TRF1 - 1011412-20.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/06/2022 08:24
Juntada de Informação
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22/06/2022 03:20
Decorrido prazo de MANOEL MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 00:36
Decorrido prazo de MANOEL MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:23
Decorrido prazo de MANOEL MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO em 29/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:10
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 25/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:47
Juntada de recurso inominado
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15/03/2022 04:43
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011412-20.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILGNER VALENTE GIUSTI - AP4185 e MATHEUS ROCHA DE SOUSA MARINHO - AP4629 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em danos materiais e morais em razão de extravio de objeto.
Decido. 2.
Da preliminar de ilegitimidade ativa do autor A ECT alega ilegitimidade ativa ao autor sob o argumento de que a sua relação (a relação da ECT) se deu com empresa que contratou a postagem e envio lhe vendeu o produto.
Contudo, está pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, tratando-se de uma relação consumerista, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de consumo, respondendo pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. É necessário um aprofundamento a respeito da caracterização da relação consumerista no presente caso, visto que o próprio demandante afirmou em sua petição inicial que o produto comprado era destino a revenda.
A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante a aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera destinatário final tão somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído a sua jurisprudência para uma aplicação aprofundada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que os julgadores vêm denominando de teoria finalista mitigada.
A teoria finalista mitigada consiste em admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, adquirente de um produto ou serviço, possa ser abarcada pela proteção do CDC, por apresentar, frente ao seu fornecedor, alguma vulnerabilidade.
Essa vulnerabilidade pode ser traduzida como uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.
No presente caso, conclui-se haver a vulnerabilidade do autor ao se analisar a modelo de negócios por ele praticado, razão pela qual a controvérsia deduzida em sua ação deve ser julgada à luz do regime consumerista. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva dos Correios A ECT também defendeu a sua ilegitimidade, atribuindo-a à empresa vendedora do produto.
Pela mesma razão acima explicitada (responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo), a preliminar deve ser rejeitada. 4.
Do mérito É pacífico na jurisprudência pátria que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos se submetem ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição de 1988 é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei nº 8.078/1990. (STJ, REsp 1210732/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJ 15/03/2013).
No intuito de resguardar o usuário do serviço público, também o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 22, deixa expressa a natureza consumerista da relação entabulada entre aquele e o prestador de serviços públicos.
Seja qual for o fundamento adotado, o fato é que, com fulcro em quaisquer deles, o dever de indenizar exsurge ainda que ausente o elemento subjetivo, dolo ou culpa.
Nesse contexto, os fatos consignados nos autos revelam uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) figura como fornecedora do serviço de postagem, sendo objetivamente responsável pelos prejuízos de ordem material e moral causados ao consumidor, por falha advinda do cumprimento de suas atividades.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
BANCO DO BRASIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
INCORRÊNCIA.
ASSALTO EM AGÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO POSTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
No caso dos autos, a autora/recorrida informa que faz jus a indenização por dano moral por conta da situação constrangedora e degradante, com exposição a perigo de vida, ocasionada pela falta de segurança adequada na instituição, em decorrência de assalto em agência do Banco Postal da qual foi vítima, podendo-se concluir, portanto, que a peça inaugural possui pedidos, causa de pedir, havendo relação de decorrência lógica entre eles, com a existência de compatibilidade entre os pedidos realizados, não havendo, dessa forma, que se falar em inépcia.
Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada II.
A agência dos Correios que atua como posto bancário incrementa o risco da atividade exercida, não se podendo, por isso, considerar a atuação de assaltantes com fortuito externo; em verdade, trata-se de situação inerente ao exercício de funções na qual se movimentam valores vultosos, cabendo responsabilização da recorrente no caso em apreço.
Precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte.
III.
A responsabilidade do Banco do Brasil também é induvidosa.
Isso porque tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício (AgInt no REsp 1812710/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).
Ademais, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ) IV.
Indenização por danos materiais de R$ 600,00 mantida conforme documentação acostada aos autos.
V.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 que, à míngua de insurgência recursal específica pelo apelado, se mantém, tendo em vista que o autor foi vítima de assalto à mão armada em Posto Bancário, exacerbando sua situação de vulnerabilidade.
Precedentes.
VI.
Recursos de apelação aos quais se nega provimento. (AC 0011763-24.2014.4.01.3304, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/03/2021) – grifo do juízo. 4.1.
No presente caso, o autor demonstra que realizou a compra de um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi 9, no valor de R$561,82 e o pagamento do imposto de importação, no valor R$142,64, consoante documentos de id. 662892454 e id. 662892460.
No entanto, o bem não chegou ao destinatário, sendo considerado produto extraviado, conforme código de rastreamento de id. 662892463.
Em resposta, os Correios confirmaram o extravio do produto.
Contudo, afirmam que eventual indenização seria devida apenas à empresa remetente, contratante do serviço de postagem.
Ainda, alega que a parte autora não declarou o conteúdo e valor do objeto no momento da postagem, de modo que sustenta não ser possível saber se a encomenda correspondia ao bem descrito na inicial.
Todavia, pelo contexto probatório, demonstrada a falha no serviço prestado pela empresa pública, bem como o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o resultado danoso suportado pela parte autora. 4.2.
Do Dano Material Consistem os danos materiais no que a vítima perdeu ou deixou de ganhar frente à conduta lesiva.
Para que sejam indenizáveis, necessária prova do prejuízo sofrido (lucros cessantes e danos emergentes) e relação de causalidade entre esse e a conduta – comissiva ou omissiva - do agente.
No caso posto, comprovado documentalmente o valor do bem postado no importe de R$561,82 e o valor pago a título de imposto de importação no importe de R$ 142,64, perfazendo um total de R$704,46, valor este que deve ser ressarcido à parte autora. 4.3.
Do Dano Moral O conceito de dano moral passou por transformações na doutrina e na jurisprudência e, atualmente, é entendido como uma lesão a um bem ou atributo da personalidade, que é inerente a toda pessoa, enquanto ente ético e social participante da vida em sociedade e apto a estabelecer relações intersubjetivas (dimensões afetiva e social da personalidade), e que constitui projeção de sua dignidade humana, que também é objeto de amparo constitucional.
Em outras palavras, o dano moral configura-se com a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a integridade física e psíquica etc.
Por conseguinte, nada tem que ver com a reação psíquica da vítima à determinada situação, que pode ou não caracterizar violação a atributo da personalidade, independentemente daquela reação.
Na linha de entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, o dano extrapatrimonial, como regra, deve ser comprovado, ressalvados os casos de dano presumido (in re ipsa).
No que diz respeito ao extravio de objeto postal, no Tema Representativo de Controvérsia nº 185, a TNU diz que o extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa.
Isso porque, o dano moral, na espécie, cristaliza-se na frustração suportada pelo usuário do serviço postal, ante sua defeituosa prestação.
No caso, o objeto não foi entregue ao destinatário e sequer encontrado no fluxo postal, sendo considerado pelos Correios como objeto extraviado.
Diante do exposto, estabeleço o valor da compensação em R$500,00, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, a situação econômica das partes envolvidas, o princípio da proporcionalidade e a quantia fixada em casos similares. 4.4.
Nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, a ECT goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, tanto em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, quanto à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e, ainda, quanto a foro, prazos e custas processuais.
Não obstante, tratando-se de causa que tramita sob o rito da Lei nº 10.259/2001 c/c a Lei nº 9.099/1995, a regra insculpida no artigo 12 do Decreto-Lei citado será afastada quando em dissonância com as regras reguladoras do processamento dos feitos de competência dos Juizados Especiais Federais, em razão do critério da especialidade.
Quanto aos juros e correção monetária em condenações judiciais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em razão de gozar dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, aplica-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando-se a SELIC, aplicável uma única vez até o efetivo pagamento.
Dispositivo 5.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré a pagar à parte autora: 5.1. a título de danos materiais, a importância de R$704,46 (setecentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente e sofrendo a incidência de juros moratórios nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e do RE 870.947 e, a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 5.2. a título de danos morais, a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), acrescida de correção monetária e juros de mora nos moldes acima explicitados. 5.3. em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995). 7.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). 8.
Certificado o trânsito e cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
11/03/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2021 04:32
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 08:23
Juntada de contestação
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02/09/2021 00:38
Decorrido prazo de MANOEL MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO em 01/09/2021 23:59.
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24/08/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *00.***.*33-49 (AUTOR).
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24/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 16:27
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/08/2021 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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