TRF1 - 0000320-87.2016.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:04
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:11
Juntada de manifestação
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27/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
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06/07/2022 13:06
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE ALMEIDA em 04/07/2022 23:59.
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Cáceres-MT - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT Juiz Titular : ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juiz Substituto : TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Dir.
Secret. : CLAUDIA MARIA FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000320-87.2016.4.01.3601 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe REQUERENTE: JUSTICA PUBLICA e outros REQUERIDO: GERALDO ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERIDO: ODARIO GREQUE FERRAZ - MT4170/B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Considerando-se o informado em ID 1058314784, providencie-se a intimação de GERALDO ALVES DE ALMEIDA por meio da defesa constituída para, no prazo de 10 dias, indicar conta bancária para fins de transferência do valor pago a título de fiança e depositado na conta 1770-5, Ag. 870-5, da Caixa Econômica Federal.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
10/06/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 19:09
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:26
Juntada de documentos diversos
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07/04/2022 17:53
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:39
Decorrido prazo de ODARIO GREQUE FERRAZ em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:16
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 0000320-87.2016.4.01.3601 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros POLO PASSIVO:GERALDO ALVES DE ALMEIDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de GERALDO ALVES DE ALMEIDA em razão da prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 20 da Lei n° 8.176/1991, art. 55 da Lei n. 9.605/1998 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
De acordo com o auto de apreensão em fl. 7 de ID 841655602 foram apreendidos os seguintes itens: a) fios diversos e cordas diversas; b) gerador de energia elétrica; c) espingarda calibre 12; d) motosserra; e) britadeira tipo martelete; f) detector de ouro marca ACE250; g) 76 munições de calibre 22; h) porção de metal de cor prata acondicionado em frasco de medicamento; i) 10 cartuchos de metal calibre 32; j) 01 pote de mercúrio; l) celular Nokia; m) bateia.
O auto de prisão em flagrante foi direcionado à Justiça Estadual tendo sido homologado e sido decretada a prisão preventiva de GERALDO ALVES DE ALMEIDA.
Após, o Juízo de Pontes e Lacerda/MT se declarou incompetente para apreciar o feito, encaminhando os autos a esta Justiça Federal.
Este Juízo acolheu a competência quanto aos crimes ambientais, suscitou conflito negativo de competência quanto a arma e munições apreendidas e revogou a prisão preventiva de GERALDO ALVES DE ALMEIDA mediante o cumprimento de medidas cautelares, inclusive fiança (fls. 20/26 de ID 841669595).
A fiança foi paga e está depositada na conta bancária 1770-5, Ag. 870-5, da Caixa Econômica Federal.
A partir do presente feito, foi instaurado o IPL 530-41.2016.4.01.3601 no qual foi recebida denúncia contra SILVIO FERREIRA DA SILVA e determinado o desmembramento do feito quanto a GERALDO ALVES DE ALMEIDA (ID 952782682).
A partir daí, GERALDO ALVES DE ALMEIDA foi processado pela prática do crime previsto no artigo 348, § 1º, do Código Penal nos autos 3015-77.2017.4.01.3601, que foi extinto ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ID 952782656).
Já na ação penal 1996-36.2017.4.01.3601, o réu SILVIO FERREIRA DA SILVA foi condenado por este Juízo pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.176/91, c/c art. 55 da Lei 9.605/98 (ID 952782657).
Na sentença foi decretado o perdimento de todos os materiais apreendidos (com exceção da arma e munições) em favor da União e determinado o descarte do mercúrio apreendido.
Em sede de recurso de apelação, o TRF1 decidiu anular a sentença (ID 952782658), cujo acórdão foi objeto de recurso especial interposto pelo MPF, que, no momento, está tramitando no STJ como AREsp nº 1789629/MT (ID 952782659).
Decido.
Do acima exposto, conclui-se que no presente feito não se cabe tratar de quaisquer dos bens apreendidos, visto que foi suscitado conflito de competência quanto ao crime relacionado às armas e munições que, em tese, pertenciam a GERALDO ALVES DE ALMEIDA, e que os demais bens pertencem, em tese, a SILVIO FERREIRA DA SILVA, e devem ser tratados nos autos próprios, a saber, o de número 1996-36.2017.4.01.3601.
Portanto, diante da extinção do processo 3015-77.2017.4.01.3601, só resta, neste feito, determinar a restituição da fiança paga.
Assim, providencie-se a intimação de GERALDO ALVES DE ALMEIDA para, no prazo de 10 dias, indicar conta bancária para fins de transferência do valor pago a título de fiança e depositado na conta 1770-5, Ag. 870-5, da Caixa Econômica Federal.
Trasladem-se cópias desta decisão aos autos 1996-36.2017.4.01.3601 e 3015-77.2017.4.01.3601.
Traslade-se cópia do espelho de movimentação do AREsp nº 1789629/MT (ID 952782659) aos autos 1996-36.2017.4.01.3601.
Concluída a restituição da fiança e as providências acima, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Constata-se que no Ofício 2733/2021/DP a autoridade policial não mencionou os bens apreendidos no presente feito (Auto de apreensão de fl. 7 de ID 841655602).
Verifico, no entanto, que o -
28/03/2022 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:54
Expedição de Carta precatória.
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23/03/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 18:47
Juntada de manifestação
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22/03/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
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15/03/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2022 00:54
Juntada de Certidão
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08/02/2022 16:01
Conclusos para despacho
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18/01/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:17
Conclusos para despacho
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01/12/2021 15:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/12/2021 13:02
Juntada de volume
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30/11/2021 16:37
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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30/11/2021 16:36
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
30/11/2021 16:36
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
30/11/2021 16:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/11/2021 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/07/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/07/2021 13:50
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
05/12/2016 18:24
BAIXA ARQUIVADOS
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05/12/2016 18:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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17/08/2016 10:22
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
03/08/2016 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2016 17:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2016 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2016 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2016 14:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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28/04/2016 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2016 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2016 14:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/02/2016 19:36
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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05/02/2016 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2016 15:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/02/2016 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/02/2016 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/02/2016 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 04/02/2016
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04/02/2016 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/02/2016 18:51
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
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03/02/2016 18:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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03/02/2016 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/02/2016 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/02/2016 13:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AINDA, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERENTE GERALDO ALVES DE ALMEIDA, SUBSTITUINDO-A POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DETERMINO: 1) INTIME-SE O ACUSADO, PARA CUMPRIR COM AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTE
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02/02/2016 16:20
Conclusos para decisão
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02/02/2016 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/02/2016 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2016 11:51
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/01/2016 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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29/01/2016 18:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2016 18:00
Conclusos para decisão
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29/01/2016 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2016 17:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/01/2016 17:23
INICIAL AUTUADA
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29/01/2016 16:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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