TRF1 - 0003441-05.2016.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:59
Baixa Definitiva
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01/09/2022 10:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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28/07/2022 17:30
Juntada de manifestação
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28/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:11
Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 16:11
Juntada de volume
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28/07/2022 16:11
Juntada de volume
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 23/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
04/07/2022 18:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/07/2022 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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04/07/2022 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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04/07/2022 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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23/06/2022 20:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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23/06/2022 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA DIGITALIZAÇÃO
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23/06/2022 16:12
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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21/06/2022 15:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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06/06/2022 11:06
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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13/05/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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12/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS.
EPI.
IRRELEVÂNCIA.
FRENTISTA.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DOS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise da especialidade dos períodos de 15/10/2001 a 22/11/2012 e 03/06/2013 a 22/07/2015. 2.
De acordo com a prova dos autos, o impetrante trabalhou, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente de 15/10/2001 a 22/11/2012 e de 03/06/2013 a 22/07/2015, na função de frentista exposto a hidrocarbonetos aromáticos, agente especial por análise qualitativa, nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II e itens 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 3.
A jurisprudência pacífica do e.
TRF da 1ª Região já assentou que a extemporaneidade dos documentos fornecidos pela empresa, quais sejam formulários, PPPs, laudos técnicos e outros, não afasta o reconhecimento do tempo especial quando comprovado o exercício da atividade em condições especiais (AC 0008230-25.2007.4.01.3200/AM, Rel.
Juiz Federal Warney Paulo Nery Araujo (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 de 19/05/2016; AC 0066812-56.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 de 10/03/2016). 4.
Conforme ressaltado alhures, o benzeno, presente em todos os hidrocarbonetos aromáticos é agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99.
Portanto, na avaliação qualitativa da exposição a hidrocarboneto aromático o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes. 5.
Quanto aos períodos de 02/03/2010 a 22/11/2012 e de 03/06/2013 a 05/05/2015, os PPPs de fls. 42/45 informam que a empresa empregadora não possuía documentação da época, motivo pelo qual não havia indicação do responsável técnico pelas medições ambientais nesses interregno.
Todavia, essa omissão é suprimda pelos PPRAs de fls. 54/75 e de fls. 76/82 que comprovam a exposição do autor a agentes especiais. 6.
Ademais, registre-se que este Tribunal já firmou o entendimento de que "o 'frentista' mantém contato permanente com combustíveis e lubrificantes (gasolina, diesel, álcool e óleos minerais), que são espécies de hidrocarbonetos e estão catalogados como agentes nocivos à saúde ou à integridade física para fins previdenciários, nos termos do Decreto 53.831/64, Anexo I, item 1.2.11, e Decreto 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10" (AC 0002641-45.2014.4.01.3802, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PJe 08/06/2021 PAG, AC 00361378120084013800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:08/03/2018) 7.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 8.
In casu, a sentença de fls. 169/172 condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No ponto, merece reforma a sentença para que os índices de juros de mora sejam aplicados em conformidade com os parâmetros suprafixados. 9.
Incabível a condenação em honorários em sede de mandamus.
INSS isento de custas por força de lei. 10.
Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Remessa oficial prejudicada.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e declarar prejudicada a remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 19 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
11/05/2022 15:41
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/05/2022 -
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05/05/2022 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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03/05/2022 17:16
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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19/04/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - do INSS e declarou prejudicada a remessa oficial
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06/04/2022 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/04/2022 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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06/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de abril de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 5 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
05/04/2022 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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05/04/2022 11:59
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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05/04/2022 11:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/04/2022
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05/04/2022 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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04/04/2022 12:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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23/01/2020 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/01/2020 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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15/01/2020 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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09/01/2020 11:26
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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09/01/2020 11:24
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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04/09/2019 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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21/08/2019 08:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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14/08/2019 15:01
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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14/08/2019 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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13/08/2019 11:36
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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02/03/2017 09:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2017 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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20/02/2017 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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13/02/2017 18:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4129733 PARECER (DO MPF)
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13/02/2017 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
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01/02/2017 18:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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