TRF1 - 1012092-50.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/02/2025 07:28
Juntada de Informação
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JUCILENE GOMES DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JUCILENE GOMES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:26
Juntada de apelação
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28/11/2024 12:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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28/11/2024 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 12:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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27/11/2024 23:25
Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 19:06
Julgado procedente em parte o pedido
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30/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JUCILENE GOMES DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:34
Juntada de impugnação
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16/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/09/2024 19:40
Juntada de laudo pericial
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27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JUCILENE GOMES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:16
Decorrido prazo de IGOR LEONARDO RIBEIRO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/06/2024 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 20:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 20:54
Cancelada a conclusão
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12/06/2024 20:30
Conclusos para despacho
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12/06/2024 20:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de IGOR LEONARDO RIBEIRO RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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25/01/2024 19:55
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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25/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de JUCILENE GOMES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:52
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2023 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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03/11/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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31/10/2023 23:08
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 17:10
Nomeado perito
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19/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:40
Decorrido prazo de JUCILENE GOMES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:54
Juntada de contestação
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14/08/2023 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a JUCILENE GOMES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*53-95 (AUTOR)
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14/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/08/2023 09:45
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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08/08/2023 12:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/06/2023 14:01
Juntada de comunicações
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13/12/2022 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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13/12/2022 19:28
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:15
Decorrido prazo de JUCILENE GOMES DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 01:17
Publicado Intimação polo ativo em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 07:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 07:58
Suscitado Conflito de Competência
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25/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
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24/03/2022 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
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22/03/2022 04:34
Publicado Intimação polo ativo em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1012092-50.2022.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILENE GOMES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO A parte autora requereu na petição inicial: “Pelo exposto requer: 1) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para a parte autora, por este ser aderente de programa de financiamento social para pessoas de baixa renda e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de seus familiares, conforme declaração de hipossuficiência anexa; 2) A dispensa da realização de audiência conciliatória; 3) A inversão do ônus probatório em favor da parte autora, com base no artigo 6ª, inciso “VIII” do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que há clara verossimilhança nas alegações e hipossuficiência técnica e econômica do Autor em relação à requerida; 4) O recebimento da petição inicial, visto que preenchidos todos os requisitos da Lei 9.099/95 e 10.259/01, bem como do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, acompanhada do Laudo Pericial elaborado por engenheiro qualificado, e demais documentos pessoais e contratuais que seguem anexos; 5) A citação da Ré para dizer se tem interesse na realização de audiência conciliatória ou contestar a presente demanda, sob pena de confissão e revelia; 6) A intimação da empresa Ré para que junte aos autos cópia do contrato de financiamento habitacional da parte Autora; 7) Sejam JULGADOS PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS requeridos na presente lide, para condenar a Ré ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel em questão, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados pela própria parte autora, com base no Laudo Pericial juntado por esta parte, no valor de R$ 35.781,30 (trinta e cinco mil, setecentos de oitenta e um reais e trinta centavos), ou por Perícia Técnica Judicial a ser realizada por este juízo; 8) Que seja a Ré condenada a indenizar tudo aquilo que deveria ter sido posto no imóvel e não o foi, como lâmpadas, conforme projeto de construção e memorial descritivo; 9) Seja a Ré condenada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o Autor, tendo em vista todos os prejuízos psicológicos sofridos; 10) Seja a Ré condenada a reembolsar os valores despendidos pela parte autora a título de honorários do assistente técnico, conforme contrato que será juntado após a realização de perícia técnica judicial; 11) A condenação da Ré ao pagamento de todas as custas e despesas processuais; 12) A condenação da Ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e de honorários advocatícios, a ser fixados no montante de 20% sobre o valor total da condenação; 13) Requer-se a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a prova documental e pericial; 14) Caso Vossa Excelência entender necessário a juntada de mais algum documento não apresentado pela parte autora, requer-se, com base na inversão do ônus da prova, que a Ré seja intimada para juntá-la, tendo em vista que esta instituição tem em seu sistema toda a documentação referente ao Programa Minha Casa Minha Vida e muitas vezes não as fornece aos seus consumidores.
Dá-se à causa o valor de R$ 55.781,30 (Cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta centavos)." Todavia, a hipótese versada nos autos se subsume a competência absoluta do Juizado Federal, eis que a suplicante atribuiu à causa valor inferior a sessenta salários mínimos.
A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu o valor da causa como único critério determinador da competência dos Juizados Cíveis, ex vi do artigo 3º, excepcionando-o apenas nas situações previstas em seu § 1º, in verbis: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.” (grifou-se) Dessa forma, o dispositivo legal acima transcrito estabelece as regras para fins de fixação da competência dos Juizados Federais, e dentre elas não excepciona a hipótese de suposta complexidade da realização de prova técnica (decorrente apenas da avaliação subjetiva da parte).
E sua produção no âmbito do JEF possui expressa previsão no artigo 12, da Lei nº 10.259/2001.
Neste sentido, perfilha a jurisprudência: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. "PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA".
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
PROVA PERICIAL.
VALOR DA CAUSA.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Conflito de competência suscitado nos autos de ação declaratória e indenizatória proposta por morador de unidade habitacional inserida no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida", em que a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, bem como a revisão de cláusulas contratuais, em virtude da existência de vícios na construção do imóvel.
II - O artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 não afasta a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não sendo possível, prima facie, concluir-se no sentido da impossibilidade de realização da prova tida como complexa, sobretudo porque a petição inicial foi instruída com laudo elaborado por engenheiro civil, o que delimita o objeto da análise, auxiliando o trabalho a ser realizado pelo perito judicial.
III - Correção do valor da causa atribuído pela parte autora, pois a pretensão de indenização por danos materiais e morais encontra-se bem abaixo do limite de sessenta salários mínimos e os pontos do contrato questionados não possuem expressão econômica intrínseca, sendo todos eles relacionados à responsabilidade da CEF por vícios de construção, ao ônus da prova e à forma de interpretação das cláusulas contratuais diante da aduzida hipossuficiência.
IV - A grande quantidade de ações idênticas não constitui critério de exclusão da competência do Juizado Especial Federal.
V - Conflito procedente.
Competência do Juizado Especial Federal.” (TRF da 3ª Região, CC 5024908-50.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 1ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VALOR ATÉ 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DE DIREITO INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
PRECEDENTES STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação deste Superior Tribunal é no sentido de que as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 (sessenta) salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não constituindo obstáculo ao exercício dessa competência a eventual necessidade de produção de prova técnica. (...) 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1198286 2010.01.12279-0, ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 24/02/2014) “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VALOR DA CAUSA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
LITISCONSÓRCIO. 1.
A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e o seu critério definidor é o valor da causa, nos termos da Lei nº 10.259/2001, não havendo restrição quanto à complexidade da causa, salvo as exceções previstas no § 1º do seu art. 3º. 2.
Não havendo vedação expressa na Lei nº 10.259/2001, a formação de litisconsórcio entre a União e outro ente federado não afasta a competência do Juizado Especial Cível. 3.
Nas causas que tem por objeto o fornecimento de medicamentos, a eventual necessidade de produção de prova pericial não faz enquadrar a causa como complexa para fins de competência do JEF, em cujo rito, aliás, a prova técnica é admitida de forma expressa.
Precedentes do STJ e desta Corte.” (TRF da 4ª Região, AC-APELAÇÃO CIVEL 2008.72.10.001981-4, SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, QUARTA TURMA, D.E. 18/01/2010.) (grifou-se) Ademais, cumpre acrescentar, a prova pericial pode ser produzida de forma simplificada no Juizado Especial Federal, com apoio no artigo 464, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (...) § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. (...)" (grifou-se).
Neste aspecto, é oportuno ressaltar que não se compreende como prova complexa a simples verificação por profissional habilitado quanto à existência de eventuais danos em imóvel residencial para afastar a aplicabilidade do artigo 12, da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se, como já sublinhado, de mera avaliação subjetiva da parte a complexidade do exame técnico, o que não se coaduna com a ordem processual.
Igual compreensão colhe-se de iterativa jurisprudência, valendo, a propósito, destacar: "PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2.
A complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos juizados especiais federais. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp 1232765/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe, 05/08/2020).
Do voto condutor do acórdão, extrai-se: "Não merece reparos a decisão agravada.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, ao fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, remetendo o feito à Turma Recursal, como demonstra excerto do julgado (e-STJ fls. 993/994): Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais são competentes para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo esta competência absoluta.
Posto isto, tratando-se de demanda em que se busca a concessão de pensão por morte, cujo valor da causa foi estipulado em R$ 1.921,19 (mil novecentos e vinte e um reais e dezenove centavos), valor este que se insere na alçada dos Juizados Especiais Federais, deve ser mantida a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal Comum para processar e julgar a demanda.
Ademais, cumpre destacar que a matéria não se encontra dentre as exceções previstas no §1º do art. 3º da Lei sub judice nº 10.259/2001.
Saliente-se que não procede a alegação de que a demanda deveria permanecer na Justiça Federal Comum diante de suposta complexidade que seria decorrente da apresentação de pedido de suspensão do processo principal até a conclusão de ação de reconhecimento de união estável proposta pela Autora da ação principal, bem como até o julgamento final do processo nº 0031129-16.2016.8.17.0001, que tramita na 9ª Vara Criminal de Recife-PE, no qual a Autora foi denunciada pelas práticas constantes no art. 155, § 4º, II do Código Penal (cuja vítima é o instituidor da pensão por morte que está sendo pleiteada).
Ora, o art. 43 do CPC dispõe que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Desta feita, o fato de terem sido ajuizadas demandas que discutem (i) a suposta pratica de crime contra o instituidor da pensão e (ii) o reconhecimento de união estável da autora da ação com o de cujus, não é capaz, por si só, de modificar a competência absoluta dos Juizados Federais.
Como já explicitado, o julgado encontra-se em harmonia com o entendimento iterativo desta Corte que, por meio das duas Turmas que compõem a eg.
Primeira Seção, firmou o entendimento de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos, como ocorre à espécie.
A propósito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VALOR DA CAUSA DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível submeter ao rito dos Juizados Especiais, as causas que envolvem fornecimento de medicamentos, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público em favor de pessoa determinada.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 374.299/MG, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE DETERMINADA PESSOA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que o Ministério Público Federal atua como substituto processual de pessoa determinada, em ação ajuizada contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Umuarama/PR, de valor inferior a sessenta salários-mínimos, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento gratuito de medicamento.
II.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência" (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015); (b) "a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares" (STJ, CC 83.676/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/09/2007); e (c) "Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo" (STJ, REsp 1.409.706/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.354.068/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2015).
Outrossim, a mencionada complexidade, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos juizados especiais federais.
Nesse particular: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA.
DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES.
ART. 3º DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece a sua competência para conhecer de Conflitos de Competência instaurados entre o Juízo Comum Federal e o Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal.
Os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial estão, portanto, sujeitos à revisão pela Turma Recursal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3.
A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 4.
Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem asseverado pelo Juízo suscitado.
Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC 104.714/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009, grifos acrescidos) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno." No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO JUIZADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RENÚNCIA EXPRESSA DA AUTORA AO MONTANTE QUE EXCEDE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS: POSSIBILIDADE.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP em face do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP, nos autos da ação declaratória e indenizatória nº 0007047-02.2015.403.6201, proposta por Liliana Cristina Ferreira de Lima em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas abusivas do instrumento particular de venda e compra de imóvel com alienação fiduciária em garantia; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais para sanar os vícios construtivos no imóvel, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de valor não inferior a R$ 10.000,00.
Atribuída à causa o valor de R$ 17.216,69, em fevereiro de 2019. 2.
Constitui jurisprudência consolidada o entendimento de que a necessidade de produção de prova pericial não é critério próprio para definir a competência, pois referido tipo de prova não se revela incompatível com o rito dos Juizados Federais, nos termos do artigo 12 da Lei 10.259/01. 3.
A autora na ação originária anexa à petição inicial prova técnica - laudo de vistoria preliminar -, elaborado por engenheiro civil, estimando os danos materiais resultantes de vícios de construção em R$ 7.216,69. 4.
Não se entrevê a complexidade da prova pericial requerida, para confirmar ou corrigir a estimativa apresentada na exordial da ação originária, considerando também a já existência de uma avaliação preliminar. 5.
Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 6.
Para a hipótese da ação adjacente, os danos materiais foram apontados em R$ 7.216,69, os danos morais foram apontados em pelos menos R$ 10.000,00, e a pretensão de declaração de nulidade de cláusulas contratuais referem-se à maneira de interpretar o contrato de adesão firmado com a Caixa Econômica Federal, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visando garantir a indenização pleiteada, ou seja, a pretensão à declaração de nulidade de cláusulas contratuais não ostenta expressão econômica imediata. 7.
Nos termos do artigo 292 do CPC/2015 o valor da causa corresponde à utilidade econômica pleiteada na demanda. 8.
Possível vislumbrar da petição anexada aos autos originários que a autora manifestou-se pela renúncia ao que exceder do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. 9.
Mesmo se a causa futuramente superar sessenta salários-mínimos, apurados na fase instrutória - após perícia, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é perfeitamente possível a renúncia ao valor que ultrapassar o limite de competência do juizado Especial Federal, a fim de que a lide possa ser dirimida perante aquele Juízo. 10.
Conflito procedente." (TRF 3ª Região – Primeira Seção - Conflito de Competência nº 5024891-14.2019.4.03.0000 – Relator Des.
Fed.
Helio Nogueira– Julgado em 05/12/2019) (grifou-se). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA.
PROVA PERICIAL.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A parte autora da ação originária pretende a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido.- A soma dos valores pretendidos corresponde ao valor dado à causa e se mantém no patamar quantitativo de competência do Juizado Especial Federal.
Importante destacar que a parte autora renunciou expressamente aos valores excedentes ao limite da competência do Juizado Especial Federal e, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a renúncia é admitida. - A Lei nº 10.259/2001 não veda a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais (artigo 12, caput).
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial, complexa ou não, não é critério para definir a competência de Juizados Especiais, do mesmo modo que a grande quantidade de ações idênticas, por si só, também não constitui critério de exclusão da competência dos Juizados. - O Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP é o competente para o julgamento da ação subjacente. - Conflito negativo de competência julgado procedente." (TRF 3ª Região, Primeira Seção, Conflito de Competência nº 5029755-95.2019.4.03.0000, Relator Des.
Fed.
Carlos Francisco – Julgado em 09/03/2020) (grifou-se).
Por sua vez, o Enunciado nº 91 (mera SUGESTÃO tomada por alguns magistrados que participaram de evento e sem exercício de reflexão mais precisa e abrangente à luz da ordem jurídica e mesmo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de pouca valia e não serve de referência paradigmática), do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, a par de não possuir densidade jurídica para se sobrepor à jurisprudência acima transcrita, arrosta expressa previsão legal, ao fazer interpretação em abstrato contra legem, além de lastreado em critério meramente subjetivo e em generalidade, ao estabelecer que "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
De resto, a atribuição de competência a este Juízo, ou às Varas Cíveis, viola, em sua essencialidade, a Lei nº 10.259/2001, ao permitir, em interpretação totalmente dissociada da sua literalidade e finalidade, impor a elas processar e julgar as causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor, sob pretexto eminentemente subjetivo de suposta "complexidade da prova" a ser produzida e ladear o requisito determinante e objetivo de competência do Juizado Especial Federal aferido pelo valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, ensejando novamente abarrotar as varas cíveis com processos de baixa expressão pecuniária e prejudicar, aí sim, a instrução e julgamento de outras demandas mais complexas e de importância mais elevada, notadamente pela pletora de ações que não é da sua competência que passa a tramitar no Cartório Cível e sobrecarregá-lo ainda mais em total desvirtuamento da Lei nº 10.259/2001.
Assim, induvidoso que o Juizado Especial é competente, de forma absoluta, para processar e julgar o feito, daí não poder este Juízo atuar na instrução da demanda.
Pelo exposto, em vista do artigo 3º, da Lei 10.259/2001; que ao presente feito foi atribuído valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e, ainda, por não se tratar de matérias previstas no § 1º, do mencionado artigo, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta causa nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Determino sejam remetidos os autos via distribuição a um dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Publique-se e intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica EVANDRO REIMÃO DOS REIS Juiz da 10ª Vara ABT -
19/03/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 22:14
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 22:14
Declarada incompetência
-
23/02/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
23/02/2022 07:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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