TRF1 - 1006277-18.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:15
Juntada de decisão (anexo)
-
28/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
30/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 12:04
Juntada de informação
-
20/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:52
Juntada de e-mail
-
01/12/2023 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:03
Juntada de outras peças
-
30/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2023 13:08
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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15/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2022 09:55
Cancelada a conclusão
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25/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:35
Juntada de e-mail
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15/09/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:56
Juntada de manifestação
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24/03/2022 01:14
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
24/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006277-18.2022.4.01.3900 - PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO/REAVALIAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA MEDIDA (12074) - PJe REQUERENTE: DANNER RHEGIS GOMES VIEIRA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: CHRYSTIANO SILVA MARTINS - GO21204 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Desse modo, tenho como adequado ao caso a substituição das medidas anteriormente aplicadas por outras, vez que os requerentes DANNER RHEGIS GOMES VIEIRA e JORDÂNIA SOARES DE SOUSA preenchem os requisitos que lhes possibilitam a substituição da monitoração eletrônica e do recolhimento noturno domiciliar por outras medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do CPP.
Em face dessas premissas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, e com fulcro no § 5º do art. 282, do CPP, SUBSTITUO a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga anteriormente imposta aos Requerentes DANNER RHEGIS GOMES VIEIRA e JORDÂNIA SOARES DE SOUSA, por outras medidas cautelares diversas da prisão (CPP - art. 319), a seguir descritas: I- Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, obrigando-se a comunicar qualquer alteração de endereço; II- Proibição de alterar o endereço sem comunicar ao juízo; III- Proibição de ausentar-se do município onde reside, por mais de 8 dias, sem a autorização do juízo; IV- Proibição de acesso ou frequência à instituições financeiras e à repartições públicas de identificação civil (CPP – art. 319, II), enquanto persistirem os efeitos das medidas, sem prévia autorização do juízo.
Ficam os requerentes cientes de que o descumprimento das medidas cautelares aplicadas, assim como das obrigações impostas supra, poderá implicar na conversão destas para prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
Expeçam-se os alvarás de soltura, vez que expedido anteriormente, de forma equivocada, mandado de prisão para iniciar o cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga.
Expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária de Redenção/PA, devendo constar a solicitação para o cumprimento e a fiscalização das medidas aqui fixadas.
Intimem-se pessoalmente os requerentes desta decisão, expedindo carta precatória para tal finalidade, se necessário.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal nº 27494-42.2019.4.01.3900.
Ciência ao MPF, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se." -
21/03/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:06
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 15:38
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de art. 319 do CPP.
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08/03/2022 11:40
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:45
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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04/03/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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21/02/2022 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão (anexo) • Arquivo
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