TRF1 - 1004544-85.2019.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 13:13
Baixa Definitiva
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09/06/2021 13:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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09/06/2021 13:08
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
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04/06/2021 18:00
Juntada de Certidão
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17/05/2021 21:04
Juntada de Certidão
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08/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
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08/04/2021 07:19
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE NAVEGACAO PORTO E HIDROVIAS - SNPH em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 04:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE NAVEGACAO PORTO E HIDROVIAS - SNPH em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 07/04/2021 23:59.
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20/03/2021 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO CODOMAR em 19/03/2021 23:59.
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12/03/2021 04:18
Decorrido prazo de MARIO JORGE DE SOUZA CASTRO em 11/03/2021 23:59.
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07/03/2021 05:23
Publicado Intimação polo ativo em 25/02/2021.
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07/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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01/03/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir.
Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão x Ato Ordinatório Sentença 1004544-85.2019.4.01.3200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIO JORGE DE SOUZA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER LEAO GONZALES - PE13161 REU: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE NAVEGACAO PORTO E HIDROVIAS - SNPH, ESTADO DO AMAZONAS, COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO CODOMAR, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA - MA3913 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por MARIO JORGE DE SOUZA CASTRO em face da SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE NAVEGACAO PORTO E HIDROVIAS - SNPH e outros, objetivando, em síntese: (a) Baixa na CTPS; (b) Reconheça e declare a unicidade do contrato de trabalho do Reclamante, sem qualquer interregno ou interrupção, no período desde 20/06/1978, bem como a manutenção da estabilidade e do emprego do Reclamante até a ocorrência seguintes marcos temporais: (c) O atingimento da idade de 70 (setenta) anos pelo obreiro no dia 25/09/2028, limite previsto para o serviço público; (d) O evento morte do obreiro; (c) O trânsito em julgado da decisão; (e) Pagamentos de FGTS, 13º salário e férias referentes ao período vincendo.
Na hipótese dos autos, verifico que o reclamante ingressou nos quadros da extinta EMPRESA DE PORTOS DO BRASIL S/A - PORTOBRÁS em 26/03/1979, para o exercício da função de Portuário.
Em seguida, por meio da celebração do Convênio n. 05/90, entre União, a PORTOBRÁS (interveniente) e a CODOMAR (ID. 57a21d4 - Pág. 1/6) essa última absorveu os vínculos empregatícios da interveniente, conforme disposto na Cláusula Quinta - Pessoal.
Em razão de alterações legislativas, em 26/11/1997, a UNIÃO delegou por intermédio do Ministério dos Transportes (Convênio nº 07/97) a administração e a exploração do Porto de Manaus ao Estado do Amazonas, através da SNPH, restando estabelecido que o Estado assumiria os contratos dos empregados lotados na Administração do Porto de Manaus e nos demais Portos (ID. 2471311 - Pág. 1).
E ainda, constou do Anexo I do referido convênio, que o reclamante se encontrava exercendo a função de assistente técnico administrativo I, como um dos empregados da Administração do Porto de Manaus.
Isto é, o reclamante já se encontrava sob os comandos da UNIÃO à época da celebração do convênio 07/97 e não mais da CODOMAR, como estabelecia o Convênio nº 05/90.
Por seguinte, sendo denunciado o aludido convênio, a UNIÃO reassumiu o contrato de trabalho do reclamante, seja por ser a responsável pela Administração do Porto de Manaus, seja porque compete à UNIÃO a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, nos termos da alínea "f", do inciso XII, do artigo 21, da Constituição Federal.
A Justiça do Trabalho declinou o processo a esta Vara, sob o argumento de que o reclamante possui vínculo estatutário.
Senão vejamos: "Por isso, verifico que o reclamante sempre pertenceu aos quadros da UNIÃO, sob a condição de emprega do público federal, estável por força do art. 19 do ADCT da Constituição Federal/1988 e submetido ao regime jurídico estatutário, por aplicação do art. 243 da Lei nº 8.112/90." Todavia, o reclamante possuía vínculo celetista com a empresa pública PORTOBRÁS e foi, em razão da extinção daquela empresa, transferido para a CODOMAR.
Em que pesem os argumentos apontados na decisão trabalhista, o requerente não era servidor de cargo de provimento efetivo, mas sim empregado de empresa pública de caráter privado, cujo vínculo era reconhecidamente celetista, do quanto se pode extrair do próprio Decreto nº 99.226/90, o qual regulamentou a vigência dos contratos de trabalho da PORTOBRÁS.
Não ostentando a condição de servidor público civil da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, da administração direta, autárquica e fundacional, o demandante não foi alcançado pelo disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/90 que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União.
Os ex-empregados da empresa pública extinta por determinação legal não fazem jus ao enquadramento no quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, porque não detinham a qualidade de servidores públicos, além de não implementarem o requisito constitucional de investidura no serviço público mediante concurso público (art. 37, II, da CF/88).
Ademais, considerando que o art. 243 da Lei n. 8.112/1990 e o art. 19 do ADCT/88 admitem a estabilidade excepcional ou anômala tão somente para servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, não há como reconhecer-se ao autor, ex-empregados da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS - que possui natureza jurídica de empresa pública - cujos vínculos empregatícios, sob o regime da CLT, foram transferidos à CODOMAR, o direito de enquadramento no regime jurídico único, uma vez que não detinham a qualidade de servidores públicos, nem foram admitidos nos respectivos empregos celetistas mediante concurso público, sob pena de afronta ao quanto disposto no art. 37, II, da CF/88.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EMPREGADOS DA EXTINTA PORTOBRÁS.
NATUREZA JURÍDICA DE EMPRESA PÚBLICA.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS TRANSFERIDOS À COMPANHIA DOCAS APÓS LIQUIDAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 243 DA LEI N. 8.112/90.
ART. 19 DO ADCT/88.
INAPLICABILIDADE.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF/88.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelos autores, ex-empregados da Portobrás, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de servidores públicos estatutários, sujeitos ao regime da Lei n° 8.112/90, do Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes, com pagamento de indenização e demais vantagens daí decorrentes. 2.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. 3.
Cuida-se de pedido de reconhecimento da condição de servidores públicos estatutários, sujeitos ao regime da Lei n° 8.112/90, e de enquadramento no Quadro de Pessoal Permanente do Ministério dos Transportes, com pagamento indenização e demais vantagens daí decorrentes. 4.
Em que pesem os argumentos dos recorrentes, estes não eram servidores de cargo de provimento efetivo, mas sim empregados de empresa pública de caráter privado, cujo vínculo era reconhecidamente celetista, do quanto se pode extrair do próprio Decreto nº 99.226/90, o qual regulamentou a vigência dos contratos de trabalhos da PORTOBRÁS.
Precedentes do TRF-1: AC 0026953-79.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1148 de 14/03/2014 e AC 0010430-26.2003.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/10/2017. 5.
Não há como transmutar a natureza do vínculo travado pelos autores a fim de caracterizá-los como servidores públicos, tudo em máxima homenagem ao comando do art. 37, incisos I e II da Lei Maior.
Em verdade, o pleito formulado pelos demandantes, se acolhido, subverteria a ordem jurídica, na medida em que demandaria uma nova forma de investidura em cargo público (sem concurso). 6.
A natureza do vínculo existente entre os demandantes e a Portobrás é celetista de modo que não são tocados pelo instituto da estabilidade especial disciplinado no art. 19 do ADCT. 7.
Tendo em vista que os autores eram empregados de empresa pública, não foram alcançados pelo art. 243 da Lei 8.112/90. 8.
Assim, ex-empregados da empresa pública extinta por determinação legal não fazem jus ao enquadramento no quadro de pessoal do Ministério dos Transportes porque não detinham a qualidade de servidores públicos, além de não implementarem o requisito constitucional de investidura no serviço público mediante concurso público (art.37, inciso II, da CF/88). 9.
Apelação desprovida. (TRF-1 - 0021869-63.2005.4.01.3400) ADMINISTRATIVO.
EMPREGADOS DA PORTOBRÁS.
EMPRESA PÚBLICA.
ART. 243 DA LEI N° 8.112/90.
CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de pedido de reconhecimento da condição de servidores públicos estatutários, sujeitos ao regime da Lei n° 8.112/90 e de enquadramento no Quadro de Pessoal Permanente do Ministério dos Transportes, com pagamento de indenização e demais vantagens daí decorrentes. 2.
Os apelantes possuíam vínculo celetista com a empresa pública PORTOBRÁS e foram, em razão da extinção daquela empresa, transferidos para a Companhia das Docas de São Paulo (CODESP). 3.
Em que pesem os argumentos dos recorrentes, estes não eram servidores de cargo de provimento efetivo, mas sim empregados de empresa pública de caráter privado, cujo vínculo era reconhecidamente celetista, do quanto se pode extrair do próprio Decreto nº 99.226/90, o qual regulamentou a vigência dos contratos de trabalho da PORTOBRÁS. 4.
Não ostentando a condição de servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, da administração direta, autárquica e fundacional, os demandantes não foram alcançados pelo disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/90 que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União. 5.
Os ex-empregados da empresa pública extinta por determinação legal não fazem jus ao enquadramento no quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, porque não detinham a qualidade de servidores públicos, além de não implementarem o requisito constitucional de investidura no serviço público mediante concurso público (art. 37, II, da CF/88). 6.
Precedente desta Corte: "(...) Considerando que o art. 243 da Lei n. 8.112/1990 e o art. 19 do ADCT/88 admitem a estabilidade excepcional ou anômala tão somente para servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, não há como reconhecer-se aos autores, ex-empregados da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS - que possui natureza jurídica de empresa pública - cujos vínculos empregatícios, sob o regime da CLT, foram transferidos à Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP por ocasião do processo de liquidação daquela primeira, o direito de enquadramento no regime jurídico único, uma vez que não detinham a qualidade de servidores públicos, nem foram admitidos nos respectivos empregos celetistas mediante concurso público, sob pena de afronta ao quanto disposto no art. 37, II, da CF/88. (...)" (AC 0032518-58.2003.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 10/11/2017) 7.
Apelação não provida. (TRF-1 - 0027582-19.2005.4.01.3400) ADMINISTRATIVO.
EMPREGADO DA PORTOBRÁS.
EMPRESA PÚBLICA.
ART. 243 DA LEI N° 8.112/90.
CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de pedido de reconhecimento da condição de servidores públicos estatutários, sujeitos ao regime da Lei n° 8.112/90 e de enquadramento no Quadro de Pessoal Permanente do Ministério dos Transportes, com pagamento de indenização e demais vantagens daí decorrentes. 2.
O apelante possuía vínculo celetista com a empresa pública PORTOBRÁS e foi, em razão da extinção daquela empresa, transferido para a Companhia das Docas do Rio Grande do Norte (CODERN). 3.
Em que pesem os argumentos do recorrente, este não era servidor de cargo de provimento efetivo, mas sim empregado de empresa pública de caráter privado, cujo vínculo era reconhecidamente celetista, do quanto se pode extrair do próprio Decreto nº 99.226/90, o qual regulamentou a vigência dos contratos de trabalho da PORTOBRÁS. 4.
Não ostentando a condição de servidor público civil da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, da administração direta, autárquica e fundacional, o demandante não foi alcançado pelo disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/90 que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União. 5.
Os ex-empregados da empresa pública extinta por determinação legal não fazem jus ao enquadramento no quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, porque não detinham a qualidade de servidores públicos, além de não implementarem o requisito constitucional de investidura no serviço público mediante concurso público (art. 37, II, da CF/88). 6.
Precedente desta Corte: "(...) Considerando que o art. 243 da Lei n. 8.112/1990 e o art. 19 do ADCT/88 admitem a estabilidade excepcional ou anômala tão somente para servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, não há como reconhecer-se aos autores, ex-empregados da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS - que possui natureza jurídica de empresa pública - cujos vínculos empregatícios, sob o regime da CLT, foram transferidos à Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP por ocasião do processo de liquidação daquela primeira, o direito de enquadramento no regime jurídico único, uma vez que não detinham a qualidade de servidores públicos, nem foram admitidos nos respectivos empregos celetistas mediante concurso público, sob pena de afronta ao quanto disposto no art. 37, II, da CF/88. (...)" (AC 0032518-58.2003.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 10/11/2017) 7.
Apelação NÃO PROVIDA. (TRF-1 - 0026646-28.2004.4.01.3400) À luz disso, por não se tratar de servidor regido pelo regime estatutário, mas sim celetista, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À JUSTIÇA TRABALHISTA ESPECIALIZADA.
P.I -
23/02/2021 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2021 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/01/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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31/10/2020 07:33
Decorrido prazo de MARIO JORGE DE SOUZA CASTRO em 08/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:26
Publicado Intimação polo ativo em 17/09/2020.
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30/10/2020 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 21:28
Juntada de Petição intercorrente
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15/09/2020 13:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/09/2020 13:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/09/2020 13:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/09/2020 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 14:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 21:17
Conclusos para despacho
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08/06/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 13:24
Conclusos para decisão
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19/05/2020 16:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 18/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 11:59
Juntada de manifestação
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13/03/2020 03:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO CODOMAR em 12/03/2020 23:59:59.
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07/03/2020 11:54
Decorrido prazo de MARIO JORGE DE SOUZA CASTRO em 06/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 12:54
Juntada de substabelecimento
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11/02/2020 08:50
Publicado Intimação polo ativo em 11/02/2020.
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10/02/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 14:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/02/2020 14:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/02/2020 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2020 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2020 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 15:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/10/2019 16:16
Conclusos para decisão
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26/07/2019 16:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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26/07/2019 16:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/07/2019 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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