TRF1 - 0024254-76.2008.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0024254-76.2008.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA SERRALHERIA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA SERRALHERIA - ME, para cobrança de valores devidos ao FGTS.
A exequente, intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, não indicou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição da presente ação. É o relatório.
Decide-se: No que se refere à prescrição/decadência de créditos devidos ao FGTS, observo que era pacífico o entendimento da jurisprudência que ambos os institutos, no tocante ao FGTS, possuíam como regra, o prazo de 30 anos, conforme súmulas 353 e 210 do STJ.
Ocorre que recentemente o STF no ARE 709212 modificou tal entendimento, julgando Recurso Extraordinário no seguinte sentido: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição qüinqüenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos art.s 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) No entanto, no julgamento acima, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de aplicar o prazo de 5 anos para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data do referido julgamento.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicar-se-ia o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento.
O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente o Exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do Exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio Exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002.
Essas regras foram condensadas com singular maestria pelo então Ministro do STJ Luiz Fux ao relatar o Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 destrinchou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Assim, considerando a inaplicabilidade do CTN, por se tratar de débito referente à dívida de FGTS, bem como a citada regra de modulação que estabelece, quando já em curso o prazo prescricional – como ocorre na espécie, deve-se aplicar o que ocorrer primeiro: o fim do prazo trintenário contado da decisão de arquivamento ou do prazo quinquenário contado da decisão do Supremo Tribunal Federal, qual seja, 13/11/2014.
No caso, verifica-se empregável a prescrição quinquenal.
No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo, 09/02/2009 (id 428972539) até a presente data não transcorreu o prazo de trinta anos.
Contudo, se tomado por termo inicial a data da decisão do Supremo Tribunal Federal, 13/11/2014, verifica-se haver transcorrido o prazo quinquenal sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) em execução.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
23/07/2022 10:03
Juntada de manifestação
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29/06/2022 19:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2022 23:59.
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02/06/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 19:48
Juntada de Certidão
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02/06/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 19:48
Declarada decadência ou prescrição
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04/02/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2021 23:59.
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14/07/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 05:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/04/2021 23:59.
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20/04/2021 11:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA SERRALHERIA - ME em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 22:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA SERRALHERIA - ME em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 09:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA SERRALHERIA - ME em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 18:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA SERRALHERIA - ME em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 08:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA SERRALHERIA - ME em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA SERRALHERIA - ME em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 14:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA SERRALHERIA - ME em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 20:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA SERRALHERIA - ME em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 12:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA SERRALHERIA - ME em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 04:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA SERRALHERIA - ME em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 18:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA SERRALHERIA - ME em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 13:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA SERRALHERIA - ME em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA SERRALHERIA - ME em 12/04/2021 23:59.
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06/03/2021 09:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/02/2021.
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06/03/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0024254-76.2008.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA SERRALHERIA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA SERRALHERIA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 22 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/02/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2020 09:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/03/2012 12:25
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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22/03/2012 11:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/04/2011 09:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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28/03/2011 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/03/2011 18:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/10/2010 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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27/09/2010 13:55
CARGA: RETIRADOS CEF
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20/09/2010 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/09/2010 20:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/08/2010 18:39
Conclusos para decisão
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11/06/2010 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/06/2010 14:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/04/2010 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2010 13:57
CARGA: RETIRADOS CEF
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17/03/2010 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/03/2010 10:50
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO NEGATIVO
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11/03/2010 10:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - DECISÿO PROLATADA NO DIA 09.03.2010
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08/03/2010 15:11
Conclusos para decisão
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17/09/2009 19:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
17/09/2009 19:01
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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30/06/2009 11:53
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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04/05/2009 13:42
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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04/05/2009 13:42
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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23/03/2009 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/03/2009 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/02/2009 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2009 15:22
CARGA: RETIRADOS CEF
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03/02/2009 12:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/02/2009 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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03/02/2009 12:04
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/11/2008 10:59
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/10/2008 11:06
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/09/2008 16:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/09/2008 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/09/2008 16:45
Conclusos para despacho
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08/09/2008 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2008 10:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2008
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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