TRF1 - 1000453-90.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/04/2024 14:38
Juntada de Informação
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 14:13
Juntada de recurso inominado
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08/01/2024 08:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 08:33
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *01.***.*90-49 (AUTOR)
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25/04/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:41
Decorrido prazo de ROBERTA LOURENCO SILVA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:39
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:05
Decorrido prazo de MAYARA DE JESUS SILVA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 16:25
Juntada de impugnação
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15/03/2023 16:22
Juntada de manifestação
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06/03/2023 20:38
Juntada de contestação
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01/03/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 15:50
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 13:01
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2023 22:31
Juntada de laudo pericial
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13/12/2022 03:19
Decorrido prazo de MAYARA DE JESUS SILVA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ROBERTA LOURENCO SILVA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:16
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 01:48
Decorrido prazo de KENNEDY WILKSTER LOURENCO DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:50
Juntada de documentos diversos
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14/11/2022 14:41
Juntada de manifestação
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11/11/2022 14:23
Perícia agendada
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11/11/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 14:18
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2022 03:23
Decorrido prazo de ROBERTA LOURENCO SILVA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:23
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:40
Decorrido prazo de KENNEDY WILKSTER LOURENCO DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:17
Juntada de manifestação
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29/06/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 14:15
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2022 02:03
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:58
Decorrido prazo de ROBERTA LOURENCO SILVA em 29/04/2022 23:59.
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28/03/2022 16:12
Juntada de emenda à inicial
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25/03/2022 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000453-90.2022.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 002/2018 de 31 de outubro de 2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, acerca do Art. 233 da Portaria DISUB nº 002/2018 de 31 de outubro de 2018.
Art. 233.
Nas demandas previdenciárias e assistenciais os pedidos de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) somente serão apreciados por ocasião da prolação da sentença, tendo em vista que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade, bem como em razão da impossibilidade de se formar juízo de verossimilhança: I – antes de se oportunizar ao INSS o fornecimento dos documentos necessários à elucidação dos fatos; II – apenas com base em relatórios médicos particulares, que não prevalecem sobre o resultado da perícia administrativa, a cargo do INSS (nos casos de pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/benefício assistencial); III – antes da colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento, que possa complementar o início de prova material (no caso de benefícios requeridos por segurados especiais ou dependentes de segurados especiais) ou comprovar a qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido ou recluso.
Além disso, a emenda da inicial é medida que se impõe com vistas ao cumprimento das seguintes providências: 1) conforme disposto no Art. 229, § 2º - Juntar aos autos cópia do comprovante de endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo, ainda, observar o seguinte: I – o comprovante de endereço deverá ser datado dos últimos 6 (seis) meses contados do ajuizamento da ação; II – o documento deverá estar em nome da própria parte autora, de seu representante legal, ou de seu cônjuge ou companheiro, provada essa condição; III – se o comprovante de endereço estiver em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração do terceiro, com firma reconhecida, sobre a residência da parte autora, ou de cópia de contrato de locação; IV – não se admite como comprovante de endereço: a) correspondência particular, exceto documento bancário; b) documento sem data de expedição; c) documento em nome de terceiro sem prova da relação com a parte autora ou sem declaração escrita com firma reconhecida sobre a residência da parte autora; d) documento que possa conter o endereço de procurador do segurado, como carta de concessão de benefício previdenciário ou assistencial; VI - Não cumprido o determinado ou havendo simples requerimento de dilação de prazo, o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015.
Barra do Garças/MT, 23 de março de 2022. assinado eletronicamente . -
23/03/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 17:54
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
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16/03/2022 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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