TRF1 - 0041072-86.2016.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2022 23:45
Baixa Definitiva
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28/08/2022 23:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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19/08/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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14/07/2022 17:12
Conclusos para decisão
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08/07/2022 01:10
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 07:59
Juntada de certidão de processo migrado
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07/07/2022 07:59
Juntada de volume
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07/07/2022 07:57
Juntada de apenso
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07/07/2022 07:57
Juntada de documentos diversos migração
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07/07/2022 07:56
Juntada de documentos diversos migração
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19/04/2022 09:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DIGITALIZAÇÃO TRF 6
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06/04/2022 18:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/04/2022 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/04/2022 11:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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01/04/2022 17:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928332 PARECER (DO MPF)
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01/04/2022 12:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/03/2022 10:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/03/2022 17:31
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 08/03/2022 E DISPONIBILIZADO EM 07/03/2022.. (INTERLOCUTÓRIO)
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07/03/2022 00:00
Intimação
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (fls. 119/ e 132/154), contra a sentença de fls. 105/1150-v (proferida em 12/09/2017), que condenou o réu, ora apelante, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/1990, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), atribuindo-lhe as penas de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e de 17 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Foram apresentadas as contrarrazões pela Procuradoria da República em Minas Gerais (fls. 156/171).
Ainda na instância de origem, o acusado, a par de interpor o recurso de apelação, atravessou nos autos a petição de fls. 121/126, requerendo a suspensão da pretensão punitiva do Estado, na forma do art. 9º da Lei 10.684/2003, haja vista que teria aderido ao Programa de Regularização Tributária, instituído pela Lei 13.496/2017.
O juízo a quo deixou de analisar o pedido em questão, por entender que sua jurisdição no feito havia se esgotado com a prolação da sentença (fls. 176 e 176-v).
Recebidos neste Tribunal, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, que, inicialmente, pugnou pela expedição de Ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais, a fim de confirmar se, efetivamente, o débito objeto da demanda (processo administrativo tributário 13603-723.922/2011-11) encontra-se regularmente parcelado sob o regime da Lei 13.496/2017 (ou de qualquer outra legislação da espécie), como também se o pagamento das parcelas respectivas se encontram em dia (fls. 182 e 182-v).
Com a resposta do órgão tributário (fls. 188/191 e 204/211), dando conta do parcelamento do débito objeto da demanda, o órgão ministerial requereu a suspensão do feito e do prazo prescricional referente ao crime processado nestes autos, pugnado por nova e oportuna vista ao cabo do período de 180 (cento e oitenta) dias (fls. 215 e 215-v), não se manifestando sobre o mérito da condenação.
Pois bem.
Ao que se tem nos autos, em específico dos Ofícios Procuradoria-Geral da Fazenda (Nacional e de Minas Gerais), respectivamente, às fls. 188/191 e 204/211, o réu, ora apelante, aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei 13.496/2017 em 16/10/2017, encontrando-se, segundo informado, com o pagamento das parcelas em dia.
A referida Lei 13.496/2017 não dispôs sobre os reflexos do parcelamento do débito tributário na esfera criminal, devendo se aplicar a regra geral estabelecida no art. 83 da Lei 9.430/1996, o qual, na redação dada pela Lei 12.382, de 25/02/2011, prevê que a adesão ao programa de parcelamento do débito tributário permite a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
Confira-se: Art. 83.
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2 o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. § 1 o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 2 o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 3 o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 4 o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 5 O disposto nos §§ 1 o a 4 o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 6 o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 12.382, de 2011).
Pela sistemática anterior à Lei 12.382/2011, mesmo que depois do recebimento da denúncia, a adesão ao programa de parcelamento do débito tributário permitia a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional.
Em razão de o novo regramento ser (penalmente) menos benéfico, tendo em vista que limitou os efeitos do parcelamento do débito tributário àqueles casos em que a adesão tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia, a jurisprudência estabeleceu que o art. 83 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 12.382/2011, somente se aplicaria às condutas anteriores à sua edição, isto é, até 28/02/2011.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Está correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois a divergência jurisprudencial deve ser precedida do confronto analítico entre os casos apontados como dissidentes, o que não ocorreu.
Não basta a mera transcrição de ementas. 2.
Ademais, a orientação deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido do aresto recorrido.
Em hipótese de crime tributário material, verificado que o lançamento definitivo se deu posteriormente à Lei n. 12.382/2011 e que o parcelamento do débito ocorreu depois do recebimento da denúncia, não há como evitar a aplicação da regra do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1872195/SC, rel. min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A NOVA REGRA.
PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Apesar de os fatos perpetrados haverem ocorrido nos anos de 2008 e 2009, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". - Desse modo, o entendimento firmado pelas instâncias de origem, para negar o pedido de suspensão da pretensão punitiva estatal ao paciente, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior pois, havendo a consumação do delito ocorrido em 16/8/2012 - com sua inscrição em dívida ativa -, e após e entrada em vigor da Lei n. 12.382/2011, ocorrida em 1º/3/2011, a qual alterou a Lei n. 9.430/1996, a suspensão da Ação Penal somente poderia ser deferida, se a adesão ao parcelamento houvesse sido formalizada antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu in casu, pois a denúncia foi recebida em 6/3/2015, e a emissão do parcelamento somente se operou em 14/8/2017. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 583.302/SP, rel. min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2020).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA APELAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LIMITAÇÃO DA ANÁLISE.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REQUERIMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
PERÍODO DEPURADOR.
NÃO APLICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Questão não debatidas pelas instâncias ordinárias não serão alvo de apreciação por esta Corte Superior, pois é "inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, de matérias não analisadas pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 7.
Habeas corpus não conhecido." (HC 279.802/ES, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 5/5/2014.). 3.
Esta Corte já se manifestou que "o art. 83, § 2º, da Lei 9.430/96, com redação determinada pela Lei 12.392/2011, ao estabelecer o recebimento da denúncia como limite temporal para o pedido de parcelamento para fins de suspensão da pretensão punitiva estatal, não se se aplica aos crimes nos quais a constituição definitiva do crédito tributário se deu até 28/02/2011, data de vigência da lei posterior mais gravosa (RHC 94.845/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1/8/2018)" (AgRg no RHC 94.476/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018). 4.
Considerando que o crédito tributário objeto da ação penal em questão foi constituído em março de 2012, não há ilegalidade no acórdão que rechaça a pretensão de suspensão da ação penal, tendo em vista que o pedido de parcelamento do débito foi realizado após o recebimento da denúncia. 5.
Conforme entendimento desta Corte Superior, " ... as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes.". (HC 413.693/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017). 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 443.245/SP, rel. min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).
No caso, todavia, a adesão ao parcelamento ocorreu em 16/10/2017 (fl. 204), portanto, posteriormente ao recebimento da denúncia (que ocorreu em 08/07/2016, cf. fl. 105-v).
De outro lado, segundo consta denúncia, o crédito tributário objeto dos autos foi definitivamente constituído em 15/10/2014 (fl. 2B), ou seja, posteriormente ao advento da Lei 12.382/2011.
Assim, no caso, por se tratar de adesão a parcelamento ocorrido após o recebimento da denúncia, bem assim de crédito tributário definitivamente constituído depois da Lei 12.382/2011, não há o que se falar em suspensão da pretensão punitiva nem do prazo prescricional.
Em situações em tudo similar ao presente caso, nessa mesma linha decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990).
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REQUERIMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
O paciente foi condenado pela prática da conduta tipificada no art. 1º, c/c o art. 12, ambos da Lei n. 8.137/1990. 2.
Nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". 3.
Antes da alteração do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 pela Lei n.12.382/2011, mesmo após o recebimento da denúncia da ação penal, a adesão a programa de parcelamento de crédito tributário permitia a suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional. 4.
Em razão de a nova redação do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 estabelecer regramento menos benéfico - porque limitou os efeitos do parcelamento àqueles casos em que a adesão ao programa tenha se dado antes do recebimento da denúncia -, este STJ decidiu que o art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n. 12.382/2011, somente se aplicaria às condutas posteriores a sua entrada em vigor, em 1°/3/2011 (art. 7º). 5.
No caso, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 20/11/2012. 6.
A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) da Lei n. 13.496/2017, em 7/8/2017, não implica suspensão da pretensão punitiva nem do prazo prescricional, porque se deu em data posterior ao recebimento da denúncia da Ação Penal n.0006722-15.2014.4.05.8300, em 8/8/2014. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 485.562/PE, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 08/04/2019).
Portanto, no caso, a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) da Lei 13.496/2017, em 16/10/2017, não implica suspensão da pretensão punitiva nem do prazo prescricional, porque ocorreu em data posterior ao recebimento da denúncia da ação penal movida contra o réu, ora apelante, bem assim porque o crédito tributário objeto dos autos foi definitivamente constituído em 15/10/2014, ou seja, posteriormente ao advento da Lei 12.382/2011.
Embora o MPF tenha requerido a suspensão do feito e do prazo prescriconal com base na Lei 10.684/2003 (art. 9º), o parcelamento, no caso, não ocorreu sob esse regramento.
Tudo considerado, INDEFIRO o pedido do Ministério Público Federal (fls. 215 e 215-v) de suspensão do feito e do prazo prescricional referente ao crime processado nestes autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer sobre o mérito da apelação apresentada.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Brasília, 2 de março de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
04/03/2022 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/03/2022
-
03/03/2022 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/03/2022 13:18
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
-
31/01/2022 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/01/2022 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
31/01/2022 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
25/01/2022 16:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925818 PETIÇÃO
-
25/01/2022 15:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/01/2022 10:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/01/2022 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/01/2022 14:09
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
12/01/2022 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
17/12/2021 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
16/12/2021 17:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923492 OFICIO
-
16/12/2021 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/12/2021 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
16/12/2021 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
13/12/2021 13:42
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
08/11/2021 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/11/2021 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922652 PETIÇÃO
-
05/11/2021 13:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/10/2021 09:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/10/2021 17:10
PROCESSO RECEBIDO - VISTA MPF
-
20/10/2021 15:13
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
19/10/2021 13:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/10/2021 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/10/2021 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
01/10/2021 16:34
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF 1073
-
30/08/2021 18:12
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202101073 para PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
-
29/07/2021 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
28/07/2021 18:59
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
26/09/2018 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
25/09/2018 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
24/09/2018 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4578406 PETIÇÃO
-
24/09/2018 10:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/09/2018 09:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/09/2018 14:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4571049 OFICIO
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17/09/2018 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
17/09/2018 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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05/09/2018 17:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/09/2018 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/09/2018 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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31/07/2018 17:51
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 1176/2018
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19/07/2018 17:56
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201801176 para EXMO(A). SR(A). PROCURADOR(A)-CHEFE PROCURADORIA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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19/07/2018 17:56
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201801176 para EXMO(A). SR(A). PROCURADOR(A)-CHEFE PROCURADORIA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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19/07/2018 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO.......... OFICIE A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL .....................
-
18/07/2018 16:51
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
24/04/2018 16:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2018 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/04/2018 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/04/2018 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4465208 PETIÇÃO
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20/04/2018 10:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/04/2018 18:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
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