TRF1 - 1003179-58.2022.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/11/2022 10:38
Juntada de Informação
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04/11/2022 04:36
Decorrido prazo de CRISTIANE LISBOA MAIA em 03/11/2022 23:59.
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15/10/2022 19:37
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (XDESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003179-58.2022.4.01.3307 - PROTESTO (12228) - PJe REQUERENTE: CRISTIANE LISBOA MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: JAIME LEAL MAIA - SP232218 REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Tendo em vista que a parte Autora apresentou recurso de apelação , intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 1ª Região.
Intime-se. -
05/10/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 21:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
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03/10/2022 20:55
Juntada de apelação
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12/09/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUÍS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003179-58.2022.4.01.3307 - PROTESTO (12228) - PJe REQUERENTE: CRISTIANE LISBOA MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: JAIME LEAL MAIA - SP232218 REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de pedido de tutela cautelar de sustação de protesto ajuizado por Cristiane Lisboa Maia em face do IBAMA.
Relata o seguinte: Em 17/12/2008, o Ibama lavrou auto infração multa em face da autora por supostamente ter destruído 88,4321 Ha (oitenta e oito hectares quarenta e três hares e vinte e um centiares) de uma vegetação nativa e impôs multa de R$ 489.500,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil e quinhentos reais).
Em 30/07/2013, no julgamento do Recurso Administrativo, nos autos do processo nº 02059.000082/2009-99, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ( Ibama ) acatou em partes a tese defensiva e readequou a área autuada para 35ha, e de consequência alterou o valor da sanção pecuniária para 192.500,00 ( Cento e Noventa e Dois Mil e Quinhentos Reais ), conforme decisão anexa.
O valor da sanção pecuniária foi alterado de forma errônea, pois foi levado em consideração um Decreto superveniente à data dos fatos.
Diante disso, a autuada, ora autora, interpôs nova petição ao Ibama.
Em 16/02/2017, a Autoridade julgadora exarou nova decisão administrativa acatando o pedido formulado.
A decisão anterior foi RETIFICADA, alterando o enquadramento legal do auto de infração e consequentemente o valor da sanção de multa simples.
A multa aplicada foi alterada de R$ 192.500,00 ( Cento e Noventa e Dois Mil e Quinhentos Reais ) para R$ 52.500,00 ( Cinquenta e Dois Mil e Quinhentos Reais ), conforme decisão anexa.
A autuada somente tomou ciência dessa decisão em 14/01/2020 mediante carta registrada (Objeto Correios nº BO135189242BR ), conforme tela anexa.
Como se vê, a decisão recursal exarada em 30/07/2013 precisou ser retificada, portanto, não transitou em julgado em 19/08/2013, conforme alegado pela Douta Autoridade Administrativa.
Muito embora a decisão revisional tenha retificado a decisão recursal, ainda carece de reforma, vejamos.
O valor nominal da multa foi reduzido para R$ 52.500,00 ( cinquenta e dois mil e quinhentos reais ), mas está sendo cobrado R$ 118.076,40 ( cento e dezoito mil setenta e seis reais e quarenta centavos ), com acréscimo de multa desde 27/08/2013 e Selic desde 06/01/2009, o que não é aceitável, pois em nenhum momento a autuada/autora teve a oportunidade de pagar o valor reduzido de R$ 52.500,00 ( cinquenta e dois mil e quinhentos reais ).
Frise-se, que nas guias expedidas para pagamento sempre tinha a observação de não conceder desconto para o documento, conforme memória de cálculo e boleto para pagamento já incluso.
A ilegalidade é patente.
A decisão que alterou o valor foi exarada em 16/02/2017, sendo certo que a autora só tomou ciência em 14/01/2020.
Dessa forma, o valor da infração jamais poderia ter sido calculado com multa desde 2013 e Selic desde 2009.
Todos os recursos / manifestações da autora não foram protelatórios e sim pertinentes, haja vista as retificações ocorridas.
Diante desta ilegalidade, em 24/01/2020, a autuada, ora autora, peticionou novamente ao IBAMA, que quedou-se inerte, conforme protocolo anexo.
Além dos fatos alhures mencionados, em 2015, nos termos da Lei nº 12.651/2012, foi apresentado o plano de recuperação de áreas degradadas ( PRAD ) e firmado termo de compromisso sob o nº 2015.001.014153/TC com o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ( Inema ), conforme documento anexo.
Segue abaixo a transcrição dos § 4º e 5º, do artigo 59, da Lei nº 12.651/2012: § 4o No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. § 5o A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. ( grifos nossos ) No referido termo de compromisso, houve o comprometimento de recompor o suposto dano ambiental em uma área remanescente dentro da mesma propriedade.
Em 12/05/2016, foi apresentado ao Ibama, requerimento de suspensão das sanções decorrentes do auto de infração ambiental, relativas à supressão de vegetação ocorrida antes de 22 de julho de 2008, em decorrência da formalização de termo de compromisso ambiental firmado com o Inema-BA.
Nessa mesma petição foi informado ao Ibama a alienação da referida propriedade rural, conforme petição anexa.
Até o presente momento, o Ibama não se manifestou sobre o termo de compromisso ambiental firmado com o Inema-BA.
Em 11/03/2022, a autora foi surpreendida pela intimação do Tabelionato de Protesto de Títulos de Vitória da Conquista, para efetuar o pagamento do título 352659 (CDA), apontamento 2022385998, Sacador Ibama, no valor de R$ 141.998,24 ( cento e quarenta e um mil novecentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos ), até o dia 16/03/2022, sob pena de protesto do título, conforme boleto anexo.
Como se vê, Excelência, a Certidão da Dívida Ativa é nula de pleno direito, pois não deveria ter sido lavrada face ao termo de compromisso apresentado, e se por ventura tivesse que ser lavrada, seria no importe do valor recalculado de R$ 52.500,00 ( cinquenta e dois mil e quinhentos reais ).
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi indeferida.
A União contestou o feito (ID 994314147), ocasião em que defendeu a legalidade da multa e do protesto, requerendo a improcedência do feito.
O Autor ofertou réplica (id 1058641748).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É no que interessa o relatório.
Decido.
A autora se insurge basicamente acerca da forma de aplicação dos juros e da multa incidentes sobre o seu débito com a autarquia ambiental.
Sobre os juros e multa incidentes sobre os débitos com entes federais, dispõe o art. 37-A da Lei 10.522/2001 que sobre créditos de qualquer natureza das autarquias federais, incidem juros e multa de mora, a serem calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
Acerca do termo inicial da fluência dos juros, os tribunais têm pacificado o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora são devidos mesmo durante o trâmite do processo administrativo sancionador ambiental no âmbito federal.
Em outras palavras, os juros incidem desde o prazo fixado para pagamento do valor atribuído no auto de infração, contados da ciência da autuação, conforme o disposto no art. 113, do Decreto nº 6.514/2008, sendo essa a data de vencimento do crédito.
Além disso, consta do parágrafo único, do art. 133 do Decreto, o seguinte: Art. 133.
Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126.
Parágrafo único.
As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
Dessa forma, a apresentação de defesa contra o auto de infração por parte do autuado, bem como a interposição de recursos, com a devida tramitação do processo até decisão administrativa irrecorrível, não impede a fluência dos juros, implicando, apenas, a suspensão da exigibilidade do crédito.
O objetivo da regra é exatamente garantir que o processo administrativo não resulte em um mecanismo de postergação, bem como a recomposição das perdas inflacionárias.
Quanto à questão da suspensão das sanções em virtude do cumprimento do Plano de Recuperação de áreas degradadas, não logrou a autora comprovar o cumprimento do referido plano e a regularização da área, ônus que lhe incumbia, notadamente em se tratando de Termo de Ajustamento firmado com o INEMA, sem a participação do réu.
Ressalte-se que, ao contrário do quanto afirmado na réplica, o réu se manifestou acerca da questão, transcrevendo em sua contestação trecho do despacho exarado no processo administrativo, no qual o pleito de suspensão foi indeferido.
Destaque-se, por fim, que o entendimento pacífico no STJ é de que a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, o que também não foi feito no presente caso.
Nesse sentido: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2.
Recurso especial não provido. (REsp Nº 1.340.236 – SP, Min.
Luíz Felipe Salomão, Segunda Seção, Julgado em 14/10/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência em favor da União, que fixo em dez por cento do valor da causa, consoante o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 25 de agosto de 2022. -
08/09/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 02:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 02:03
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2022 18:18
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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05/05/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 14:56
Juntada de manifestação
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13/04/2022 02:02
Decorrido prazo de JAIME LEAL MAIA em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUÍS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1003179-58.2022.4.01.3307 - PROTESTO (12228) - PJe REQUERENTE: CRISTIANE LISBOA MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: JAIME LEAL MAIA - SP232218 REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventuais preliminares e documentos presentes na(s) contestação(ões) apresentada(s) pela parte requerida. -
05/04/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 10:12
Juntada de contestação
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22/03/2022 04:15
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003179-58.2022.4.01.3307 - PROTESTO (12228) - PJe REQUERENTE: CRISTIANE LISBOA MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: JAIME LEAL MAIA - SP232218 REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de pedido de tutela cautelar de sustação de protesto ajuizado por Cristiane Lisboa Maia em face do IBAMA.
Relata o seguinte: Em 17/12/2008, o Ibama lavrou auto infração multa em face da autora por supostamente ter destruído 88,4321 Ha (oitenta e oito hectares quarenta e três hares e vinte e um centiares) de uma vegetação nativa e impôs multa de R$ 489.500,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil e quinhentos reais).
Em 30/07/2013, no julgamento do Recurso Administrativo, nos autos do processo nº 02059.000082/2009-99, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ( Ibama ) acatou em partes a tese defensiva e readequou a área autuada para 35ha, e de consequência alterou o valor da sanção pecuniária para 192.500,00 ( Cento e Noventa e Dois Mil e Quinhentos Reais ), conforme decisão anexa.
O valor da sanção pecuniária foi alterado de forma errônea, pois foi levado em consideração um Decreto superveniente à data dos fatos.
Diante disso, a autuada, ora autora, interpôs nova petição ao Ibama.
Em 16/02/2017, a Autoridade julgadora exarou nova decisão administrativa acatando o pedido formulado.
A decisão anterior foi RETIFICADA, alterando o enquadramento legal do auto de infração e consequentemente o valor da sanção de multa simples.
A multa aplicada foi alterada de R$ 192.500,00 ( Cento e Noventa e Dois Mil e Quinhentos Reais ) para R$ 52.500,00 ( Cinquenta e Dois Mil e Quinhentos Reais ), conforme decisão anexa.
A autuada somente tomou ciência dessa decisão em 14/01/2020 mediante carta registrada (Objeto Correios nº BO135189242BR ), conforme tela anexa.
Como se vê, a decisão recursal exarada em 30/07/2013 precisou ser retificada, portanto, não transitou em julgado em 19/08/2013, conforme alegado pela Douta Autoridade Administrativa.
Muito embora a decisão revisional tenha retificado a decisão recursal, ainda carece de reforma, vejamos.
O valor nominal da multa foi reduzido para R$ 52.500,00 ( cinquenta e dois mil e quinhentos reais ), mas está sendo cobrado R$ 118.076,40 ( cento e dezoito mil setenta e seis reais e quarenta centavos ), com acréscimo de multa desde 27/08/2013 e Selic desde 06/01/2009, o que não é aceitável, pois em nenhum momento a autuada/autora teve a oportunidade de pagar o valor reduzido de R$ 52.500,00 ( cinquenta e dois mil e quinhentos reais ).
Frise-se, que nas guias expedidas para pagamento sempre tinha a observação de não conceder desconto para o documento, conforme memória de cálculo e boleto para pagamento já incluso.
A ilegalidade é patente.
A decisão que alterou o valor foi exarada em 16/02/2017, sendo certo que a autora só tomou ciência em 14/01/2020.
Dessa forma, o valor da infração jamais poderia ter sido calculado com multa desde 2013 e Selic desde 2009.
Todos os recursos / manifestações da autora não foram protelatórios e sim pertinentes, haja vista as retificações ocorridas.
Diante desta ilegalidade, em 24/01/2020, a autuada, ora autora, peticionou novamente ao IBAMA, que quedou-se inerte, conforme protocolo anexo.
Além dos fatos alhures mencionados, em 2015, nos termos da Lei nº 12.651/2012, foi apresentado o plano de recuperação de áreas degradadas ( PRAD ) e firmado termo de compromisso sob o nº 2015.001.014153/TC com o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ( Inema ), conforme documento anexo.
Segue abaixo a transcrição dos § 4º e 5º, do artigo 59, da Lei nº 12.651/2012: § 4o No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. § 5o A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. ( grifos nossos ) No referido termo de compromisso, houve o comprometimento de recompor o suposto dano ambiental em uma área remanescente dentro da mesma propriedade.
Em 12/05/2016, foi apresentado ao Ibama, requerimento de suspensão das sanções decorrentes do auto de infração ambiental, relativas à supressão de vegetação ocorrida antes de 22 de julho de 2008, em decorrência da formalização de termo de compromisso ambiental firmado com o Inema-BA.
Nessa mesma petição foi informado ao Ibama a alienação da referida propriedade rural, conforme petição anexa.
Até o presente momento, o Ibama não se manifestou sobre o termo de compromisso ambiental firmado com o Inema-BA.
Em 11/03/2022, a autora foi surpreendida pela intimação do Tabelionato de Protesto de Títulos de Vitória da Conquista, para efetuar o pagamento do título 352659 (CDA), apontamento 2022385998, Sacador Ibama, no valor de R$ 141.998,24 ( cento e quarenta e um mil novecentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos ), até o dia 16/03/2022, sob pena de protesto do título, conforme boleto anexo.
Como se vê, Excelência, a Certidão da Dívida Ativa é nula de pleno direito, pois não deveria ter sido lavrada face ao termo de compromisso apresentado, e se por ventura tivesse que ser lavrada, seria no importe do valor recalculado de R$ 52.500,00 ( cinquenta e dois mil e quinhentos reais ).
Juntou procuração e documentos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analiso o caso dos autos.
A autora se insurge basicamente acerca da forma de aplicação dos juros e da multa incidentes sobre o seu débito com a autarquia ambiental.
Sobre os juros e multa incidentes sobre os débitos com entes federais, dispõe o art. 37-A da Lei 10.522/2001 que sobre créditos de qualquer natureza das autarquias federais, incidem juros e multa de mora, a serem calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
Acerca do termo inicial da fluência dos juros, os tribunais têm pacificado o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora são devidos mesmo durante o trâmite do processo administrativo sancionador ambiental no âmbito federal.
Em outras palavras, os juros incidem desde o prazo fixado para pagamento do valor atribuído no auto de infração, contados da ciência da autuação, conforme o disposto no art. 113, do Decreto nº 6.514/2008, sendo essa a data de vencimento do crédito.
Além disso, consta do parágrafo único, do art. 133 do Decreto, o seguinte: Art. 133.
Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126.
Parágrafo único.
As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
Dessa forma, a apresentação de defesa contra o auto de infração por parte do autuado, bem como a interposição de recursos, com a devida tramitação do processo até decisão administrativa irrecorrível, não impede a fluência dos juros, implicando, apenas, a suspensão da exigibilidade do crédito.
O objetivo da regra é exatamente garantir que o processo administrativo não resulte em um mecanismo de postergação, bem como a recomposição das perdas inflacionárias.
Quanto à questão da suspensão das sanções em virtude do cumprimento do Plano de Recuperação de áreas degradadas, entendo que se trata de tópico que necessita ser esclarecido pelo réu, sendo que os elementos constantes nos autos não autorizam por si só a concessão da liminar requerida.
Destaque-se, nesse ponto, que o entendimento pacífico no STJ é de que a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela.
Nesse sentido: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2.
Recurso especial não provido. (REsp Nº 1.340.236 – SP, Min.
Luíz Felipe Salomão, Segunda Seção, Julgado em 14/10/2015).
Forte nesses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de março de 2022. -
18/03/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
15/03/2022 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2022 21:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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