TRF1 - 1003638-27.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 18:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:41
Juntada de manifestação
-
14/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/01/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:23
Juntada de manifestação
-
08/05/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 13:09
Cancelada a conclusão
-
08/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:01
Juntada de manifestação
-
27/08/2022 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1003638-27.2022.4.01.3900 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: GHISLAINE DIAS DA COSTA BASTOS DESPACHO Dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresente manifestação acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 1164971269, que relata o não cumprimento do mandado de penhora e avaliação.
Indicado novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória respectiva, conforme o caso.
Após, cumpram-se as determinações da decisão de ID 983408683.
Restando infrutífera a diligência supra, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
M ARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/08/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 10:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/06/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:27
Juntada de manifestação
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13/04/2022 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:22
Decorrido prazo de GHISLAINE DIAS DA COSTA BASTOS em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 15:13
Juntada de manifestação
-
12/04/2022 15:11
Juntada de manifestação
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22/03/2022 04:31
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1003638-27.2022.4.01.3900 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:GHISLAINE DIAS DA COSTA BASTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de GHISLAINE DIAS DA COSTA BASTOS, objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo marca MITSUBISHI, modelo PAJERO TR4 4x2 - AT 2.0 16 v HP (Flex), chassi nº 93XFRH72WFCE89877, ano de fabricação 2014, modelo 2015, placa OTO5734, Renavam *00.***.*18-53., dado como garantia em alienação fiduciária à instituição requerente.
Alega, em síntese, que celebrou com a parte requerida Contrato de Financiamento de Veículo n. 0000009976762390 obrigando-se ao pagamento prestações mensais e sucessivas, com garantia de alienação fiduciária em favor da instituição financeira, estando a demanda inadimplente e constituída em mora, sendo o valor da dívida atualizado até o ajuizamento da demanda de R$ 119.381,77(cento e dezenove mil e trezentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos) Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A matéria discutida na presente demanda está regulada pelo Decreto-Lei nº 911 de outubro de 1969, que estabelece em seus artigos 2º e 3º: Art. 2° (...) § 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso, nada obstante não ter sido juntado o contrato firmado com a demanda, a parte autora juntou o demonstrativo de débito (Id. 908722058 - Pág. 1-3) e o espelho do Sistema de Controle e Manutenção de Carteiras de Id. 908722060, onde constam todos dados referentes ao contrato n. 76762390, tendo como contratante a demandada.
Ademais, sendo a parte autora empresa pública federal, os documentos juntados possuem presunção de veracidade sobre as informações ali registradas.
Quanto à mora, está comprovada por intermédio da notificação Id. 908722065 - Pág. 1, tendo em vista que encaminhada para o endereço da demandada e devidamente recebido, conforme Aviso de Recebimento de Id. 908722065 - Pág. 2.
Nesse ponto, ressalte-se que embora na referida notificação não conste o valor do débito, a mora encontra-se configurada, conforme verbete sumular 245 do STJ que possui a seguinte redação: “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”.
Ante o exposto: a) defiro o pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado, qual seja, do veículo marca MITSUBISHI, modelo PAJERO TR4 4x2 - AT 2.0 16 v HP (Flex), chassi nº 93XFRH72WFCE89877, ano de fabricação 2014, modelo 2015, placa OTO5734, Renavam *00.***.*18-53, que deverá ser cumprido no endereço informado pela requerente na petição inicial, assim como a realização da devida Avaliação do bem apreendido; b) insira-se no Renajud ordem de restrição para circulação do veículo, com fulcro no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969; c) expeça-se o competente mandado de busca, apreensão, citação, intimação e avaliação do qual deverá constar: - a advertência de que, 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (CAIXA), facultado ao(à) requerido(a) a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do art. 3º, §1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, com redação dada pela Lei nº. 13.043/2014; - a(s) pessoa(s) e o(s) telefone(s) adiante descrito(s) para que o Oficial de Justiça entre em contato para ultimar a diligência: empresa C & D Serviços e Leilões Eireli (Leilões PB), a fim de combinar os detalhes da busca e apreensão bem como indicação do Fiel Depositário, que pode ser contactada por intermédio de: Wanderson Bezerra Luz – CPF: *79.***.*68-15 Telefone com DDD: 61 994010137 E-mail funcional: [email protected] e Rildeane Araújo do Nascimento – CPF: *89.***.*01-10 Telefone com DDD: 83 - 9 8829-9652 E-mail funcional: [email protected] (Id. 908722056 - Pág. 3); d) cumprida a liminar, deverá ser citado a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, apresentar resposta, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº. 911/69; e) autorizo o oficial de justiça a afastar obstáculos que possam impedir a busca e apreensão, podendo arrombar o portão da garagem onde presuma estar o veículo, e a requisitar força policial, caso necessário para o cumprimento da ordem. f) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de juntar o contrato de financiamento devidamente firmado pela parte demandada, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem julgamento do mérito; g) cumprido o item “f” e caso o bem apreendido não seja localizado, independente de a parte requerida ter sido ou não citada: - autorizo desde já, com base no art. 4° do DL 911/69, a conversão da presente demanda em ação executiva, ficando, desde já, a CEF intimada para apresentar petição inicial adaptada ao rito da execução prevista no art. 824 e seguintes do CPC, inclusive com a indicação correta do endereço da parte requerida, acompanhada da memória de cálculo e das cópias necessárias à instrução do mandado de citação, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito; ou - faculto à CEF a possibilidade de requerer nova diligência constritiva, contanto que aponte o endereço que entende correto para estes fins, no prazo de 10 dias, sob a mesma pena mencionada acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/03/2022 00:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2022 00:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2022 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2022 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2022 00:08
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/02/2022 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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