TRF1 - 1000954-92.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 11:23
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO CUTRIM VIANA - CPF: *15.***.*33-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2022 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 18:28
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 07:10
Conclusos para decisão
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19/04/2022 07:04
Juntada de Certidão
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19/04/2022 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUTRIM VIANA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:14
Decorrido prazo de HERICSON TOLEDO LOPES SILVA em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1000954-92.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO CUTRIM VIANA REPRESENTANTE: ZILDIANE CUTRIM VIANA Advogado do(a) AGRAVANTE: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - MA23062 Advogado do(a) REPRESENTANTE: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - MA23062 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Nonato Cutrim Viana contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida para o fim de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega o Agravante, em síntese, que faz jus ao amparo social, tendo em vista que padece de retardo mental, inclusive que tramita ação de interdição em que foi deferida a curatela para sua irmã; bem como alega hipossuficiência econômica.
Requer, assim, tutela provisória de urgência visando à concessão do amparo assistencial.
Relatados, no que interessa, decide-se.
O artigo 1.019, I, do CPC faculta ao relator deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela quando demonstrada, de plano, a coexistência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art.300, CPC).
Nos termos do art. 203, inciso V, da CF, é garantido o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, matéria regulamentada pela Lei nº 8.742/93.
No caso sub judice, constata-se que consta dos autos relatório médico em que consta a informação de que o Agravante “apresenta sintomatologia sugestiva de deficiência intelectual leve” (ID 182622543 – fl. 73).
No tocante ao processo de interdição observa-se que, muito embora conste o termo de curatela provisória, à primeira vista, não foi realizada a prova médica pericial no juízo estadual, uma vez que o último ato do processo trata-se de intimação do Agravante para receber os documentos necessários para a realização da prova técnica (ID 182622544 – fls. 46/48).
Nesse cenário, faz-se mister apurar na ação originária, mediante perícia médica, a ocorrência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstruir a participação plena e efetiva do Agravante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, para a concessão do amparo social é necessário que seja avaliada a alegada hipossuficiência e impossibilidade da família prover seu sustento, de modo que a realização de perícia socioeconômica se revela imprescindível para análise do pleito.
Nesse contexto, para a eventual concessão da antecipação de tutela, deve-se aguardar a realização da instrução do feito originário.
Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, o pleito foi deferido no processo originário.
Considerando que o deferimento de tal benesse em 1º Grau se estende ao 2º Grau, a parte agravante também é beneficiária de assistência judiciária gratuita no presente recurso.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão, recomendando a celeridade na produção da prova pericial, tanto médica como socioeconômica, com encaminhamento a este Relator das cópias dos laudos produzidos.
Intime-se para a apresentação de resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal Relator WILSON ALVES DE SOUZA -
22/03/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2022 23:59.
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20/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2022 18:26
Conclusos para decisão
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18/01/2022 18:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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18/01/2022 18:26
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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