TRF1 - 1013210-16.2022.4.01.3800
1ª instância - 13ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 17:33
Baixa Definitiva
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01/09/2022 17:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/08/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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03/08/2022 00:52
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA - UNIFEI em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:00
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 20:41
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 00:28
Publicado Intimação polo ativo em 11/07/2022.
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09/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 13ª Vara Federal Cível da SJMG INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1013210-16.2022.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA CORDEIRO AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO FERREIRA - MG211724 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA - UNIFEI e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA (LUCIANO FERREIRA - MG211724) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença (Num. 1191241269) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. "(...).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, eis que a impetrante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, e a isenção do INSS (art. 4º, I e II, Lei n.º 9.829/1996).
Sem condenação em honorários, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença não ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do CPC, se houver interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. (...)".
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELO HORIZONTE, 6 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 13ª Vara Federal Cível da SJMG -
07/07/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA CORDEIRO AMORIM - CPF: *89.***.*60-07 (IMPETRANTE)
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06/07/2022 20:00
Denegada a Segurança a MARCIA CORDEIRO AMORIM - CPF: *89.***.*60-07 (IMPETRANTE)
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01/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
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30/06/2022 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/06/2022 14:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:03
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2022 02:30
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA - UNIFEI em 09/05/2022 23:59.
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26/04/2022 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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26/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 16:12
Juntada de diligência
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18/04/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG Juiz Titular : TÂNIA ZUCCHI DE MORAES Dir.
Secret. : CLÁUDIO MANOEL DOS SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013210-16.2022.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARCIA CORDEIRO AMORIM Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANO FERREIRA - MG211724 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA - UNIFEI e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁRCIA CORDEIRO AMORIM contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ/MG, no qual requer, em caráter liminar, que seja efetivada sua matrícula no curso de Engenharia da Mobilidade no campus de Itabira/MG.
A demanda foi proposta na Seção Judiciária de Minas Gerais (13ª Vara) e a magistrada que presidia o feito prolatou decisão (ID 992437663), na qual reconheceu de ofício a incompetência daquele juízo e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária, sob o fundamento de que “a autoridade apontada coatora se encontra sediada em localidade submetida a jurisdição diversa, já que possui sede funcional na cidade de Itajubá/MG, município subordinado à Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG”.
Com a devida vênia, entendo que este juízo não é competente para processar e julgar o presente writ, uma vez que a impetrante reside em Itabira/MG (ID 990021147), município que se encontra sob a jurisdição da SJMG.
Ademais, ela pretende efetivar sua matrícula no campus localizado naquele município.
De fato, prevaleceu durante anos na jurisprudência dos Tribunais Superiores e também na dos Tribunais Regionais Federais a tese de que a competência (absoluta), em mandado de segurança, deveria ser determinada de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora.
Todavia, a nova orientação jurisprudencial é a de que o impetrante pode optar por ingressar com o writ no juízo da sede de seu domicílio, naquela onde ocorreu (ou vier a ocorrer) o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou, ainda, no DF, com fundamento no art. 109, §2º, da CF, facilitando o acesso à justiça.
Nesse sentido (destaques meus): PJe - PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARAS FEDERAIS (JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE X JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA) POSIÇÃO CONVERGENTE DO STF E DO STF: FACULDADE CONSTITUCIONAL DO IMPETRANTE. 1 - Superando posição jurisprudencial antes consolidada, tanto o STF quanto o STJ (ver, inter plures: STF-Pleno, RE nº 171.881/RS e STJ-S1, AgInt no CC nº 153.878/DF), com os olhos postos sob a ótica da facilitação do acesso à justiça, atualmente compreendem que, em se tratando de Mandado de Segurança, o Juízo Federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional (§2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar, se o caso, pelo foro federal do seu próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional tencionou assegurar. 2 - CF/1988 (§2º do art. 109): "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.". 3 - Conflito acolhido para, dentre os Juízos em Conflito, declarar competente o Juízo da 6ª Vara/BA. (TRF-1, CC 1038179-54.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, primeira seção, PJe 16/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES FEDERAIS COMUNS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA À UNIÃO E ÀS AUTARQUIAS.
PRECEDENTES DO STF. 1.
Esta Corte tem fixado o entendimento de que a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada pelo foro da sede funcional da autoridade coatora.
Entretanto, recentemente, esta Corte passou a adotar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF, com repercussão geral, que decidiu que a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição da República, segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", também se aplica às ações movidas em face das autarquias federais e decidiu que tal entendimento prevalece ainda que em caso de mandado de segurança (AgReg no RE 509.442/PE, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 03/08/2010). 2.
A parte requerente poderia impetrar o mandado de segurança na Seção Judiciária do seu domicílio ou no Distrito Federal. 3.
No caso, a parte requerente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Coordenador de Gestão Técnica do INSS, no Juízo de seu domicílio, em São Paulo.
Assim, embora a autoridade impetrada tenha sede funcional em Brasília, aplicando-se a referida repercussão geral, é competente para o julgamento da lide, o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado, procedendo-se à notificação pelos modos previstos em lei. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado. (TRF-1, CC 1035183-83.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, primeira seção, PJe 16/12/2019) Portanto, ainda que a sede da autoridade apontada como coatora esteja localizada em Itajubá/MG, tem a impetrante a possibilidade de ajuizar a ação no local onde reside.
Ante o exposto, com fundamento no art. 108, I, e, da Constituição da República, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Esta decisão deverá ser cadastrada pelo servidor responsável no PJe de 2º grau, na forma do art. 40[1] da Portaria Consolidada PRESI nº. 8016281.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/03/2022 18:35
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 12:17
Suscitado Conflito de Competência
-
28/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 13ª Vara Federal Cível da SJMG INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1013210-16.2022.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA CORDEIRO AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO FERREIRA - MG211724 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA - UNIFEI e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão (Num. 992437663) / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. "(...).
Ante o exposto, à vista do caráter absoluto de sua fixação, reconheço a incompetência deste juízo para processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, para livre distribuição a uma das suas Varas Federais. (...)".
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELO HORIZONTE, 23 de março de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 13ª Vara Federal Cível da SJMG -
24/03/2022 18:17
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 14:31
Declarada incompetência
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23/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
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22/03/2022 18:23
Juntada de manifestação
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22/03/2022 17:58
Juntada de manifestação
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22/03/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:37
Conclusos para despacho
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22/03/2022 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMG
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22/03/2022 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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