TRF6 - 0000155-88.2008.4.01.3805
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/09/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 05:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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01/08/2025 09:51
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 14:33
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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04/07/2025 09:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST1-CRI -> SREC
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04/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 19:28
Remetidos os Autos - GAB13 -> ST1-CRI
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20/05/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 16:57
Conclusos para decisão com Petição - ST1-CRI -> GAB13
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13/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:41
Remetidos os Autos - GAB13 -> ST1-CRI
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> ST1-CRI
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24/04/2025 11:06
Remetidos os Autos - ST1-CRI -> GAB13
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23/04/2025 16:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> ST1-CRI
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15/04/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 00:00 a 14/04/2025 16:00</b>
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25/03/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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25/03/2025 12:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 00:00 a 14/04/2025 16:00</b><br>Sequencial: 18
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10/12/2024 15:02
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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16/09/2022 11:21
Recebidos os autos
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16/09/2022 11:21
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/08/2022 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDMILSON ALVES FERREIRA em 18/08/2022 23:59.
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13/07/2022 18:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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08/07/2022 12:09
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2022 10:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:08
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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08/07/2022 10:08
Juntado(a) - Juntada de volume
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08/07/2022 10:04
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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08/07/2022 10:03
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
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08/06/2022 16:38
Juntada de Petição - Petição Inicial
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19/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.38.05.000162-0/MG E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE PECULATO-APROPRIAÇÃO (ART. 312, CAPUT, DO C P).
CARGO EM COMISSÃO NA CEF (ART. 327, §2º, DO CP).
MATERIALIDADE, AUTORIA, DOLO E CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADOS.
INIMPUTABILIDADE.
AFASTADA.
DOSIMETRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de peculato previsto no art. 312, caput, c/c art. 327, §2º, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Narra a denúncia que o réu, na condição de empregado público na Caixa Econômica Federal, exercendo o cargo comissionado de Tesoureiro de Retaguarda, em São Sebastião do Paraíso/MG, aproveitando-se da facilidade que o cargo lhe proporcionava, efetuou frequentes retiradas irregulares de numerários da instituição financeira, cujo somatório alcançou a cifra de R$ 159.144,21 (cento e cinquenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos). 3.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo procedimento administrativo instaurado no âmbito da CEF, pela documentação contendo reclamação formalizada por consumidor, que contestou saldo existente em sua conta, bem assim pela prova testemunhal colhida em sede judicial e pela confissão do réu. 4.
Em função de cargo comissionado (Tesoureiro de Retaguarda), o réu beneficiou-se de quantia pública, que estava sob sua custódia, para: i) efetuar retiradas em espécie, pagando contas e dívidas pessoais, decorrentes, entre outras, de participação em jogos de azar, de consumo de substâncias entorpecentes e de compra de veículo; ii) efetuar depósitos em sua conta corrente e em contas de pessoas próximas; e iii) custear despesas de viagens aos finais de semana e nas férias. 5.
O réu, mediante mais de uma ação, praticou quatro fatos delitivos da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, os subsequentes são continuação do primeiro, aplicando-se, portanto, na hipótese em exame, a regra normativa disposta no art. 71, do CP. 6.
A sentença acostada às fls. 85/86 declarou encerrado o incidente de insanidade mental do réu (processo 2008.35.05.000517-2) e determinou o prosseguindo do presente feito, visto que, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, a perícia médica concluiu que o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e determinar-se de acordo com tal entendimento nas ações criminosas. 7. É evidente, portanto, que o réu se apropriou de valores referentes ao erário de forma livre e consciente, não se comprovando que a dependência das drogas e de bebidas consumidas à época dos fatos lhe retirou a sensatez, a consciência e a vontade livre e desembaraçada para a prática delitiva. 8.
Dosimetria.
O juízo a quo considerou três circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis e fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 90 (noventa) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do CP, reduziu a pena para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa. 9.
Na terceira fase, sendo aplicável as causas de aumento dispostas no §2º, do art. 327, e 71, ambas do CP, a primeira em fração de 1/3 (um terço) e a segunda em 1/4 (um quarto), a pena definitiva restou consolidada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não merece reforma a dosimetria da pena. 10.
Apelação desprovida.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 04 de abril de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
23/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de abril de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 22 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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