TRF1 - 0000153-07.2015.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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29/08/2022 15:24
Juntada de Informação
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29/08/2022 15:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/06/2022 03:28
Decorrido prazo de ALLEN SILVEIRA em 31/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 01:29
Publicado Acórdão em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000153-07.2015.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000153-07.2015.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ALLEN SILVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO BORGES JUNIOR - GO30513-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº na Origem 0000153-07.2015.4.01.3504 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra acórdão proferido por esta e.
Corte que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Sustenta a embargante omissão no acórdão por ausência de pronunciamento aos arts2º, § 6º c/c art. 3º, § 1º da Portaria Normativa nº 10, de 30/4/2010.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº do processo na origem: 0000153-07.2015.4.01.3504 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...)A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, ainda que a negativa de renovação de matrícula do aluno inadimplente decorra de autorização expressa constante do art. 5º da Lei nº 9.870/1999, deve-se prestigiar, em tais circunstâncias, o direito ao acesso ao ensino previsto pelo art. 227 da Constituição Federal.
Tal expediente não deve ser utilizado como forma coercitiva para cobrança de débitos pretéritos.
Consta dos autos que o aluno é beneficiário do Financiamento Estudantil (FIES) para custeio do curso.
Inexiste, assim, risco para a instituição de ensino, uma vez que as mensalidades futuras estão garantidas pelo financiamento estudantil concedido.
Também, não se mostra proporcional o impedimento do aluno em continuar seus estudos, em razão da morosidade dos procedimentos administrativos relativos ao aditamento do contrato de financiamento.
Cabe ao referido Fundo as providências aos aditamentos contratuais necessários.
Assim, comprovado que o impetrante é beneficiário de financiamento público, há de se afastar sua responsabilidade por supostos débitos existentes com a instituição, cabendo a esta resolver as questões relativas ao repasse das parcelas de anuidade ou semestralidade diretamente com o FNDE. (...)”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria quando afirma omissão no acórdão por ausência de pronunciamento aos arts. 2º, § 6º c/c art. 3º, § 1º da Portaria Normativa nº 10, de 30/4/2010.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada.3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000153-07.2015.4.01.3504 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ALLEN SILVEIRA, SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA Advogado do(a) APELADO: MARCIO BORGES JUNIOR - GO30513-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
CONTRATO FIES.
RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
06/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 14:49
Juntada de Certidão de julgamento
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02/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ALLEN SILVEIRA em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: ALLEN SILVEIRA, Advogado do(a) APELADO: MARCIO BORGES JUNIOR - GO30513-A .
O processo nº 0000153-07.2015.4.01.3504 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
09/03/2022 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:39
Incluído em pauta para 27/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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08/04/2021 16:52
Conclusos para decisão
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11/07/2020 20:08
Juntada de Petição intercorrente
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07/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/10/2019 19:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/10/2019 19:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/10/2019 19:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/09/2019 12:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4811628 EMBARGOS DE DECLARACAO
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13/09/2019 16:50
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 1137/2019 - PRF
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13/09/2019 16:44
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 1138/2019 - MPF
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04/09/2019 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4796418 PETIÇÃO
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27/08/2019 12:42
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1137/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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27/08/2019 12:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1138/2019 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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27/08/2019 08:51
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/08/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/08/2019 -
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22/08/2019 13:51
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22/08/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 07/08/2019.
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16/08/2019 08:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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16/08/2019 08:57
PROCESSO REMETIDO - A QUINTA TURMA COM RELATORIO, VOTO E ACORDAO P/PUBLICAÇÃO
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07/08/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
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25/07/2019 15:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 24/07/2019).
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23/07/2019 18:31
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/08/2019
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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30/09/2015 12:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/09/2015 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/09/2015 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/09/2015 10:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3728001 PARECER (DO MPF)
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03/09/2015 14:32
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 1380/2015 - MPF
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31/08/2015 13:47
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1380/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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27/08/2015 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/08/2015 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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27/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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