TRF1 - 1032108-05.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/06/2022 07:11
Juntada de Informação
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01/06/2022 07:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/05/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:31
Decorrido prazo de FABIO MENDES SOARES em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:24
Decorrido prazo de FABIO MENDES SOARES em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:14
Publicado Acórdão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032108-05.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032108-05.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIO MENDES SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBENIZ LEITE DA SILVA NETO - PA23348-A POLO PASSIVO:BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ROSA MARINHO FERREIRA - PA12164-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032108-05.2021.4.01.3900 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença, de fls. 297-300, proferida em mandado de segurança versando sobre requisitos para investidura em cargo público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido “para determinar à autoridade coatora que efetue a nomeação e posse do impetrante, aprovado em 3º lugar no concurso para o cargo de Técnico Científico – Área de Tecnologia, nível superior, Edital BASA 01/21” (fl. 34).
A parte apelante alega, às fls. 312-317: a) “é formado em Engenharia da Computação, isso lhe confere graduação em nível superior, e não só, é também Mestre em Computação Aplicada (Elétrica), estas formações não deixam dúvidas acerca da escolaridade e aptidão para pleitear em concursos de nível superior.
Logicamente não se trata de caractere único, todo Edital requer uma série de requisitos.
O que se pleiteia em Direito é a Razoabilidade para que se habilite o impetrante após ter ultrapassado o principal critério, qual seja, a aprovação em concurso público”; b) “o MM Juízo de piso centrou sua decisão que negou a Segurança no fato do curso de Engenharia haver sido deliberadamente excluído do rol constante do Edital e que essa vedação implica também na dissociação econômica da Instituição BASA ao alocar recursos para a contratação de Engenheiros, pois teria que cumprir o disposto na Lei n. 4.950-A/66, quanto ao piso salarial da categoria.
Contudo, o presente concurso, no cargo em disputa, trata-se de ‘Técnico Científico – Área de Tecnologia, nível superior’.
O apelante não está concorrendo ao cargo de Engenheiro, portanto não deve ser aplicado o disposto na referida Lei que alteraria a remuneração prevista para aquele cargo”; c) “é formado em Engenharia e pretende concursar para outro cargo nas diversas possibilidades que o ramo da Tecnologia da Informação oferecem, pelo que não poderia a Lei n. 4.950-A/66 lhe ser um limitador.
A função axiológica da referida Lei é a de proteger os profissionais da área, e não os punir”.
Contrarrazões apresentadas às fls. 330-348.
Manifesta-se o MPF (PRR – 1ª Região), às fls. 391-392, deixando de opinar. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032108-05.2021.4.01.3900 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 298-300): ...
No mérito, não custa mencionar que o item 2.1.2 do edital é bastante claro quanto aos cursos superiores com aptidão para fornecer a formação acadêmica mínima necessária para os candidatos ao cargo de Técnico Científico do BASA, tratando-se de rol bastante extenso.
Confira-se: 2.1 - TÉCNICO CIENTÍFICO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 2.1.1 - Remuneração Inicial: R$ 3.145,79 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos). 2.1.2 - Requisito Básico: certificado de conclusão ou diploma de graduação de nível superior em Bacharel em Ciência da Computação, Bacharel em Sistema de Informação, Gestão da Tecnologia da Informação, Bacharel em Tecnologia da Informação, Tecnologia em Bancos de Dados, Tecnologia em Processamento de Dados, Tecnologia em Rede de Computadores, Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação Análise de Sistema, Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistema, Bacharelado em Informática, Ciência da Informação, Computação – ênfase em Sistema de Informação, Informática – Análise de Sistema, Informática – Sistema de Informação, Tecnologia em Projeto de Sistema de Informação ou Desenvolvimento de Sistema expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação.
Dito isto, a coincidência entre alguns elementos da grade curricular do Curso de Engenharia da Computação com elementos de dois ou três dentre os mais de 10 cursos elencados no edital do concurso não é suficiente para demonstrar a equivalência da formação acadêmica, especialmente quando se sabe que o curso de Engenharia da Computação foi deliberadamente excluído do rol, como informou a autoridade coatora.
Nesse ponto, é necessário que se faça o distinguishing entre o caso concreto e o precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado à petição inicial, uma vez que na hipótese da decisão paradigma, diversamente do que ocorre neste feito, o edital foi omisso quanto ao curso exigido, indicando genericamente “Ensino Superior em Computação”.
Naquele caso, como não havia especificação de curso, a relação de similaridade se fez entre a área de formação acadêmica do candidato e o cargo pretendido.
Já na hipótese dos autos, não apenas houve a especificação do(s) curso(s) como foi apresentado fundamento substancial para a exclusão do curso de Engenharia da Computação, qual seja, o enquadramento dos Engenheiros do Banco da Amazônia como categoria diferenciada dos empregados em estabelecimento bancário.
Daí exsurgem dois desdobramentos: primeiro, que não há interesse atual do BASA na contratação de profissionais de Engenharia; segundo que o piso salarial dos Engenheiros da Computação é pela Lei n. 4.950-A/66, ainda vigente, que prevê o seguinte: Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. (…) Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
Destarte, a inclusão da Engenharia da Computação no rol do item 2.1.2 encontra empecilho na própria estrutura do cargo, competências exigidas e interesse/necessidade administrativa na contratação de profissionais com tal formação acadêmica quanto na disponibilidade orçamentária para remuneração dos profissionais contratados, circunstâncias que não se apresentam como violadoras da legalidade sob o aspecto da juridicidade.
Por todo o exposto, não vislumbro violação a direito líquido e certo do Impetrante a autorizar a concessão da segurança pleiteada. ...
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” (RMS 62.304/MA, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020).
O BASA prestou informações nos seguintes termos (fls. 238-242): ...
A alegação da suposta equivalência de cursos demanda instrução e prova que este rito processual não comporta em seu processamento e como já dito alhures, não há como se equiparar cursos distintos, consoante provado nos autos, que demandam diretrizes diferentes entre si, inclusive com conselhos de classes distintos, que resultam ao final em custo diferenciado.
Com efeito, o Banco da Amazônia não violou qualquer lei ao não incluir a formação de Engenheiros de Computação no Edital, ao contrário, esta é uma decisão baseada na ainda vigente Lei n. 4.950-A/66, que impõe aos formados no curso de Engenharia da Computação um salário mínimo profissional incompatível, portanto, com o disposto do Edital n. 01/2021, senão vejamos: ...
Ocorre que, o profissional de Engenharia, como é o caso do impetrante, é considerado categoria diferenciada segundo o que preceitua a CLT, pois regida pela Lei n. 7.316/85, senão vejamos: ...
O mesmo entendimento foi previsto na ACP nº. 0000011-94.2010.5.08.0013 que tramitou no TRT da 8ª Região, que enquadrou os Engenheiros do Banco da Amazônia como categoria diferenciada, razão pela qual submetidos ao regimento da Lei n. 4.950-A/66. ...
Como visto, não basta considerar que os cursos são similares por estarem inseridos em uma área afim, visto que as categorias profissionais são diferenciadas.
Sendo assim, curso e categoria profissional não podem ser confundidos para efeito de contratação perante a Administração Pública como é o Banco da Amazônia, que possui orçamento limitado e vinculado.
O Impetrante, por ser engenheiro, enquadra-se em uma categoria profissional regulamentada pela Lei n. 4.950-A/66, que, portanto, supera o orçamento do Banco da Amazônia para novas contratações previstas como decorrência do Edital n. 01/2021.
Com efeito, o Banco da Amazônia não pretende contratar engenheiros, visto que seu quadro de empregados já possui esta categoria profissional suficiente para a atual demanda bancária, mas sim profissionais da área de tecnologia que estejam enquadrados na previsão editalícia. ...
A parte apelante é graduada em curso não contemplado pelo edital de abertura do certame, sendo que a ausência de menção ao curso de Engenharia da Computação ocorreu por decisão administrativa motivada, não havendo falar em omissão injustificada.
Busca o impetrante, na verdade, intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo, em substituição à banca organizadora, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nego, por isso, provimento à apelação.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1032108-05.2021.4.01.3900 APELANTE: FABIO MENDES SOARES Advogado do(a) APELANTE: ALBENIZ LEITE DA SILVA NETO - PA23348-A APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA MARINHO FERREIRA - PA12164-A EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
BANCO DA AMAZÔNIA S/A (BASA).
EDITAL N. 01/2021.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E ACADÊMICA.
GRADUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELO EDITAL DO CERTAME.
INDEFERIMENTO DE POSSE.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre requisitos para investidura em cargo público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido “para determinar à autoridade coatora que efetue a nomeação e posse do impetrante, aprovado em 3º lugar no concurso para o cargo de Técnico Científico – Área de Tecnologia, nível superior, Edital BASA 01/21”. 2.
Na sentença, considerou-se: a) “o item 2.1.2 do edital é bastante claro quanto aos cursos superiores com aptidão para fornecer a formação acadêmica mínima necessária para os candidatos ao cargo de Técnico Científico do BASA, tratando-se de rol bastante extenso”; b) “a coincidência entre alguns elementos da grade curricular do Curso de Engenharia da Computação com elementos de dois ou três dentre os mais de 10 cursos elencados no edital do concurso não é suficiente para demonstrar a equivalência da formação acadêmica, especialmente quando se sabe que o curso de Engenharia da Computação foi deliberadamente excluído do rol, como informou a autoridade coatora”; c) “na hipótese dos autos, não apenas houve a especificação do(s) curso(s) como foi apresentado fundamento substancial para a exclusão do curso de Engenharia da Computação, qual seja, o enquadramento dos Engenheiros do Banco da Amazônia como categoria diferenciada dos empregados em estabelecimento bancário”. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” (RMS 62.304/MA, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020). 4.
A parte apelante é graduada em curso não contemplado pelo edital de abertura do certame, tendo sido motivado o indeferimento da inclusão do curso de Engenharia da Computação.
Reavaliar o indeferimento seria interferir indevidamente no mérito do ato administrativo. 5.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 11 de abril de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
18/04/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 07:37
Juntada de Certidão
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18/04/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:50
Conhecido o recurso de ALBENIZ LEITE DA SILVA NETO - CPF: *22.***.*50-49 (ADVOGADO) e não-provido
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11/04/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 16:54
Juntada de Certidão de julgamento
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30/03/2022 00:28
Decorrido prazo de FABIO MENDES SOARES em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FABIO MENDES SOARES , Advogado do(a) APELANTE: ALBENIZ LEITE DA SILVA NETO - PA23348-A .
APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] , Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA MARINHO FERREIRA - PA12164-A .
O processo nº 1032108-05.2021.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
18/03/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:20
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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18/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:15
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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20/02/2022 23:44
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2022 23:44
Conclusos para decisão
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18/02/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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18/02/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2022 11:48
Recebidos os autos
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17/02/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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