TRF1 - 1001956-81.2019.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/02/2025 15:09
Juntada de Informação
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13/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 22:57
Juntada de contrarrazões
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13/12/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:26
Juntada de apelação
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24/10/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001956-81.2019.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACIR DE OLIVEIRA GALINDO NETO - PE21867 POLO PASSIVO:JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE buscando a condenação de JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, ex-prefeito de Sento Sé/BA, no ressarcimento do prejuízo causado ao erário federal, no valor de R$ 1.155.249, 55 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos)atualizado até 20/09/2016.
Narra o FNDE o seguinte: “O Sr.
JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, ora demandado, é ex-prefeito do Município de Sento Sé /BA, eleito para os mandatos durantes os períodos de 2001 a 2004, e de 2005 a 2008 Durante a referida gestão, o município de Sento Sé celebrou convênio visando ao recebimento de repasses de verbas federais relativas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ano 2005.
No entanto, conforme resta fartamente comprovado no processo administrativo anexado, a Coordenação de Tomada de Contas Especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – COTCE/FNDE constatou que houve irregularidades na execução e na comprovação da execução dos recursos concernentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, exercício de 2005. (...)No curso da apuração, o ex-prefeito foi notificado em diversas oportunidades, não logrando êxito em demonstrar a correta aplicação das verbas recebidas pelo Município de Sento Sé durante sua gestão.
Em razão das graves impropriedades acima elencadas, foi instaurada tomada de contas especial em desfavor do ex-prefeito JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, restando confirmada a responsabilidade pelo dano e a exatidão do valor do prejuízo apontado (relatório da TCE nº 111/2016 às fls.279/286).
Por tal razão, o FNDE ajuíza a presente ação de ressarcimento”.
Juntou documentos em id 79040549 e seguintes.
Decisão de id 964723184 indeferiu a antecipaçaõ dos efeitos da tutela por ausência de periculum in mora.
Na mesma oportunidade fora decretada a revelia do requerido. É o relatório.
Decido.
O FNDE pleiteia o ressarcimento de quantia do ex-prefeito de Sento Sé/BA, o Sr.
Juvenilson Passos dos Santos, sob o fundamento de que foram constatados pela Coordenação de Tomada de Contas Especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – COTCE/FNDE a ocorrência de irregularidades na execução e na comprovação da execução dos recursos concernentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, exercício de 2005.
De início, mister consignar que cabe a imputacao de debito ao gestor (ou ex-gestor), por valores repassados através de convênios e cujas verbas não foram comprovadas, pois implica ausencia de funcionalidade do objeto executado.
Outrossim, constatando-se que o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE está vinculado do FNDE não resta dúvidas quanto a legitimidade ativa deste para propor a presente ação e a legitimidade do ex-gestor para figurar no polo passivo da demanda, eis que era o executor do programa.
Pois bem.
Importa registrar a presunção ope legis prevista no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, que imputa ao gestor público a obrigação de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos postos sob sua administração, mediante a apresentação de prestação de contas.
Diz o Texto Maior: “Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
A legislação ao atribuir ao administrador a obrigação de demonstrar onde foram aplicados os recursos, inverteu o ônus da prova, devendo o agente público em consonância com o art. 93 do Decreto Lei nº 200/67, justificar o correto e regular emprego do montante repassado.
Igualmente, a Lei Geral de Licitações e Contratos assim preconiza em seu art. 66: Art. 66.
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. À vista dos dispositivos legais acima transcritos, extrai-se o princípio da obrigatoriedade dos contratos, que significa que o contrato faz lei entre as partes, devendo responder os contratantes pelo inadimplemento total ou parcial da obrigação.
Da documentação acostada aos autos, observa-se que, em Auditoria nº 39/2008 (id 79040582 - Pág. 6), foram especificadas diversas irregularidades: “Inobservância de formalização do processo licitatório; 2.
Ausência de publicação do edital do certame licitatório; 3.
Ausência de documentação comprobatória de despesas efetuadas; 4.
Documentação comprobatória de despesas sem a identificação do programa; 5.
Ausência dos registros de “atestos” de recebimento dos gêneros alimentícios na documentação comprobatória das despesas efetuadas com recursos financeiros do PNAE; 6.
Inobservância da legislação pertinente ao arquivamento da documentação comprobatória das despesas; 7.
Realização de despesas em finalidade diversa do objeto do programa; 8.
Ausência do responsável técnico pela execução do programa; 9.
Ausência de comprovação da distribuição dos gêneros alimentícios adquiridos às escolas municipais, em atendimento do programa; 10.
Ausência da realização dos testes de aceitabilidade dos gêneros alimentícios da alimentação escolar; 11.
Falta de indumentária adequada aos manipuladores de alimentos; 12.
Escolas com Infraestrutura inadequada para o armazenamento de gêneros alimentícios; 13.
Apoio logístico deficiente disponibilizado para o Conselho de Alimentação Escolar”.
De par com isso, por meio do Parecer nº 410/2016-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (ID 79044097 - Pág. 3), apurou-se apontou a existência de prejuízo no valor histórico de R$ 338.785,20 (trezentos e trinta e oito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos).
Destacou-se o seguinte: “Quanto ao apontamento 1.1, os auditores apuraram que o processo licitatério não fora realizado acorde ao art.38 da Lei 8.666/93, o qual estabelece que a licitação deve ser iniciada com um processo administrativo regularmente autuado, protocolado e numerado. 33 Relativamente à constatacéo 1.2, pôde-se aferir que a Tomada de Pregos nº 007/2005 não teve o edital correlato publicado em meio de comunicagéo pertinente. 34 Em referéncia ao item 14, a Auditoria Interna assevera no Relatério que a Prefeitura ndo apresentou documentação comprobatéria que suportasse as despesas exaradas no quadro acima. 35 Quanto a irregularidade 1.7, a Entidade Executora desobedeceu ao estabelecido no art. 21 da Resolucéo nº 38, de 23 de agosto de 2004. 3.6 No que diz respeito ao item 1.8, o Relatério de Auditoria assevera que as notas fiscais, bem como os diversos comprovantes de pagamento não receberam os “atestos” devidos.
O proceder contraria o disposto na letra “d”, 8 2° do art. 36 do Decreto nº 93.872, de 23/12/1986, combinado com o inciso Ill, 8 2° do art. 63 da Lei nº 4.320,de 17 de margo de 1964. 37 Relativamente ao item 1.9, a equipe de auditoria identificou que, dos documentos solicitados, parte significativa estava organizada avulsamente, incompleta e não estava devidamente arquivada, em boa ordem, na sua sede. 38 No que tange & irregularidade 1.12, apesar de o Relatério de Auditoria explicitamente asseverar que houve pagamento de tarifas bancérias nesse exercicio, ndo ha, no extrato bancério, despesas dessa espécie. 39 No que se refere ao item 1.13, a Prefeitura ndo apresentou, quando fora solicitado, o cardapio da merenda escolar. 310 Quanto ao apontamento 1.14 o Relatério afirma que os auditores do FNDE constataram não haver um responsével técnico competente pelo Programa. 311 Em relação a ocorréncia 1.16, foi apontado que a Prefeitura não logrou comprovar que os géneros alimenticios adquiridos com recursos federais foram, de fato, distribui dos as escolas integrantes da rede municipal de ensino. 312 No que diz respeito ao item 1.17, a Prefeitura não comprovou que procedera a testes de aceitabilidade da merenda junto ao alunado.
Desse modo, foi violado o disposto no art. 6°, da Resolução CD/FNDE ne 15, de 16 de junho de 2000, a qual, segundo o Relatério, regeu o Programa. 313 Ressalta-se que o apontamento 1.16, elencado no quadro, impugna todos os recursos despendidos nesse exercicio.
Portanto, as cifras apontadas naquele quadro não se somam, sob pena de se incorrer em dupla contagem”.
Assim, foram aprovadas apenas parcialmente as contas, passando a constar como “inadimplente”.
Ato contínuo, fora exarado oficio n. 11792/2016/DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN-FNDE (ID 79044097 - Pág. 9) com o seguinte teor: “Destacamos que, em face do débito apurado, as contas serão encaminhadas para adoção das medidas previstas na Instrução Normativa n° 71/2012-TCU, que dispde sobre a instauracéo de Tomada de Contas Especial, ou inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor publico federal (Cadin), este último a ser realizado em 75 (setenta e cinco) dias, a contar da ciéncia do fato, conforme previsto no § 22 do art. 22 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (...)Esclarece-se que, para a devolugdo de recursos, deve-se atualizar o valor do débito na data do pagamento, com base no valor e data indicados na ocorrência, utilizando-se o Sistema Débito, no Sítio do Tribunal de Contas da União”.
Por fim, nos autos da Tomada de Contas Especial houve a confecção de parecer n.
N2111/2016 - DIREC/COTCE/CGCAP/DIFIN-FNDE/MEC (id 79044100 - Pág. 7) em que constou o seguinte: “A prestagao de contas dos recursos repassados foi apresentada por meio do Of.
SECD nº. 07/2006, datado de 14/02/2006 (registro nº 24501/06-9 - fls. 28), e do Oficio SECD nº 102/2006, datado de 16/11/2006 (registro nº 239263/06-5 - fls. 36).
Após análise, foi emitido o Parecer/DIPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/PC/2005/PNAE n2 036777/2007 (fls. 41) aprovando as contas do exercício em questão. 4.
Após a aprovagdo da prestagdo de contas, a entidade foi objeto de fiscalizagédo por parte da Auditoria Interna do FNDE (AUDIT), em cumprimento ao Plano Anual de Atividade de Auditoria Interna-PAAINT/2008, a fim de verificar a regularidade da execução dos recursos financeiros dos Programas e Convénios financiados por esta Autarquia, bem como para atender a solicitacdo da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, encaminhada por meio do Oficio nº 9659/FUNDEF/SEB/MEC, de 23/11/2005, referente apuracéo de denúncias de irregularidades cometidas na aplicagdo dos recursos financeiros repassados. 5.
Como resultado, emitiu-se o Relatério de Auditoria nº 039/2008. (...)Cópia do mencionado Relatório de Auditoria foi encaminhada ao exgestor, Sr.
Juvenilson Passos dos Santos (gestão 2001/2004 e 2005/2008), e ao Prefeito, Sr.
Ednaldo dos Santos Barros (gestão 2013/2016). 7.
Diante da auséncia de manifestacdo, foi emitida Informagdo n2 325/2009-DIATA/AUDIT/FNDE/MEC (fls. 212/213), encaminhando os autos a Diretoria Financeira para a revisão da situagdo das contas. 8.
Recebidos os autos, expediu-se a Informação nº 424/2015- DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (fls. 217/222), relacionando as constatações do Relatério de Auditoria, e acrescentando o débito de R$ 18,95, referente a não aplicagdo dos recursos no mercado financeiro, ressalvando que “apesar de o Relatdrio de Auditoria explicitamente asseverar que houve pagamento de tarifas bancérias nesse exercicio, ndo há, no extrato bancdrio, despesas dessa espécie”. 9.
Em face da nova análise, foram expedidos oficios ao ex-gestor, Sr.
Juvenilson Passos dos Santos e ao Prefeito, Sr.
Ednaldo dos Santos Barros, solicitando o saneamento de todas as irregularidades constatadas.
Destaca-se que o oficio remetido ao ex-gestor foi devolvido pelos Correios, motivando a publicacéo, em 21/03/2016, no Diério Oficial da Unido, o Edital de Notificação n2 21, de 18/03/2016, convocando aquele responsavel a sanar as pendéncias deste Repasse. 10.
Ultrapassado in albis o prazo para pronunciamento, foi emitido o Parecer n2 410/2016-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN (fls. 239/244), aprovando parcialmente as contas do PNAE/2005, impugnando o montante de R$ 338.418,77, sendo R$ 338.399,82 referente a não comprovagao da distribuigdo dos géneros alimenticios adquiridos as escolas municipais, e R$ 18,95 relacionado a não aplicação dos recursos no mercado financeiro. (...)Após, os autos foram remetidos a esta Coordenação de Tomada de Contas Especial. (...)Da análise dos documentos juntados às fls. 19/21 e 24/25, verificase que o Sr.
Juvenilson Passos dos Santos, eleito Prefeito do Município de Sento Sé/BA para os mandatos 2001/2004 e 2005/2008, era a pessoa responsável pela gestão dos recursos federais recebidos por meio do repasse do PNAE/2005, no entanto, não os executou corretamente, nem tomou as medidas necessárias para a comprovação do regular uso dos valores públicos, sendo, portanto, o responsável pelo prejuízo apurado nesta Tomada de Contas Especial. (...)Diante do exposto e com base nos documentos anteriormente citados, constantes deste processo, entende-se que o dano ao Erario apurado foi de R$ 338.418,77, cujo valor atualizado até 20/09/2016 é de R$ 646.329,41, que somado aos juros até esta data perfaz R$ 1.155.313,65 sob a responsabilidade do Sr.
Juvenilson Passos dos Santos, ex-prefeito do Municipio de Sento Sé/BA.
O referido valor foi registrado por esta Autarquia na conta “Diversos Responsaveis Apurados”, no SIAFI, mediante a Nota de Sistema nº 2016NS035962, de 11/10/2016 (fls. 26)”.
Como se nota, atribuiu-se ao Sr.
Juvenilson Passos dos Santos, ex-prefeito do Municipio de Sento Sé/BA, na época, a responsabilidade pelo dano causado ao erário, em razão de irregularidades apontadas. É de se registrar que como nada fora trazido aos autos para desconstituir as constatações do FNDE, presume-se que, de fato, a liberação dos referidos valores se deu em desacordo com o programa.
Assim, consolidando os dados obtidos no bojo do procedimento administrativo acima relatado, é patente a detecção de irregularidades intrínsecas na execução do programa eis que verbas foram utilizadas sem comprovação ou de forma irregular.
Em outras palavras, o programa estabelecia a forma de comprovação da execução das despesas, elencando documentos necessários a serem apresentados pelo responsável.
Ao não se desincumbir do dever de provar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos ajustados no programa, o responsável sujeitou-se à consequência de devolver os recursos cuja aplicação não logrou comprovar durante a instrução processual.
Dessa forma, situação fática demonstra que o requerido não se desincumbiu do seu dever jurídico, pois não houve a apresentação dos elementos mínimos hábeis a comprovar as despesas, ausência documental que ensejou a imputação em débito, por inexistir, especificamente nesse ponto, parâmetro documental a ser avaliado.
Com efeito, uma vez constatado que o requerido não apresentou a prestação de contas prevista na lei para as verbas acima descritas, deve este restituir à concedente (FNDE) os recursos utilizados com despesas não vinculadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o requerido Juvenilson Passos dos Santos, no ressarcimento do prejuízo causado ao erário federal, no valor de R$ 1.155.249, 55 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) atualizado até 20/09/2016, devidamente corrigido e acrescido de juros, forma do art. 398 do CC/02 e da Súmula n° 54 do STJ2, à data do efetivo pagamento.
Custas pelo réu.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, consoante o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015.
Sem remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
14/10/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 22:38
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 01:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:12
Decorrido prazo de JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:51
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1001956-81.2019.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACIR DE OLIVEIRA GALINDO NETO - PE21867 POLO PASSIVO:JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, ex-prefeito de Sento Sé/BA, em que se requer a condenação do réu “a ressarcir o valor correspondente às despesas indevidas e não comprovadas na prestação de contas do Município de Sento Sé/BA, relativa ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ano 2005, de R$ 1.155.249, 55 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos)atualizado até 20/09/2016 (Id 79034127) Requer ainda a concessão de medida liminar inaudita altera parte com o objetivo de “decretar a indisponibilidade de bens do requerido, determinando que se proceda à constrição de valores contidos em todas as suas contas bancárias, por meio do sistema eletrônico BACENJUD, a inserção de restrição de transferência em todos os veículos localizados através do sistema RENAJUD, além da expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado da Bahia e à Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia, para que esse último repasse a ordem de indisponibilidade a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do país”.
Postergada a análise do pedido liminar para o exercício do contraditório (Id 79380586), certificou-se o transcurso in albis, uma vez que o réu não apresentou contestação (Id 964065194). É o relatório.
Decido.
A adoção do provimento liminar postulado demanda a verificação concomitante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito aventado.
A plausibilidade do direito invocado já se encontra suficientemente comprovada pela documentação acostada aos autos: I) o Relatório de Auditoria nº 39/2008 no qual a Coordenação de Tomada de Contas Especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – COTCE/FNDE constatou que houve diversas irregularidades na execução e na comprovação da execução dos recursos concernentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, exercício de 2005 (Id 79040582 p 6) ; II) O parecer nº 410/2016-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE que apontou a existência de prejuízo no valor de R$ R$ 338.785,20 (trezentos e trinta e oito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) (Id 79044097 p 7 ) ; III) O Relatório do TCE n° 111/2016 que concluiu pela existência de dano ao Erário apurado em até a data de 17/10/2016 em R$1.155.313,65 (Id 79044100 p 14).
Contudo, quanto ao periculum in mora, ele não foi concretamente demonstrado.
A simples alegação, destituída de comprovação, de que “há o receio de que o demandado, ao tomar ciência da presente ação, promova o desvirtuamento de seu patrimônio com o fim de criar obstáculos ao ressarcimento ao erário” (Id 79034127), não constitui, por si só, fundamento para o bloqueio pleiteado, antes da conclusão de toda a instrução probatória.
Admite-se, contudo, em caráter excepcional, a constrição prematura dos bens do réu, caso demonstrado concretamente através de prova documental de efetivo risco à satisfação final das sanções legais às quais pode ser alcançado em eventual condenação.
Assim, há que se ter ao menos uma indicação de que o réu estivesse efetivamente dilapidando ou buscando dilapidar seu patrimônio, o que não ocorre no caso em tela, já que, até o presente momento, nada foi indicado e tampouco comprovado neste sentido.
Destarte, por não antever o periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Face às certidões citação e não apresentação de contestação, decreto a revelia.
Provas especificadas na inicial já produzidas.
Venham os autos conclusos para sentença.
Juazeiro, 17/03/2022 WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Juiz Federal -
17/03/2022 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 23:05
Conclusos para decisão
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07/03/2022 23:04
Juntada de Certidão
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30/10/2020 08:19
Decorrido prazo de JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS em 28/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 10:26
Mandado devolvido cumprido
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06/10/2020 10:26
Juntada de Certidão
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06/10/2020 10:20
Juntada de Certidão
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01/07/2020 11:24
Juntada de Certidão.
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01/04/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2019 05:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/08/2019 14:32
Expedição de Mandado.
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28/08/2019 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 17:53
Conclusos para decisão
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20/08/2019 10:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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20/08/2019 10:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/08/2019 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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