TRF1 - 1004552-57.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004552-57.2022.4.01.3200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DENTAL MED CONNECT COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE SOUZA CHAAR - AM8566-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO Aos 17 de maio de 2023, INTIMO o(s) embargado(s) DENTAL MED CONNECT COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA, no prazo legal, para manifestação aos Embargos de Declaração.
LEONARDO OLIVEIRA DE ARAUJO Servidor da COJU4 -
20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004552-57.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004552-57.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DENTAL MED CONNECT COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO DE SOUZA CHAAR - AM8566-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº. 1004552-57.2022.4.01.3200/AM RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos APDO. : DENTAL MED CONNECT COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LDA.
ADV. : Marcelo de Souza Chaar (OAB/AM 8.566) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - AM RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, em ação de segurança impetrada por Dental Med Connect Comércio de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda., concedeu a ordem requerida, “ (.....) para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária dos tributos do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais realizadas para pessoas jurídicas ou físicas, situadas na Zona Franca de Manaus, mesmo quando recolhidos dentro do regime do Simples Nacional; e defiro a liminar para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS somente sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional a pessoas físicas, para consumo ou industrialização, realizadas dentro da ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior. É permitido o lançamento do crédito tributário, porém proibida sua cobrança enquanto viger esta medida, além de atos prejudiciais às atividades da parte impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende, como a autuação, recusa de expedição de certidões negativas ou inscrição no CADIN.
Cumpre destacar que, em decorrência da mera suspensão da exigibilidade do tributo, a Administração fica impedida de praticar qualquer ato contra o contribuinte que vise à cobrança do crédito, de modo que a constituição do crédito tributário, enquanto o tributo estiver inexigível por força de decisão judicial, tem apenas o objetivo de evitar a decadência do direito de lançar, possibilitando a cobrança tão somente em caso de reversão do provimento judicial.
Outrossim, fica garantido o direito líquido e certo à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, a partir do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros dos tributos federais, desde a data do recolhimento até a efetiva compensação, a ser efetuada com débitos próprios destas ou de outras exações devidas pela Impetrante, administradas pela Receita Federal do Brasil, observadas, conforme o caso, as limitações trazidas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, devendo ser procedida de acordo com a legislação vigente na data do pedido administrativo e após o trânsito em julgado da presente sentença" (ID 276574032).
Pretendendo atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, argumenta, em síntese, no mérito, que as receitas decorrentes da comercialização de mercadorias a pessoas físicas não estão compreendidas no campo de incidência do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, não sendo possível aplicação extensiva quanto do disposto nos artigos 2º, parágrafo 1º, da Lei 10.996/2004, e 5º-A da Lei 10.865/2004.
Sem apresentação de resposta ao recurso, os autos subiram a esta Corte Regional também para fins de reexame necessário do julgado, onde receberam manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse público capaz de justificar sua atuação no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004552-57.2022.4.01.3200 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: É orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional, independentemente de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, e a de que o benefício fiscal se estende em relação aos valores resultantes da prestação de serviços na localidade.
Confira-se a propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo impetrante, em MS, em face de decisão que negou a liminar em que se busca a suspensão da exigibilidade de contribuições do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus. 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade. 2.1 - A não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 3.
O entendimento deste Tribunal é pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967.
Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 4.
Em sede de cognição sumária, para concessão de liminar/tutela, tem-se, pelo estado da jurisprudência colacionada no voto (bom direito) e dado o risco do retardo (ônus tributário imediato), ser possível a suspensão da exigibilidade tributária como pretendida, sem prejuízo de que, após a dialética exauriente, a sentença delibere noutro sentido, pois, até aqui, tem-se entendido indevida a tributação (PIS/COFINS sobre a prestação de serviços nas operações internas da ZFM). 5.
Agravo de instrumento provido” (Ag. 1007327-42.2022.4.01.0000, 7ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 29/06/2022). “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO DL 288/1967.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 2.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1.276.540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012). 3.
A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da ZFM.
Precedentes deste TRF1. 4.
O benefício fiscal estende-se às operações realizadas com pessoas físicas e jurídicas no âmbito da ZFM.
Precedentes deste TRF1. 5.
Apelação provida” (AMS 1004888-95.2021.4.01.3200, 8ª Turma, Rel.
Juiz Federal, convocado, João Carlos Costa Mayer Soares, PJe 02/05/2022). “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO DL 288/1967.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A ausência de prova pré-constituída dos pagamentos dos tributos em questão, tidos por indevidos, não prejudica a análise do pleito de compensação, sendo necessária apenas a comprovação da qualidade de contribuinte das impetrantes.
Preliminar rejeitada. 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 3.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1.276.540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012). 4.
O benefício fiscal estende-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF. 5.
O entendimento de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Regional é também no sentido da extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I.
Nesse sentido: AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Sétima Turma, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, unânime, PJe 17/04/2020 e AC 1001725-49.2017.4.01.3200/AM, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, unânime, DJ 12/05/2020. 6.
A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da ZFM.
Precedentes desta Turma. 7.
Apelação e remessa oficial não providas” (AMS 1002609-73.2020.4.01.3200, 8ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, PJe 28/03/2022). “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV E DE BONFIM - ALCB.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL: IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
Zona Franca de Manaus 1.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 2.
A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. 3.
A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate à desigualdades sócio-regionais (AgRg no REsp 1.550.849-SC, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015,; REsp 1.276.540-AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012). 4.
Esse entendimento também se aplica às vendas internas para pessoas físicas (AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020).
Outras áreas de livre comércio. 5.
As Áreas de Livre Comércio no município de Boa Vista ALCBV e de Bonfim ALCB no Estado de Roraima foram criadas pela Lei 8.256/1991, aplicando-lhes a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (arts. 1º e 11).
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessas áreas para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º). 6.
Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim - ALCB.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal.
Simples Nacional. 7.
As impetrantes, enquanto optantes pelo Simples Nacional, não podem usufruir de benefício fiscal não previsto na Lei Complementar 123/2006, caso em que não tem direito subjetivo a exclusão do Pis/Cofins sobre as mencionadas vendas no período em que optaram por esse regime tributário (12.11.2015 a 31.12.2017).
Precedentes deste Tribunal.
Compensação. 8.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08. 2010). 9.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida” (AMS 1003469-81.2020.4.01.4200, 8ª Turma, rel.
Desemb.
Fed.
Novély Vilanova, PJe 16/ 5/2022).
A sentença recorrida se encontra em plena sintonia com tal orientação, razão por que, a confirmando em sua integralidade, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004552-57.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004552-57.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DENTAL MED CONNECT COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DE SOUZA CHAAR - AM8566-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO, PARA OS EFEITOS FISCAIS. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional, independentemente de sua destinação a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, e a de que o benefício fiscal se estende em relação aos valores resultantes da prestação de serviços na localidade. 2.
Recurso de apelação e remessa necessária não providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/03/2023.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
15/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: DENTAL MED CONNECT COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA, Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE SOUZA CHAAR - AM8566-A .
O processo nº 1004552-57.2022.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20/03/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
22/11/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 19:05
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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22/11/2022 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2022 14:09
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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