TRF1 - 1003820-77.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003820-77.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO DE OLIVEIRA ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COPERMIL CONSTRUTORA LTDA DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela Autora, intimem-se as Apeladas/CEF e a COPERMIL para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º,CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 12 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003820-77.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROMILDO DE OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS - SC21449 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROMILDO DE OLIVEIRA ROCHA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e COPERMIL CONSTRUTORA LTDA , objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A parte autora alega, em apertada síntese, que: - aderiu ao programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida pelo contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária e que após a entrega da residência e ocupação, observou que uma série de danos físicos começou a surgir, dentre eles, rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva; - entrou em contato com a CEF para solucionar os problemas, contudo, não obteve retorno; - a culpa da CEF é por ter escolhido equivocadamente a construtora (culpa in elegendo) e por não ter fiscalizado a realização da obra adequadamente (culpa in vigilando); - a obra foi efetuada sem a observância dos requisitos mínimos de técnicas de engenharia, com materiais de baixíssima qualidade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho para o autor emendar a inicial e incluir a construtora no polo passivo.
O autor veio aos autos informar não ter interesse em litigar contra a Construtora, mas tão somente, em face da CEF que é a responsável pelo FAR e o Programa Minha Casa Minha Vida.
Na oportunidade informou os dados da Construtora COPERMIL CONSTRUTORA LTDA.
A CEF apresentou contestação no id 798249567 aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por inexistir responsabilidade técnica da CEF e de seus profissionais quanto à qualidade da edificação e que sua responsabilidade está limitada ao contrato de mútuo.
Alega que a responsabilidade é do construtor e que não há solidariedade com a CEF.
Impugnou, outrossim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Por fim, alegou que os supostos danos morais e materiais sofridos pela autora não tem qualquer ligação com a CEF, requerendo, a improcedência dos pedidos.
Diligências negativas para citação da construtora.
Foi determinada a citação da Construtora COPERMIL na pessoa do sócio (id 1407017753) Planilha acostada no id 1498108875 dando conta que a inclusão de financiamento ocorreu em 22/01/2013 e a fase de amortização do financiamento ocorreu no mês 02/2013.
Certidão de decurso in albis sem apresentação de contestação pela Construtora COPERMIL.
Vieram os autos conclusos. É o bastante relatório.
Decido.
Estando a causa madura para o julgamento, aciono o art. 355, I, do CPC/2015.
Ademais, como será visto abaixo, está prescrito o direito de ação quanto a pretensão de indenização por danos materiais, não havendo que se falar em produção de provas.
Trata-se de ação em massa, ajuizada pela mesma banca de advogados.
O imóvel objeto da lide é do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A CEF impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira do autor de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar, pois a CEF como operadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, tem o dever de assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e quanto à execução da obra, compete o dever de realizar acompanhamento técnico até sua conclusão e final entrega.
INTRODUÇÃO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
A despeito da controvérsia que paira sobre a existência de vínculo entre a instituição financeira ré e a autora, é indubitável que há uma relação de consumo, ainda que, eventualmente, defeituosa a prestação do serviço.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
PRESCRIÇÃO O imóvel foi entregue à parte autora em 22/01/2013, conforme a planilha de evolução de pagamento (id 1498108875), com inclusão de financiamento em 22/01/2013 e o pagamento da parcela 01 (fevereiro 2013) na data de 20/02/2013.
Ação ajuizada em 09/06/2021.
Nos casos de vício/defeito do imóvel, o consumidor terá 5 (cinco) anos para pleitear reparação dos danos no imóvel, contados a partir do conhecimento do dano, segundo preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria Assim, quando o problema está relacionado a falhas que comprometem à segurança e regular fruição do imóvel pelo consumidor, tratando-se de defeito por representar riscos à sua segurança e saúde, o prazo para reclamar em juízo é de 5 (cinco) anos, ou seja, a construtora é responsável, por exemplo, pela solidez e segurança da obra, nos 5 (cinco) anos subsequentes à entrega da edificação.
In causu, decorreram mais de 8 (oito) anos desde a entrega da casa (22/01/2013), com início da fase de amortização em fevereiro/2013, conforme planilha de pagamento (id 1498108875) até o ajuizamento da ação (09/06/2021) para parte autora reclamar em Juízo.
Ora, desde a entrega do imóvel até o ajuizamento da ação já se passaram mais de 08 (oito) anos, incidindo o prazo prescricional para reclamar em Juízo eventual vício de construção.
E mais, o imóvel foi construído com base em projeto aprovado pelo Ministério da Cidade e no id 573276873 as fotos demonstram a falta de manutenção de uma casa com mais de 9 (nove) anos de uso (ralo aberto e entupido, mofo, umas pequenas trincas, decorrem de ausência de manutenção do imóvel, cuja responsabilidade é do morador) O imóvel requer manutenção constante.
Não se vislumbra vícios de construção, mas sim falta de manutenção.
Cabe lembrar que o FAR é um fundo composto em grande parte por dinheiro do contribuinte e cabe a parte autora/arrendatária a responsabilidade de efetuar o pagamento das prestações e, assim, preservar um patrimônio material e de abrigo - a moradia que está sendo viabilizada com elevados subsídios públicos.
Observa-se que a parte autora foi contemplada com uma casa na qual faz uma contribuição módica (em média de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, com valores maiores pagos no início e acumuladas para não pagamento de outras), a título de arrendamento, conforme planilha de evolução de pagamento anexada aos autos e ao final de 10 (dez) anos terá o contrato quitado e a posse definitiva do imóvel.
O mínimo que se espera é que faça a manutenção de um bem praticamente pago pelo contribuinte.
Assim, decreto a prescrição do direito de ação a indenização por danos materiais em razão dos alegados vícios de construção.
Responsabilidade do FAR e da CEF Ainda que não fosse o caso de prescrição, não há como se responsabilizar a CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel discutido nos autos.
O imóvel do autor foi adquirido no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)”.
O referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2º, 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
No caso do imóvel discutido nos autos, a empresa pública federal atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto de construção nem da fiscalização da execução da obra, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios.
O STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF na avença como mera concessora de recursos para aquisição do imóvel não implica sua responsabilidade por vícios de construção.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Ou seja, em tese, a ação em que a parte busca a condenação do responsável pela obra em obrigação de fazer consistente na reparação da edificação, além de indenização por danos materiais, deveria ser proposta somente em face da construtora do imóvel.
Como quer que seja, como pontuado acima, já decorreu o prazo de 05 anos para o autor reclamar em Juízo.
Ademais, não cabe indenização por vícios de construção e sim a reparação/conserto dos vícios por parte da construtora se alegado dentro do prazo prescricional.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois a parte ré não praticou qualquer ato ilícito.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição do direito de ação quanto a pretensão de indenização por danos materiais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 27 do CDC, combinado com o inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da CEF, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 25 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003820-77.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO DE OLIVEIRA ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COPERMIL CONSTRUTORA LTDA DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de citação da COPERMIL no endereço informado no id1313324777, haja vista que já fora diligenciado em outros processo sem sucesso. 2.
Por outro lado, no processo nº 1004701-54.2021.4.01.3502, a COPERMIL foi citada na pessoa de seu sócio.
Por esta razão, determino a expedição de carta de citação da ré/COPERMIL CONSTRUTORA LTDA, na pessoa de seu sócio, Sr.
TARCÍSIO PEREIRA VALADARES (CPF: *72.***.*60-97, endereço: Av.
Cel Sebastião Pereira Magalhães Castro, nº 115, Morada Nova de Minas/MG, CEP 35.628-000).
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 02:17
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003820-77.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO DE OLIVEIRA ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COPERMIL CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das diligências negativas de citação da ré COPERMIL CONSTRUTORA LTDA, requerendo o que lhe couber.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 15:32
Juntada de diligência
-
09/04/2022 08:02
Decorrido prazo de ROMILDO DE OLIVEIRA ROCHA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 02:52
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003820-77.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO DE OLIVEIRA ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COPERMIL CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Foi expedida carta precatória para a comarca de Curvelo/MG com a finalidade de citação da construtora ré (id784163447).
Embora a missiva não tenha ainda sido devolvida pelo deprecado, já se sabe, por meio de certidão de oficial de justiça juntada em outro processo em que a construtora também é parte (autos nº 1003786-05.2021), que a ré não está localizada naquele endereço.
Ante o exposto, visando o princípio da celeridade processual, determino à Secretaria que proceda à consulta de endereço da ré COPERMIL CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-50 via sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Obtidos endereços diversos dos já diligenciados, a saber: R.
Monte Sion - Bandeirantes, Curvelo - MG, CEP 35790-000 e Rua Manoel Elias de Aguiar, nº 215, Bairro Ouro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.330-520, reitere-se a citação.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 30 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/03/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 15:40
Juntada de contestação
-
27/10/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 13:20
Juntada de documentos diversos
-
23/10/2021 11:37
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2021 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 19:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 17:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/06/2021 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/06/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013864-55.2014.4.01.3200
Francisco Garcia Araujo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Valdelina Pereira Duarte Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2019 18:01
Processo nº 0010907-60.2014.4.01.3304
Caixa Economica Federal - Cef
Christianni Muniz Villas Boas Falcao
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 0013864-55.2014.4.01.3200
Francisco Garcia Araujo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Edson Pereira Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2014 14:44
Processo nº 1003080-31.2017.4.01.3900
Municipio de Curralinho
J a Construtora e Construcoes LTDA - ME
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2017 18:32
Processo nº 0002906-47.2018.4.01.3304
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Gilza Santos Silva de Freitas
Advogado: Valeria Cristina Mainart Donati
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00