TRF1 - 1004099-31.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 01:28
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:27
Decorrido prazo de DENIS GRIGOLO em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:38
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:34
Publicado Sentença Tipo C em 12/04/2022.
-
12/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004099-31.2020.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: DENIS GRIGOLO APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 11 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/04/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/04/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004099-31.2020.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: DENIS GRIGOLO APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 297280887) que acolheu parcialmente o pedido do impetrante e concedeu a segurança para “determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, proceda à análise e decisão do Processo Administrativo nº 56.425.000100/2009-46, e comprove nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao valor da propriedade para fins de ITR (declarado no exercício anterior ao ajuizamento desta ação)”. 02.
A sentença foi mantida pelo TRF/1ª Região, que negou provimento à apelação e à remessa necessária (ID 967056671). 03.
Sobreveio o trânsito em julgado (ID 967056680). 04.
O impetrante formulou pedido de cumprimento de sentença (ID 981370647) requerendo o seguinte: (a) determinação para que o INCRA emita o TÍTULO DE DOMÍNIO da Fazenda N.
Sra. de Salette, com área de 431,0000 há, localizada do Município de Tupirama/TO, objeto do SEI INCRA Nº 56425.000100/2009-46; (b) seja depositado em conta judicial o valor da multa por descumprimento no valor total de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais); (c) em caso de atraso na emissão do TÍTULO DE DOMÍNIO, determine a majoração do pagamento de multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso. 05.
Por meio do despacho (ID 981605165), e considerando que o pedido de cumprimento de sentença aparenta descompasso com o título judicial, a parte impetrante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: (a) comprovar que requereu o cumprimento provisório da sentença; (b) comprovar a intimação da parte demandada para cumprir a sentença, identificando o termo inicial de incidência da multa; (c) comprovar a existência de título judicial que condenou a parte demandada a emitir título de propriedade; (d) manifestar sobre a possível ocorrência de litigância de má-fé na postulação de execução alterando a verdade dos fatos para postular providências que não estão no título judicial. 06.
O impetrante peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos (ID 1002851279). 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 08.
O impetrante pretende com o presente cumprimento de sentença: (a) a determinação para que o INCRA emita o TÍTULO DE DOMÍNIO da Fazenda N.
Sra. de Salette, com área de 431,0000 há, localizada do Município de Tupirama/TO, objeto do processo SEI INCRA Nº 56425.000100/2009-46; (b) que seja depositado em conta judicial o valor da multa por descumprimento no valor total de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais); (c) que em caso de atraso na emissão do TÍTULO DE DOMÍNIO, determine a majoração do pagamento de multa diária para R$ 2.000,00 ( dois mil reais) por dia de atraso. 09.
Ocorre que a sentença (ID 297280887) não assegurou direito à emissão de título de domínio, mas apenas determinou à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, procedesse à análise e decisão do Processo Administrativo nº 56.425.000100/2009-46, e comprovasse nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao valor da propriedade para fins de ITR (declarado no exercício anterior ao ajuizamento desta ação)”. 10.
Na tentativa de corrigir a falha, o impetrante apresentou a petição de emenda, na qual requereu que fosse concluído o processo administrativo no prazo de 15 dias (prazo distinto daquele estabelecido no título judicial), bem como requereu um depósito de valor referente a uma multa por descumprimento no total de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), além de majoração da multa diária para o caso de descumprimento.
Não houve a comprovação de que requereu o cumprimento provisório da sentença e nem tampouco que a parte demandada foi intimada para cumprir a sentença, identificando o termo inicial de incidência da multa. 11.
Como visto, o dispositivo da sentença acolheu parcialmente o pedido do impetrante apenas para “determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, proceda à análise e decisão do Processo Administrativo nº 56.425.000100/2009-46, e comprove nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao valor da propriedade para fins de ITR (declarado no exercício anterior ao ajuizamento desta ação)”. 12.
A multa não é exigível porque a parte demandante não requereu validamente, até a presente data, o cumprimento da obrigação de fazer, nem mesmo a título provisório.
O termo inicial será o primeiro dia útil após 30 dias da intimação do INCRA para cumprir a obrigação de fazer imposta pela sentença. 12.
Os limites objetivos da coisa julgada conduz à conclusão de apenas o que consta expressamente no dispositivo da sentença é que faz coisa julgada e pode ser executado.
Considerando que o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo impetrante, mesmo após a emenda, encontra-se em descompasso com o título judicial, deve ser a inicial indeferida, porquanto não emendada a contento.
Em síntese: não há título amparando a pretensão de emitir o título de propriedade; a parte demandante não requereu validamente o cumprimento da sentença; a multa sequer é exigível enquanto a parte não promover o cumprimento de sentença de forma regular. 13.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar apenas a parte autora; (b) aguardar o prazo para recurso. 17.
Palmas, 08 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/04/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 17:48
Indeferida a petição inicial
-
05/04/2022 18:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2022 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 00:15
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:35
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/03/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 04:02
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004099-31.2020.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: DENIS GRIGOLO APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS, INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formada a coisa julgada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença. 03.
O prazo deverá ser contado em dobro para o MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA, DEFENSORIA PÚBLICA e curador especial.
As intimações devem ser formalizadas por meio dos advogados, procuradores, defensores partes e órgãos de representação judicial das entidades públicas (painel do PJE). 04.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/03/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:01
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:01
Juntada de Certidão de redistribuição
-
16/12/2020 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
11/12/2020 10:07
Desentranhado o documento
-
11/12/2020 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2020 23:13
Juntada de Informação
-
09/12/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 10:13
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2020 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:16
Decorrido prazo de DENIS GRIGOLO em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 17:44
Juntada de apelação
-
04/09/2020 16:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/09/2020 16:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/09/2020 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/08/2020 08:54
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2020 17:27
Juntada de Petição intercorrente
-
18/08/2020 01:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 01:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 01:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 19:30
Concedida em parte a Segurança
-
06/08/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 18:12
Juntada de réplica
-
03/08/2020 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2020 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2020 15:04
Juntada de Informações prestadas
-
21/07/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 20:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 20:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 08:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 18:53
Juntada de Petição intercorrente
-
16/07/2020 15:18
Juntada de Petição intercorrente
-
13/07/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2020 23:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 17:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/06/2020 17:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/06/2020 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Emenda à inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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