TRF1 - 1001398-95.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Movimentações
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001398-95.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL DIAS NERYS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por GABRIEL DIAS NERYS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - INSS, objetivando: “(...) 2. o recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o Requerente possui 37 anos 01 mês 03 dias de tempo de serviço, nos moldes do artigo 52 da Lei 8.213/91, considerando como data de implantação do referido benefício, a data do requerimento administrativo 22.07.2021; 3. caso não seja deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que a Requerente desde já rechaça, seja declarado como tempo de serviço prestado em condições especiais, conforme o período acima declinado, para fins de contagem como tempo especial, em caso de um novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que a Requerente continua incluída no Regime Geral de Previdência Social, contribuindo mensalmente ao mesmo; 4. a condenação do Requerido para calcular a renda mensal inicial (RMI) do benefício, de forma a se conceder a melhor renda inicial possível, observando o artigo 158 da IN/INSS/PRES nº 45/2010, que prevê as formas de se estabelecer o Período Básico de Cálculo de acordo com a época que o segurado ou seus dependentes implementam as condições para concessão do benefício ou com épocas específicas de grandes mudanças legislativas, sempre no intuito de se proteger eventual direito adquirido; 5. a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a concessão do benefício a Requerente desde 22 de julho de 2021, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se como critério de atualização o artigo 1º- F da Lei 9.494/1997 com redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.960/2009; 6. a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte inteiros por cento) apurados em liquidação de sentença, conforme dispõem o artigo 55 da Lei 9.099/95 e do artigo 85 do Código de Processo Civil; (...) 11. o deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 12. ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1. reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, o período de 08.1986 a 31.08.2021; 2. conceder a Autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 22 de julho de 2021, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.” A parte autora alega, em síntese, que, em 22.07.2021, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.630.673-9), a qual foi indeferida sob a justificativa de “Após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao beneficio, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 12 anos, 09 meses e 25 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98 faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id972232177).
Contestação do INSS (id1067468286) na qual alega, em síntese, que a prova do tempo de serviço/contribuição deve ser feita por meio de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, com documentos contemporâneos aos fatos a comprovar.
Alega, ainda, que sempre que não houver no CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, caso contrário não será reconhecido.
Impugnação da parte autora (id1222876266) e requer o julgamento antecipado da lide (id1309864753).
Transcorreu in albis o prazo para o INSS especificar provas (id. 1415548257).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para julgamento, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A parte requerer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de períodos especiais.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ou conversão de períodos ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, mas este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, conforme demonstradas a seguir: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA 01/02/1985 a 21/10/1985.
De acordo com a CTPS do id 965275185 o autor exerceu o cargo de Cobrador.
Essa atividade pode ser considerada especial, pois constava nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), este último por equiparação à atividade de motorista de ônibus.
Portanto, deve ser enquadrado como atividade especial.
SUPERMERCADO ANAPOLINO LIMITADA 04/03/1987 a 03/04/1989.
De acordo com a CTPS do id 965275185 o autor exerceu o cargo de Empacotador.
Essa atividade não pode ser considerada especial, pois não consta nos anexos dos Decretos n. 83.080/79 e no Decreto n. 2.172/97.
CEMINA AS CERAMICA E MINERAÇÃO NACIONAL IND E COM 11/10/1989 a 08/10/1990.
De acordo com a CTPS do id 965275185 o autor exerceu o cargo de Preparador de Esmalte.
Essa atividade não pode ser considerada especial, pois não constam nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79 ou no Decreto n. 2.172/97.
AUTO POSTO BONANZA 04/06/1991 a 31/01/1999 (PPP do id965295650).
No referido PPP constaram as seguintes descrições de atividades e agentes nocivos a que esteve submetida a parte autora: Segundo o PPP e a CTPS (id965275185), a parte autora exerceu a profissão/cargos de Frentista e segundo o PPP esteve exposto a fatores de risco: Derivados de Petróleo (benzeno, nafta, hidrocarbonetos (óleos, graxas e solventos).
Os hidrocarbonetos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição.
Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2.
Assim, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
Portanto, esse cargo/função deve ser enquadrado como especial.
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS 01/10/2007 a 30/04/2016; 01/05/2016 a 01/07/2021 (PPP do id965295651 e LTCAT do id965295654, id965295655 e id965295659).
No referido PPP constaram as seguintes descrições de atividades e agentes nocivos a que esteve submetida o autor: Segundo o PPP e a CTPS (id965275192, pag. 11) o autor trabalhou como Segurança/vigia.
Em que pese no período de 01/10/2007 a 30/04/2016 constar no PPP e no LTCAT que o autor esteve exposto a fator de risco (vírus, bactérias, fungos, bacilos, entre outros), na descrição das atividades por ele desenvolvidas não consta contato direto com pacientes no ambiente interno do hospital, tais como quartos e enfermaria, ao contrário, o PPP narra que o autor exercia função de segurança na portaria de entrada, orientar pacientes e vigiar o fluxo de pessoas todos na entrada do hospital.
Portanto, não considero seja a profissão de vigia de hospital como atividade especial, pois o autor não se sujeita, pela descrição das atividades, a risco biológico. 01/05/2016 a 01/07/2021.
Nesse período o autor exerceu a função de Técnico em Radiologia e esteve exposto ao fator de risco: fixador (acetato de sódio/ácido acético, sulfato de sódio, tiossulfato de amônio, ácido bórico, citrato de sódio.
Revelador (sulfito de sódio, EDTA, anidridio bórico, didróxido de sódio, hidroquinona, met ilbenzotriazol) e radiações ionizantes.
No LTCAT do id 965295655, os riscos a que o autor está submetido são “riscos ionizantes – raios X e gama).
De acordo com o Anexo IV do Decreto 3.048/99, item 2.0.0, caracterizam-se como nocivos, para fins de aposentadoria especial, os agentes físicos em que há exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.
O enquadramento na alínea "e" do código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (radiações ionizantes) autoriza o reconhecimento do tempo como especial em face da sujeição do segurado a trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos: RADIAÇÕES IONIZANTES a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
Como se vê, não há exigência de que a exposição ocorra acima dos limites de tolerância especificados, bastando a avaliação qualitativa da exposição do segurado às radiações ionizantes, ou seja, o mero contato com o agente agressivo é suficiente para a caracterização da nocividade do labor.
Portanto, esse cargo/função deve ser enquadrado como especial.
COM DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SÃO CARLOS LTDA. 01/11/1999 a 29/09/2000 (PPP do id 965295652).
No referido PPP constou as seguintes descrições de atividades e agentes nocivos: Segundo o PPP e a CTPS (id965275192, pag. 2) o autor trabalhou como Frentista e segundo o PPP esteve exposto a fatores de risco: Derivados de Petróleo (benzeno, nafta, hidrocarbonetos (óleos, graxas e solventos).
Os hidrocarbonetos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição.
Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2.
Assim, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
Portanto, esse cargo/função deve ser enquadrado como especial.
Pois bem.
Esses períodos especiais devem ser convertidos para período comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,4 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme item anterior deve ser convertido pelo multiplicador 1,4 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando os períodos comuns constantes do CNIS, bem como a conversão dos períodos de 01/02/1985 a 21/10/1985; 04/06/1991 a 31/01/1999; 01/11/1999 a 29/09/2000 e 01/05/2016 a 13/12/2019 (data da EC 103/2019), chega-se à soma total de 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição (cálculo abaixo), o qual é suficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, na DER (22/07/2021- id965295662, pag. 93), o autor já contava com mais de 37 anos de tempo de contribuição ao RGPS, fazendo jus por isso à aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), NB: 203.371.470-0 a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 22/07/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2023), renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.° 111 do STJ).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV ou precatório da parte autora, bem como dos honorários da sucumbência e arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 31 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2022 01:27
Publicado Ato ordinatório em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 8 de agosto de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
08/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 15:22
Juntada de impugnação
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12/05/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:46
Juntada de contestação
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04/05/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:33
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS NERYS em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:30
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001398-95.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL DIAS NERYS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por GABRIEL DIAS NERYS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - INSS, objetivando: “(...) 2. o recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o Requerente possui 37 anos 01 mês 03 dias de tempo de serviço, nos moldes do artigo 52 da Lei 8.213/91, considerando como data de implantação do referido benefício, a data do requerimento administrativo 22.07.2021; 3. caso não seja deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que a Requerente desde já rechaça, seja declarado como tempo de serviço prestado em condições especiais, conforme o período acima declinado, para fins de contagem como tempo especial, em caso de um novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que a Requerente continua incluída no Regime Geral de Previdência Social, contribuindo mensalmente ao mesmo; 4. a condenação do Requerido para calcular a renda mensal inicial (RMI) do benefício, de forma a se conceder a melhor renda inicial possível, observando o artigo 158 da IN/INSS/PRES nº 45/2010, que prevê as formas de se estabelecer o Período Básico de Cálculo de acordo com a época que o segurado ou seus dependentes implementam as condições para concessão do benefício ou com épocas específicas de grandes mudanças legislativas, sempre no intuito de se proteger eventual direito adquirido; 5. a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a concessão do benefício a Requerente desde 22 de julho de 2021, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se como critério de atualização o artigo 1º- F da Lei 9.494/1997 com redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.960/2009; 6. a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte inteiros por cento) apurados em liquidação de sentença, conforme dispõem o artigo 55 da Lei 9.099/95 e do artigo 85 do Código de Processo Civil; (...) 11. o deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 12. ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1. reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, o período de 08.1986 a 31.08.2021; 2. conceder a Autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 22 de julho de 2021, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.” Alega, em síntese, que em 22.07.2021 requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.630.673-9), a qual foi indeferida sob a justificativa de “Após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao beneficio, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 12 anos, 09 meses e 25 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98 faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em face dos documentos colacionados aos autos, não é possível visualizar, de plano, a probabilidade do direito invocado (art. 300, caput, do CPC), de sorte a já deferir, neste estágio de cognição sumária, o pedido de concessão de tutela vitalícia.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a matéria trazida aos autos demanda dilação probatória.
INDEFIRO, desde já, o pedido de realização de audiência, pois basta a análise das provas dos autos para o julgamento da ação.
Cite-se o INSS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 17:53
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/03/2022 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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