótese dos autos, não está configurado o estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, do CP), pois o prejuízo causado pela conduta delitiva ao INSS, cerca de R$ 30.718,05 (trinta mil, setecentos e dezoito reais e cinco centavos), muito se afasta do salário mínimo vigente à época, tido como parâmetro do "pequeno prejuízo" pela jurisprudência pátria.
Precedentes desta Corte. 6.
A materialidade e autoria do delito de uso de documento particular falso pelo qual foi condenado o réu Marcélio Salomé Caetano ficaram demonstradas pelos relatórios médicos falsos, pela confissão extrajudicial e pelo depoimento da corré Rosemary Fátima de Souza Moura em juízo. 7.
Aplicação do princípio da consunção do delito de uso de documentos falso pelo delito de estelionato em relação à ré Rosemary Fátima de Moura, pois, no caso, os relatórios médicos falsos serviram como meio para a manutenção de benefício de auxílio doença previdenciário.
Assim fica a ré Rosemary Fátima de Moura Caetano condenada apenas pelo delito previsto no art. 171, § 3º, do CP. 8.
Dosimetria da ré Rosemary Fátima de Moura Caetano.
O magistrado sentenciante corretamente valorou como negativos os elementos culpabilidade e consequências do crime.
Também valorou corretamente as agravantes, atenuantes, causas de diminuição e aumento de pena, fixando a pena definitiva da ré em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa. 9.
Fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Contudo, em face da redução da pena definitiva deve ser alterado o valor a ser pago a título de prestação pecuniária para 05 (cinco) salários mínimos. 10.
Dosimetria da ré Tatiane Nanci Souza.
O magistrado sentenciante corretamente valorou como desfavorável à ré a circunstância judicial culpabilidade.
Também valorou corretamente as agravantes, atenuantes, causas de diminuição e aumento de pena, fixando a pena definitiva da ré em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa. 11.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 12.
Dosimetria do réu Marcelo Salomé Caetano.
O magistrado sentenciante corretamente valorou as circunstâncias judiciais.
Também valorou corretamente as agravantes, atenuantes, causas de diminuição e aumento de pena, fixando a pena definitiva do réu em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 13.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 14.
Dosimetria da ré Andrea Alves Martins.
O magistrado sentenciante corretamente valorou as circunstâncias judiciais.
Também valorou corretamente as agravantes, atenuantes, causas de diminuição e aumento de pena, fixando a pena definitiva da ré em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa. 15.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 06 (seis) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 16.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 17.
Apelação dos réus Tatiane Nanci Souza, Marcélio Salomé Caetano e Andrea Alves Martins desprovidas. 18.
Apelação da ré Rosemary Fátima de Moura Caetano parcialmente provida para aplicar o princípio da consunção entre o delito de uso de documento falso e o delito de estelionato, restando a ré apenada pelo delito previsto no art. 171, § 3º, do CP, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do Ministério Público Federal e dos réus Tatiane Nanci Souza, Marcélio Salomé Caetano e Andrea Alves Martins; e dar parcial provimento à apelação de Rosemary Fátima de Moura Caetano para aplicar o princípio da consunção entre o delito de uso de documento falso e o delito de estelionato, restando a ré apenada pelo delito previsto no art. 171, § 3º, do CP, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos.
Brasília, 21 de março de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
07/04/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/04/2022 -
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05/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO A VARA DE ORIGEM
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04/04/2022 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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04/04/2022 13:26
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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21/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES - do Ministério Público Federal e dos réus Tatiane Nanci Souza, Marcélio Salomé Caetano e Andrea Alves Martins; e deu parcial provimento à apelação de Rosemary Fátima de Moura Caetano para aplicar o pr
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11/03/2022 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/03/2022 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/03/2022 18:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 22/2022 DPU
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10/03/2022 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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10/03/2022 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA SOLICITANDO INCLUSÃO EM PAUTA
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10/03/2022 13:55
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/03/2022, DISPONIBILIZADA EM 09/03/2022
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09/03/2022 14:08
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 22/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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09/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de março de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 8 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
08/03/2022 20:19
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/03/2022
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14/01/2021 14:05
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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14/01/2021 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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07/01/2021 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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18/12/2020 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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18/12/2020 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR DESEMBARGADOR OLINDO MENEZES
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26/11/2018 11:37
PROCESSO RECEBIDO - AOS CUIDADOS MARCILENE
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20/11/2018 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/11/2018 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4623203 PARECER (DO MPF)
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20/11/2018 10:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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12/11/2018 09:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/11/2018 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4614332 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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09/11/2018 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4614333 CONTRA-RAZOES
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09/11/2018 12:09
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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19/10/2018 15:11
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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17/10/2018 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4591656 CONTRA-RAZOES
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28/09/2018 08:39
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X, N. 181, PÁG. 498/509. (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/09/2018 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/09/2018
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17/09/2018 19:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATORIO...INTIME-SE NOS TERMOS DO ART. 600 DO CPP...
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17/09/2018 16:18
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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05/09/2018 17:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/09/2018 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/09/2018 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/09/2018 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4566860 PARECER (DO MPF)
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05/09/2018 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4566839 PARECER (DO MPF)
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05/09/2018 10:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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31/08/2018 18:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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31/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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