TRF1 - 1001109-96.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
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03/11/2022 00:15
Juntada de Certidão
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22/10/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
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15/10/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:48
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
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22/09/2022 08:40
Recebidos os autos
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22/09/2022 08:40
Juntada de informação de prevenção negativa
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07/06/2022 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/06/2022 16:24
Juntada de Informação
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001109-96.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRA OLMEZIRIA ARANTES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 02.
Palmas, 6 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
06/06/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 19:41
Juntada de Certidão
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06/06/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:57
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
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24/05/2022 04:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/05/2022 23:59.
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29/03/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001109-96.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRA OLMEZIRIA ARANTES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão de pedido de benefício apresentado pela parte impetrante perante a autarquia. 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, ou comprove que que a instrução do pedido não se concluiu por fato atribuível ao requerente (ID 937769652). 03.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em síntese, que a análise do requerimento administrativo (protocolo nº 1396827443) foi concluída, tendo sido deferido o pedido do impetrante (ID 980350183). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 979890155). 05.
Os autos foram conclusos em 17/03/2022. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida através da decisão proferida em 03/07/2019.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 08.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante impetrante. 09.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido de benefício protocolizado em 20/10/2021. 11.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 12.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 13.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 14.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 15.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 30 (trinta) dias, instrua(m), decida(m) o pedido administrativo e comprove(m) nos autos; b) comino à entidade multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A publicação e o registro são automáticos no processo virtual. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas/TO, 22 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/03/2022 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 19:24
Juntada de Certidão
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22/03/2022 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 19:24
Concedida a Segurança a SANDRA OLMEZIRIA ARANTES - CPF: *80.***.*68-67 (IMPETRANTE)
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17/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
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17/03/2022 00:57
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 16:28
Juntada de Informações prestadas
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16/03/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 10:11
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 13:46
Juntada de diligência
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21/02/2022 19:54
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 17:19
Conclusos para despacho
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19/02/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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19/02/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 20:19
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 20:05
Conclusos para despacho
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17/02/2022 15:40
Juntada de aditamento à inicial
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14/02/2022 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 18:50
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/02/2022 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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