TRF1 - 0006171-79.2017.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
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30/08/2022 03:49
Decorrido prazo de HAYALA SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:49
Decorrido prazo de GILBERTO BASTOS SANTANA em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:24
Decorrido prazo de HAYALA SOUZA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:24
Decorrido prazo de GILBERTO BASTOS SANTANA em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 03:59
Publicado Sentença Tipo E em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0006171-79.2017.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: HAYALA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIENNA DONOFRIO ANDRADE - BA17700, RAFAELA PIRES TEIXEIRA - BA36659 e RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO - BA23872 SENTENÇA – TIPO E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra HAYALA SOUZA, AILTON OLIVEIRA ANDRADE e GILBERTO BASTOS SANTANA, já qualificados nos autos, pela prática do delito capitulado no artigo 171, § 3º, c/c o art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que os acusados, de forma livre, consciente, voluntária, e em unidade de desígnios, tentaram obter, para si e para outrem, a concessão indevida do beneficio previdenciário de salário-maternidade para trabalhador rural, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, tentando induzir em erro os servidores daquela autarquia, mediante a confecção e o uso de documento ideologicamente falso, não tendo obtido êxito por circunstâncias alheias às suas vontades.
Posteriormente, foi oferecida a proposta de suspensão condicional do processo em relação a HAYALA SOUZA e GILBERTO BASTOS SANTANA, a qual foi aceita pelos acusados e homologada pelo juízo, sendo este feito desmembrado da ação original.
O MPF requereu a declaração da extinção da punibilidade dos acusados, devido ao cumprimento integral das condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo (ID 1073761793).
Deste modo, analisando a documentação constante nos autos e considerando que os acusados, no período de prova do benefício concedido, não foram processados por outro crime ou contravenção, percebe-se que assiste razão ao MPF em requerer a extinção da punibilidade do denunciado.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HAYALA SOUZA e GILBERTO BASTOS SANTANA, com fulcro no art. 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda a Secretaria as anotações de estilo.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
12/08/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 12:07
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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12/05/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 08:11
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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29/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 02:22
Decorrido prazo de GILBERTO BASTOS SANTANA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:22
Decorrido prazo de HAYALA SOUZA em 28/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:40
Decorrido prazo de GILBERTO BASTOS SANTANA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:13
Decorrido prazo de HAYALA SOUZA em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 00:46
Publicado Ato ordinatório em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO N.º 0006171-79.2017.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 1º da Portaria n.º 8497099, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
Jequié/BA, 17 de março de 2022.
LEONARDO CARVALHO PINTO Servidor -
17/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 18:35
Juntada de termo
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05/11/2021 08:59
Decorrido prazo de GILBERTO BASTOS SANTANA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:59
Decorrido prazo de HAYALA SOUZA em 04/11/2021 23:59.
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22/10/2021 11:45
Juntada de parecer
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24/09/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 19:30
Juntada de Certidão
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24/09/2021 19:24
Juntada de Certidão
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24/09/2021 19:22
Juntada de Certidão
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24/09/2021 19:17
Juntada de Certidão
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24/09/2021 19:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 11:56
MIGRACAO PJe ORDENADA - remetido para digitalização
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26/01/2021 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - LCP
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26/01/2021 16:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - LCP
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24/11/2020 14:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DMO
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24/11/2020 14:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 207/2017
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23/04/2019 15:12
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - DMO
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23/04/2019 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - jsg
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01/03/2019 11:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DO MALOTE DIGITAL - DMO
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26/02/2019 15:41
OFICIO EXPEDIDO - OF. SESUD Nº 91/2019 - DMO
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15/02/2019 16:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - DMO
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15/02/2019 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/02/2019 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DO J. DEPRECADO
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23/01/2018 17:44
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
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23/01/2018 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2018 17:44
Conclusos para despacho
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22/11/2017 15:14
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DO MALOTE DIGITAL - DMO
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10/11/2017 16:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 207/2017 - DMO
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08/11/2017 14:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - tas
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08/11/2017 14:40
INICIAL AUTUADA
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08/11/2017 13:22
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - TAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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