TRF1 - 1049441-15.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049441-15.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049441-15.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO BORGES DA COSTA NETO - PA23406-A, ANA VICTORIA DELMIRO MACHADO - PA30570-A e LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA12948-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANO BORGES DA COSTA NETO - PA23406-A, ANA VICTORIA DELMIRO MACHADO - PA30570-A e LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA12948-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ contra sentença que julgou improcedente os pedidos que objetiva “o repasse do Fundo de Participação dos Municípios seja realizado sobre a “receita bruta” da arrecadação, sem a dedução de incentivos fiscais criados por legislação infraconstitucional (PIN, PROTERRA, FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP)”, requerendo ainda o pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda”.
Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (ID 256734995).
Em suas razões recursais, a FAZENDA NACIONAL sustenta: “a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, em conformidade com a parte final do art. 85, §2º, do CPC” (ID 256734998).
Por sua vez, o autor em suas razões recursais, sustenta o recálculo das parcelas do FPM, com base no produto bruto da arrecadação, sem as deduções de incentivos fiscais; e a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente demanda, bem como das parcelas vincendas.
Requer, ainda, a condenação da Fazenda Nacional “ao pagamento dos honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, §11, do CPC)” (ID 256735000).
Com contrarrazões (ID 256735008). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A composição dos valores destinados a repasse por meio do Fundo de Participação de Municípios (FPM) tem previsão constitucional expressa no Art. 159 da Carta de 1988: A União entregará:(Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007): I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014) [...] b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; [...] d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007) e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014).
Observo que a redação do texto constitucional determina que o cálculo do valor destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) se dá com fundamento “no produto arrecadado dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados”.
A pretensão do recorrente quanto ao IR e IPI não tem acolhida neste egrégio Tribunal, tanto em razão da competência plena, constitucionalmente outorgada ao ente político que detém o poder de tributar, quanto em decorrência da inexistência de direito subjetivo do ente federado ao recebimento de recursos em montante previamente definido, independentemente de fatos econômicos que eventualmente interfiram na arrecadação tributária, sendo legítima a exclusão da base de cálculo do FPM dos valores referentes às isenções e aos incentivos fiscais do IR e IPI concedidos pela União.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO PROPOSTA POR MUNICÍPIO EM FACE DA UNIÃO.
FPM.
REPASSE DE COTAS.
TRIBUTOS FEDERAIS.
IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
PERCENTUAL DE 23,5% DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO.
DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS UNILATERALMENTE CONCEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A entidade política que recebe parcela do poder político de tributar, mediante normas constitucionais de competência, recebe competência de forma plena.
Compreenda-se, detém a faculdade de instituir ou não instituir o tributo e, uma vez instituído, de legislar sobre sua funcionalidade, quantificando-o ou dispondo sobre medidas que possam implicar em redução ou exclusão do crédito tributário dele decorrente. 2.
Além das competências tributárias próprias e que propiciam a Estados (art. 155 CR/88) e Municípios (art. 156 CR/88) auferirem receitas tributárias de impostos, estas entidades federativas também são destinatárias de receitas tributárias provenientes de tributos de competência alheia.
Assim, também obtêm receitas através da transferência de recursos decorrentes da arrecadação de impostos estaduais e/ou federais.
Estas receitas, obtidas pela participação em impostos de competência alheia, são disciplinadas pela Constituição em três regimes jurídicos distintos, os quais estabelecem receitas transferidas por participação direta (arts. 157, I e 158, I); receitas transferidas por participação no produto de impostos de receita partilhada (arts. 157, II, 158, II, III, IV e 159, II) e receitas transferidas por participação em fundos (art. 159, I, a, b, c, d). 3.
O regime jurídico que propicia a transferência de receitas, decorrentes da participação em fundos, no caso do art. 159 da CR/88, diversamente do que estabelecem os arts. 157 e 158, parágrafo único, da mesma Constituição, não estabelece qualquer vinculação entre a arrecadação ocorrida e fatos geradores praticados com a participação de determinado Estado ou Município ou na respectiva base territorial, de forma que fosse possível admitir a existência de direito subjetivo ao repasse de determinada gama de recursos. 4.
O Fundo de Participação, seja dos Estados, seja dos Municípios, constitui-se de um universo de recursos compostos por parte da arrecadação do IR e do IPI, fundado em pura opção política, positivada em norma constitucional, de se constituir em mais uma fonte de recursos destinada a entidades sem o mesmo potencial arrecadatório da União.
Assim, universo de recursos desprovido de qualquer referência causal com fatos ocorridos em território de determinados Estados ou Municípios, bem como de referência quantitativa em razão de determinada base de cálculo.
Universo de recursos cuja formação decorre, assim como também depende, do produto da arrecadação dos dois impostos federais que o compõem, segundo a administração tributária da entidade política competente.
Arrecadação esta que deve ser efetivamente verificada como condição para a formação do próprio fundo, tal como preceituado pelo próprio art. 159, I, da CR/88.
Norma constitucional coerente com o subsistema tributário em que inserida e por isto não poderia dispor de forma diversa, porquanto a prescrição sobre a hipótese de incidência dos impostos que participam da formação dos Fundos de Participação Municipal ou Estadual, com todos os seus elementos essenciais (fato, base, alíquota e sujeito passivo), inserem-se no âmbito de competência tributária exclusiva da entidade política tributante. 5.
O FPM constitui-se de um universo de recursos provenientes de diversas fontes e naturalmente sujeito a variáveis diversas.
Assim, pode sofrer redução em razão de aspectos econômicos, relacionados à variação na ocorrência de fatos tributáveis, provocada pela desaceleração da economia.
Se menos se consome, menos se produz, menos se arrecada.
E independentemente de qualquer interferência direta nos elementos da hipótese de incidência do IPI, em especial alíquota e base de cálculo, tem-se a possibilidade de reflexos negativos na arrecadação e, por conseguinte, na fração destinada ao FPM. 6.
Apelação não provida (AC 0053388-80.2010.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Convocado Itelmar Raydan Evangelista, Oitava Turma, e-DJF1 de 12/02/2016).
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento no RE 705.423/SE, sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), fixou a seguinte tese no Tema 653: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades” (RE 705.423, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, DJe de 05/02/2018).
Desse modo, as deduções e incentivos fiscais concedidos de IR e IPI não compõem o percentual destinado ao Fundo de Participação de Municípios - FPM.
No que se refere à repercussão dos valores provenientes das contribuições para o Programa de Integração Nacional – PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA na base de cálculo do repasse do FPM, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral, reconhece que (Tema 1.187): “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM” (RE 1.346.658, Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Cabe destacar que o entendimento fixado na ACO 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se tão somente ao PIN e ao PROTERRA, haja vista que não há posicionamento da Suprema Corte a permitir sua extensão aos demais Fundos, tais como o FINAN, FINOR, FUNRES, FCEP e PRONAC.
Dessa feita, há de se aplicar aos demais fundos a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 653 (repercussão geral) de forma restritiva.
Nesse sentido é o entendimento dessa colenda Turma: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM.
CONCESSÃO REGULAR DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS.
IMPOSTO DE RENDA - IR.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
CONTRIBUIÇÕES AO FDCA, FUNDO DO IDOSO, INCENTIVO AO DESPORTO, PROGRAMA NACIONAL INCENTIVO À CULTURA, PRONAS/PCD, PRONON E OUTROS FUNDOS.
DEDUÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ACO 758/SE APENAS AO PIN E PROTERRA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.423/SE (Tema 653), em 23/11/2016, sob o regime da repercussão geral da matéria, fixou a seguinte tese: É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. 2.
A propósito da discussão sobre qual entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado quanto à dedução dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela União em relação ao Imposto de Renda IR, e ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios FPM, aquela Colenda Corte firmou entendimento no RE 1.346.658 (Tema 1.187), julgado em 09/12/2021, de que É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 3.
Embora haja uma semelhança entre os temas da Ação Civil Originária - ACO 758/SE e RG-RE 1.346.658/DF (Tema 1.187) com a questão tratada nestes autos não há que se cogitar na sua aplicação ao caso presente, tendo em vista a existência de um precedente específico do egrégio Supremo Tribunal Federal acerca do tema, no caso, o RG-RE 705.423/SE (Tema 653), sob o regime da repercussão geral da matéria, cujo entendimento fixado há de ser observado no presente processo. 4.
Portanto, o entendimento fixado na ACO 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA, considerando não haver posicionamento, até o momento, do Supremo Tribunal Federal quanto a sua aplicação aos demais Fundos como o FINOR, FUNRES E FCEP.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5.
Por aplicação dos precedentes jurisprudenciais acima citados, verifica-se que o entendimento fixado na ACO 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA. 6.
Deve ser reformada parcialmente a v. sentença apelada para afastar a dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios FPM, eventualmente devidas ao município.
Os valores recolhidos, indevidamente, devem ser devolvidos com observância da prescrição quinquenal e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Considerando que, tendo os litigantes ficado em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos o pagamento das custas e honorários advocatícios, em percentual (atinente à sucumbência de cada um) sobre o valor apurado na forma acima referida - em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. 8.
Apelação parcialmente provida (AC 1023401-59.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 22/05/2023).
TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO.
AÇÃO ORDINÁRIA (MUNICIPAL).
SENTENÇA SOB CPC/2015.
FPM.
REPASSES.
IMPACTOS DE INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS.
JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. 'PIN/PROTERRA": NÃO SUBTRAÇÃO. "FUNDEB": SUBTRAÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo Município de Erico Cardoso/BA contra sentença (CPC/2015) que julgou improcedente o pedido (AO), de recálculo e complementação dos repasses ao FPM (art. 159, I, "b", da CRFB/1988), sem as deduções/subtrações atinentes aos incentivos/desonerações fiscais federais PIN, PROTERRA, FUNDEB; e "demais", bem como a restituição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores.
Atribuiu-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). 1.1 - Apelação que reitera o argumento primordial de que a política tributária federal de renúncia/desoneração fiscal (mediante a instituição de incentivos) de tributos de sua competência, em especial do IR e do IPI, não pode resultar em reflexo amesquinhamento dos repasses aos FPM, sob pena de violação do pacto federativo e ao primado da autonomia financeira municipal. 2.
O regime constitucional de repartição de receitas tributárias federais, no ponto que interessa à lide (repasses federais ao FPM e/ou ao FPE), estipula que (art. 159, I, "a" e/ou "b", da CRFB/1988): "A União entregará (...) do produto da arrecadação (...)" do IR e do IPI determinado percentual em favor dos Municípios ou dos Estados e DF. 3.
O STF, examinando, na definição do conceito da expressão "produto da arrecadação" (art. 158/159), o impacto das eventuais "renúncias, incentivos e isenções fiscais" federais (IR/IPI), com o fito de aferir a legitimidade ou não da dedução/exclusão de tais desonerações tributárias no cálculo em si dos repasses federais ao FPM e/ou FPE, assentou inicialmente (RG-RE 705.423/SE - Tema 653) "ser constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções relativos ao [IR/IPI] (...) em relação ao (...) [FPM] e respectivas quotas (...)". 4.
Em outras oportunidades, todavia, o STF avançou na compreensão da trama (ACO 758/SE e RG-RE 1.346.658/DF c/c Tema 1.187), concluindo pela inconstitucionalidade da dedução/abate dos valores atinentes aos Incentivos federais nominados "Programa de Integração Nacional/PIN" (DL 1.106/1970) e "Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste/PROTERRA" (DL 1.170/1971) da base de cálculo do FPM e/ou do FPE. 5.
Este TRF, por suas Turmas de Direito Tributário, vem-se curvando a tal compreensão: T7, AC 1005500-83.2019.4.01.3400, e T8, AC 1031371-81.2020.4.01.3400). 6. É de inevitável, porém, reconhecer que, a par de afastar as subtrações dos incentivos PIN e PROTERRA do cálculo dos repasses do FPM e/ou do FPE, o STF não tem, mesmo em posicionamentos recentes (2022: ED-RE 1.345.683/MA), estendido tal lógica aos outros incentivos fiscais federais ditos congêneres (FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP), compreendendo que tais, diferentemente dos demais já aludidos, gerariam decréscimos arrecadatórios e, pois, natural redução dos repasses em si, geram o direito de a União deduz.
O item 4, portanto, da ementa da T8/TRF1 na AC 1031371-81.2020.4.01.3400 merece leitura com certa ressalva, pois (ainda) não reflete a posição do STF. 7.
Diante disso, não há equívoco na dedução dos valores referentes às restituições e descontos do FUNDEB na base de cálculo para o repasse ao Fundo de Participação de Participação dos Municípios - FPM. (AC 1006106-57.2018.4.01.3300, TRF1 - Primeira Turma, PJe 03/11/2021 Pag). 7.1 - Não há ilegalidade/inconstitucionalidade na dedução dos incentivos e isenções sobre o IR e o IPI e nem quanto a não composição da base de cálculo do FPM pelos valores de restituições e descontos do FUNDEB, mas que é indevida a dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do FPM, nos termos da sentença. 8.
Apelação municipal parcialmente provida, para afastar a dedução dos incentivos, tão somente PIN e PROTERRA, dos repasses feitos pela União aos municípios a título do FPM.
Honorários de sucumbência recíprocos, nos termos do CPC/2015. (AC 1000286-30.2018.4.01.3309, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 27/10/2022).
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
A fixação dos honorários advocatícios observa a sucumbência recíproca que ora reconheço, cujo percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 e o art. 86 do CPC.
No tocante à aplicação do §11 do art. 85 do CPC, verifico que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões da apelação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do município para reconhecer que os valores referentes às contribuições ao PIN e ao PROTERRA integrem a base de cálculo do FPM.
Reconhecida a sucumbência recíproca e nego provimento à apelação da Fazenda Nacional.
Reconhecida a sucumbência recíproca. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1049441-15.2021.4.01.3400 APELANTES: FAZENDA NACIONAL; MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ APELADOS: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ; FAZENDA NACIONAL Advogados do APELADO: LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO – OAB/PA 12.948; ANA VICTORIA DELMIRO - OAB/PA 30.570; ADRIANO BORGES DA COSTA NETO - OAB/PA 23.406 EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REPASSE DE COTAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).
ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.IR E IPI.
PIN E PROTERRA, DEMAIS FUNDOS.
RE 705.423/SE.
RE 1.346.658.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
O texto constitucional determina que o cálculo do valor destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) se dá com fundamento no produto arrecadado dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, de modo que as deduções e incentivos fiscais de IR e IPI concedidos não compõem o percentual destinado ao FPM. 2.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento no RE 705.423/SE (Tema 653), sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), fixou tese nos seguintes termos: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades” (RE 705.423, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, DJe de 05/02/2018). 3.
No que se refere à repercussão dos valores provenientes das contribuições para o Programa de Integração Nacional – PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA na base de cálculo do repasse do FPM, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral, reconhece que (Tema 1.187): “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM” (RE 1.346.658, Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021, DJe de 17/12/2021). 4.O entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se tão somente ao PIN e ao PROTERRA, haja vista que não há posicionamento da Suprema Corte a permitir sua extensão aos demais Fundos, tais como o FINAN, FINOR, FUNRES, FCEP e PRONAC. 5.
Dessa feita, há de se aplicar aos demais fundos a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 653 (repercussão geral) de forma restritiva. 6.
Nesse sentido: “o entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA, considerando não haver posicionamento, até o momento, do Supremo Tribunal Federal quanto a sua aplicação aos demais Fundos como o FINOR, FUNRES E FCEP.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região” (AC 1023401-59.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 22/05/2023). 7.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 8.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 9.
A fixação dos honorários advocatícios observa a sucumbência recíproca, ora reconhecida, cujo percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 e o art. 86 do CPC. 10.
No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões da apelação. 11.
Apelação da autora parcialmente provida. 12.
Apelação da Fazenda Nacional não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de outubro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
29/08/2022 15:11
Juntada de Informação
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29/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
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26/07/2022 02:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2022 23:59.
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24/05/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 13:58
Juntada de contrarrazões
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04/04/2022 15:31
Juntada de apelação
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01/04/2022 14:49
Juntada de apelação
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31/03/2022 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049441-15.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA VICTORIA DELMIRO MACHADO - PA30570, LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948 e ADRIANO BORGES DA COSTA NETO - PA23406 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando que “o repasse do Fundo de Participação dos Municípios seja realizado sobre a “receita bruta” da arrecadação, sem a dedução de incentivos fiscais criados por legislação infraconstitucional (PIN, PROTERRA, FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP)”, requerendo ainda o pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao quinquênio anterior à propostura da demanda..
Relatou a parte autora, resumidamente, que a União instituiu, por mera liberalidade, a dedução dos incentivos fiscais e isenções concedidas, de forma unilateral, pela Fazenda Nacional do montante do Fundo de Participação dos Municípios devidamente arrecadado, o que reduziu sobremaneira as parcelas destinadas aos municípios e, com isso, sua receita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O despacho de id. 635809995 postergou a análise do pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a União apresentou contestação (id. 715556950). É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito.
Não há cerceamento de defesa, quando o magistrado, em se tratando questão de mérito unicamente de direito (art. 355, inciso I, do CPC), cumpre o seu dever, enquanto verdadeiro destinatário da prova, de conhecer diretamente do pedido e proferir sentença.
A matéria posta nos autos é singela e seu exame não comporta maiores digressões.
De forma direta, é infundada a pretensão do Município autor para que se proceda à repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios com base na receita bruta da arrecadação das parcelas que integram a base de cálculo, sem deduções como incentivos fiscais (PIN, PROTERRA, FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP).
Segundo prescreve o art. 159 da Constituição Federal, a transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios é realizada com base no produto da arrecadação, e não na receita bruta, justamente porque a finalidade do FPM é transferir valores que, originariamente, pelas regras de competência tributária, pertenceriam à União.
Logo, o mero trânsito contábil de determinada receita pelo patrimônio da União não justifica a teses no sentido de que esses numerários fazem parte da base de cálculo do FPM.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.423/SE, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), em 17/11/2016, negou provimento ao recurso interposto para impedir a dedução dos incentivos fiscais do cálculo do Fundo de Participação dos Municípios.
Nesse mesmo sentido é a remansosa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não reconhece a procedência da tese autoral, senão, vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
CONCESSÃO REGULAR DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS.
IMPOSTO DE RENDA - IR.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
DEDUÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
ACO Nº 758/SE.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Em julgamento realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral da matéria (RE 705423/SE), fixou-se o entendimento no sentido de ser constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União, em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas eventualmente devidas aos municípios. 2.
Na hipótese, embora haja uma semelhança entre os temas da Ação Civil Originária - ACO nº 758/SE com a questão tratada nestes autos, com a devida licença de entendimento outro, não há que se cogitar na sua aplicação ao caso presente, tendo em vista a existência de um precedente específico do egrégio Supremo Tribunal Federal acerca do tema, no caso, o RE 705423/SE, sob o regime da repercussão geral da matéria, cujo entendimento fixado há de ser observado no presente processo. 3.
Assim, tendo em vista o reconhecimento da constitucionalidade da dedução de incentivos, benefícios e isenções fiscais da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios - FPM, eventualmente devidas aos municípios, há que ser mantida a v. sentença apelada. 4.
Considerando o valor que foi atribuído à causa pelo autor (fl. 100), e a sistemática prevista no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, é de se aumentar os honorários advocatícios fixados na v. sentença apelada para percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5.
Apelação da autora desprovida. 6.
Apelação da Fazenda Nacional provida. (AC 0030491-28.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 31/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE MUNICÍPIO.
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
REPASSE.
TITULARIDADE DOS VALORES.
CONTA DE ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI.
NATUREZA CONTÁBIL.
DEDUÇÃO.
BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS ENTRE OS BALANÇOS GERAIS DA UNIÃO E AS PORTARIAS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL.
DESCONTO DO PERCENTUAL DE 5,6%.
ART. 72 DO ADCT.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS. 1.
Devem ser deduzidos da base de cálculo do FPM o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos e os pagamentos efetuados pela União, suas autarquias e fundações, com expressa determinação de que não se lhe aplicam as disposições referentes ao FPM (art. 159 da CF/1988). 2.
Situações ocorrem em que o IR e o IPI são restituídos aos contribuintes.
Nesses casos, ainda que arrecadados antecipadamente, esses valores não ingressam de forma efetiva na conta da União e não servem de base de cálculo para a consolidação do montante a ser repassado a título de FPM. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.423/SE em 23/11/2016, no rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), negou provimento ao recurso extraordinário interposto para permitir a dedução dos incentivos fiscais do cálculo do FPM. 4.
Os valores de contribuição para o Programa de Integração Nacional - PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste - PROTERRA não integram o produto da arrecadação do imposto de renda (art. 159, I, CF).
Assim, correta a sua dedução da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 5.
Não há repasse a menor para o Fundo de Participação dos Municípios pelo só fato de serem diferentes os valores divulgados nos Balanços Gerais da União daqueles previstos nas portarias mensalmente divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, por considerarem-se em tais atos períodos de arrecadação distintos, com formas distintas de contabilização. 6.
A alíquota de 5,6% de que trata o § 5º do art. 72 do ADCT incide sobre o total da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, e não apenas sobre o incremento de arrecadação desses tributos decorrentes das Leis 8.848, 8.849 e 8.894, todas de 1994. 7.
Reformada a sentença prolatada na vigência do CPC/1973, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) [CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º]. 8.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Apelação da União e remessa oficial a que se dá provimento. (AP nº 00148582220014013400 – Relatora Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO – Oitava Turma - e-DJF1 DATA: 23/03/2018) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
REPASSE.
TITULARIDADE DOS VALORES.
CONTA DE ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI.
NATUREZA CONTÁBIL.
DEDUÇÃO.
BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS. 1.
Os valores de contribuição para o Programa de Integração Nacional - PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste - PROTERRA não integram o produto da arrecadação do imposto de renda (art. 159, I, CF/1988).
Assim, correta a sua dedução da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 2.
Devem ser deduzidos da base de cálculo do FPM o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos e os pagamentos efetuados pela União, suas autarquias e fundações, com expressa determinação de que não se lhe aplicam as disposições referentes ao FPM (art. 159 da CF/1988). 3.
Há situações em que ocorre restituição de IR e de IPI aos contribuintes e que, nesses casos, ainda que arrecadados antecipadamente, tais valores não ingressam de forma efetiva na conta da União e não servem de base de cálculo para a consolidação do montante a ser repassado a título de FPM. 4.
A suspensão de decisões semelhantes pela Presidência deste Tribunal e a existência de orientação consolidada na Oitava Turma evidenciam a ausência de verossimilhança das alegações. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento (AG 0048281-31.2014.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1140 de 16/01/2015) Destarte, aderindo integralmente à fundamentação constante no acervo jurisprudencial acima colacionado, outro não pode ser o entendimento senão o de rejeitar a tese defendida na inicial, julgando improcedentes os pedidos formulados.
Por fim, necessário registrar que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão aqui adotada. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, haja vista a isenção legal do Município.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal em auxílio à 9ª Vara/SJDF -
29/03/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:45
Juntada de contestação
-
12/08/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 13:29
Juntada de diligência
-
20/07/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 21:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/07/2021 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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