TRF1 - 1001004-65.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DA CONCEICAO em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES DO REGO em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:00
Decorrido prazo de ELCIO ANTONIO TANQ em 06/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 19:51
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001004-65.2021.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA SOARES DO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENALDO VIEIRA DE ARAUJO - RR1582 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO SILVA EVELIN COELHO - RR769 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação que se desenvolve pelo procedimento comum ajuizada por JOAO BATISTA SOARES DO REGO em face da UNIÃO FEDERAL, PATRICIA ARAUJO DA CONCEICAO e ELCIO ANTONIO TANQ, em que se pede a desconstituição da arrematação do imóvel de matrícula nº 39.498, nos autos da execução fiscal nº 0000693-92.2001.4.01.4200, bem como a restituição dos valores pagos.
De acordo com a inicial: O Requerente adquiriu, em hasta pública, um imóvel situado em Boa Vista, sob a matrícula nº 39.498 constituindo lote de terra urbano n°. 172, quadra 250 (atual quadra 37), Loteamento Parque Caraná, Bairro Caranã, com área total de 600 metros quadrados, pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), arrematado em 9 de maio de 2018 (ID 240102866, PDF página 52, conforme documento em anexo. [...] Ocorre que, no ato de imissão na posse, o oficial de justiça não efetuou a imissão da posse ao Requerente, ou seja, a tradição do negócio jurídico não se concretizou.
Foi constatado que o lote arrematado havia sido usucapido pela Sra.
PATRÍCIA ARAUJO, terceira interessada, que lá reside e explora atividade comercial, conforme certidão (ID 240102866, fls. 487).
Diante tal situação o Requerente não só ficou impossibilitado de exercer o domínio sobre a propriedade que adquiriu como, também, perdeu inúmeras oportunidades de investimento, vez que trabalha com compra e venda de imóveis de leilões.
Em razão da demora da presente lide, ficou sem capital de giro para fazer novos negócios. [...] Por essa razão, o Requerente, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente ação autônoma a fim de requerer a restituição dos valores constantes nas fls. 474 e 483 (Processo nº 0000693-92.2001.4.01.4200 ID 240102866), com juros e correção monetária, bem como de todas as despesas decorrente na aquisição do imóvel.
A inicial está instruída com procuração e documentos.
Citada, a União apresentou contestação (ID. 515286940), na qual sustenta, em síntese, a ausência de legitimidade do autor, porquanto afirma que anulação da arrematação deve ser arguida em ação autônomo, cujo arrematante deve figurar como litisconsorte.
Réplica à contestação da União (ID. 557452354).
Decisão determina que o autor promova a citação dos litisconsortes passivos necessários (ID. 596163356).
Devidamente citada, a requerida PATRÍCIA ARAÚJO DA CONCEIÇÃO apresentou contestação (ID. 725150481), na qual não se opõe aos pedidos do autor.
Citado (ID. 837186133), ÉLCIO ANTÔNIO TANQ não apresentou contestação.
Decretada a revelia de ÉLCIO ANTÔNIO TANQ (ID. 989771164).
Em especificação de provas, nada foi requerido. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema, trago à baila as disposições do art. 903, do CPC/15, que trata da arrematação e sua perfectibilização.
Veja-se: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. [destaquei] Na espécie, observo que a parte autora arrematou o imóvel de matrícula nº 39.498 nos autos da execução fiscal nº 0000693-92.2001.4.01.4200, sendo expedido em seu favor mandado de imissão na posse, cuja impossibilidade de cumprimento foi certificada naqueles autos pelo Oficial de Justiça (ID. 240102866, pág. 114), nos seguintes termos: Certifico e dou fé, que a ordem de IMISSÃO de POSSE objeto deste mandado foi suspensa de acordo com uma decisão exarada nos autos do processo 1000465-70.2019.4.01.4200 que tramita na 4ª Vara Federal.
Certifico também, que antes da decisão acima citada diligenciei ao endereço indicado, e não há como se individualizar o lote arrematado, pois o mapa da Prefeitura (fls. 436) e a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis às fls. 427 não correspondem ao atual desenho e limites dos lotes na quadra.
Depreende-se da certidão supramencionada que a imissão na posse foi obstada por decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 1000465-70.2019.4.01.4200, ajuizada pela Sra.
PATRICIA ARAUJO DA CONCEICAO, em 11.04.2019, a qual se encontra pendente de julgamento nesta Vara Federal.
Devidamente citado naqueles autos para responder a ação autônoma (ID. 515329859), o autor quedou-se inerte, deixando de exercer a faculdade conferida pelo art. 903, § 5º, III, do CPC/15.
Outrossim, colhe-se dos autos a informação de que tramita perante a Justiça Estadual de Roraima a ação de usucapião nº 0820253-37.2017.8.23.0010, ajuizada pela Sra.
PATRICIA ARAUJO DA CONCEICAO, cujo julgamento é imprescindível para verificação da ocorrência de fato prejudicial externo ao processo principal.
Nessa quadra, entendo que o ajuizamento da presente demanda se mostra inadequado para requerer a desistência da arrematação, sobretudo porque a parte autora não apresentou resposta nos autos da ação anulatória nº 1000465-70.2019.4.01.4200, bem como o deslinde da demanda depende do resultado da ação de usucapião nº 0820253-37.2017.8.23.0010.
Nesse contexto, portanto, forçoso é concluir pela inadequação da via eleita, sendo facultado ao autor manifestar interesse na desistência/anulação da arrematação nos autos da ação anulatória nº 1000465-70.2019.4.01.4200.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por inadequação da via eleita.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade declaro suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
06/06/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/05/2022 16:59
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 17:48
Juntada de manifestação
-
26/04/2022 10:32
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 04:01
Decorrido prazo de ELCIO ANTONIO TANQ em 18/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:20
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1001004-65.2021.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA SOARES DO REGO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) LITISCONSORTE: PATRICIA ARAUJO DA CONCEICAO, ELCIO ANTONIO TANQ DESPACHO Tendo em vista que o réu ÉLCIO ANTÔNIO TANQ devidamente citado (ID n. 837186133) deixou de apresentar sua contestação, decreto a sua revelia nos termos do art. 344, do CPC.
Uma vez já tendo sido apresentada a réplica da contestação da União (ID n. 557452354) e não tendo sido alegadas nenhuma das matérias do art. 337 do CPC, tampouco tendo sido alegados na contestação fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou com ela sido juntados documentos relevantes por parte da ré PATRICIA ARAUJO DA CONCEICAO, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em razão da revelia, o réu ÉLCIO ANTÔNIO TANQ deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
30/03/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:49
Juntada de manifestação
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26/01/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 18:08
Decorrido prazo de ELCIO ANTONIO TANQ em 24/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:26
Juntada de diligência
-
25/11/2021 10:18
Juntada de manifestação
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24/11/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:08
Conclusos para despacho
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12/11/2021 12:54
Juntada de manifestação
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19/10/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 02:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES DO REGO em 18/10/2021 23:59.
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20/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2021 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DA CONCEICAO em 17/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 22:28
Juntada de contestação
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26/08/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 17:29
Juntada de diligência
-
17/08/2021 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 12:11
Juntada de diligência
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12/08/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 18:21
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 18:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2021 02:19
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2021 02:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:39
Juntada de nota de ciência das garantias constitucionais
-
12/07/2021 15:53
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2021 21:09
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 18:25
Juntada de nota de ciência das garantias constitucionais
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27/05/2021 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 21:20
Juntada de réplica
-
12/05/2021 13:02
Juntada de manifestação
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25/04/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2021 19:30
Juntada de contestação
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13/03/2021 04:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES DO REGO em 12/03/2021 23:59.
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01/03/2021 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 09:27
Outras Decisões
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01/03/2021 08:55
Conclusos para decisão
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26/02/2021 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2021 09:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJRR
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26/02/2021 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2021 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
26/02/2021 09:09
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/02/2021 00:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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