TRF1 - 0006252-52.2018.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 0006252-52.2018.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO: CONSTRUTORA MORAR BEM EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 2122088160) interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença que extinguiu a execução, tendo em conta o pagamento da dívida, condenando a exequente ao pagamento das custas (Id. 2111386169).
Alega a embargante a existência de omissão ou erro material na sentença atacada, aduzindo que: “Trata-se de execução fiscal extinta por quitação informada pelo próprio exequente.
Todavia, o Juízo extinguiu o feito condenando o exequente em custas, desconsiderando regra isentiva aplicável à Fazenda Pública.
Em vista da omissão ou erro material em destaque, impõe-se o reajuste da decisão, pelas razões seguintes. (...) Eis as normas legais que versam sobre a isenção em favor da Fazenda Pública: Lei nº 6.830/80 Art. 39.
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou prévio depósito.
Parágrafo único.
Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Lei Federal nº 9.028/95 Art. 24-A.
A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
Portanto, houve evidente erro material na inserção da condenação em custas ou ainda omissão no tocante ao fundamento de afastamento das regras de isenção em destaque, razão pela se impõe a correção”.
Sem contrarrazões, uma vez que não chegou a ser formada a relação processual. É o relato necessário.
DECIDO.
O regular processamento do recurso em referência exige a verificação de seus pressupostos específicos (CPC, art. 1.022 - tempestividade e indicação de ponto obscuro, contraditório e/ou omisso, bem como indicação de erro material).
No caso em análise, a sentença atacada extinguiu a execução pelo pagamento da dívida, antes da citação, condenando a exequente ao pagamento de custas, se houver.
Ocorre que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96).
Assim, diante do erro material, cumpre dar provimento aos embargos de declaração, para isentar a exequente do pagamento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0006252-52.2018.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: CONSTRUTORA MORAR BEM EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA – Tipo C Cuida-se de ação de execução fiscal promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (CNPJ: 00.***.***/0001-68) contra CONSTRUTORA MORAR BEM EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA – ME (CNPJ: 11.***.***/0001-09) , visando ao pagamento do débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a peça exordial.
O exequente (INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO) veio a Juízo e requereu a extinção da presente ação executiva, tendo em conta o pagamento da dívida exequenda, formalizada na CDA referida (Id. 1753853556).
Juntou documento comprobatório (Id. 1753853557).
Liquidada a dívida antes da realização do ato citatório (não há prova da citação nos autos), configura-se a falta de interesse processual (perda de objeto) superveniente.
Com tais considerações, e com base nas disposições combinadas dos art. 485, inciso VI, e art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se julgar extinta a presente execução.
Libere-se a constrição judicial, relativamente a este processo, se houver.
Custas complementares, se houver, a cargo do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª Vara/SJPI -
18/07/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 19:33
Juntada de diligência
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12/07/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MORAR BEM EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA - ME em 29/04/2022 23:59.
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14/03/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 00:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0006252-52.2018.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MORAR BEM EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA MORAR BEM EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 10 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
10/03/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 19:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/02/2022 11:19
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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14/02/2022 11:19
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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14/02/2022 11:19
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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14/02/2022 11:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/02/2022 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2022 07:12
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/06/2020 12:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/06/2020 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/06/2020 17:10
Conclusos para despacho
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17/06/2020 17:00
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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22/04/2019 10:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/06/2018 13:58
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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21/06/2018 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/06/2018 13:57
Conclusos para despacho
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04/04/2018 11:02
INICIAL AUTUADA
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03/04/2018 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/04/2018 14:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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