TRF1 - 1005835-59.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 19:59
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 19:59
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:56
Decorrido prazo de RODOAMAZONIA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA. em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:39
Decorrido prazo de Superintendência de Polícia Rodoviária Federal de Roraima em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:39
Decorrido prazo de PESSOAS INCERTAS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:39
Decorrido prazo de Governador do Estado de Roraima em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:39
Decorrido prazo de Superintendência de Polícia Federal no Estado de Roraima em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005835-59.2021.4.01.4200 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: RODOAMAZONIA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA YOLANDA JACOB NOGUEIRA - AM8800 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, mediante o rito inicial de tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposta por RODOAMAZONIA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA. em desfavor da UNIÃO FEDERAL, na qual se pretende: a) Seja expedido mandado judicial, a ser cumprido através de oficial de justiça plantonista, determinando aos manifestantes que ali se encontrarem que se retirem imediatamente do local, fazendo cessar os bloqueios da Rodovia BR-174, nas proximidades do KM 482, permitindo a passagem dos caminhões-tanque, determinando, ainda, que tais manifestantes se abstenham de praticar atos que possam dificultar ou impedir o tráfego de veículos e/ou coloquem em risco bens públicos ou privados; b) No caso de resistência, requer a concessão do auxílio da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal para assegurar a medida, a fim de resguardar a ordem no entorno e desbloqueio da rodovia.
Deferido o pedido de tutela provisória (ID. 724546459).
Antes da citação a autora manifesta pela DESISTÊNCIA DA AÇÃO em razão da perda superveniente do objeto (ID. 971116684) Os autos vieram conclusos.
Relatados, Decido.
Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, o autor pode desistir da ação, sem que seja necessário o consentimento da parte contrária, até o fornecimento da contestação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a preclusão lógica, esta sentença transitará em julgado na data da intimação da autora.
Após, arquivem-se os autos.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
24/03/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 11:58
Extinto o processo por desistência
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15/03/2022 05:55
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 08:31
Juntada de pedido de desistência da ação
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03/03/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2022 08:16
Conclusos para decisão
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14/10/2021 01:17
Decorrido prazo de RODOAMAZONIA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA. em 13/10/2021 23:59.
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30/09/2021 18:42
Juntada de aditamento à inicial
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30/09/2021 00:38
Decorrido prazo de RODOAMAZONIA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA. em 29/09/2021 23:59.
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26/09/2021 23:39
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2021 23:28
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 12:30
Juntada de diligência
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10/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
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09/09/2021 19:26
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:26
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 15:38
Outras Decisões
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09/09/2021 15:33
Conclusos para decisão
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09/09/2021 14:15
Juntada de parecer
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09/09/2021 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 09:57
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 09:09
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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09/09/2021 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 22:49
Juntada de Certidão
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08/09/2021 22:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 22:49
Outras Decisões
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08/09/2021 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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08/09/2021 21:47
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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