TRF1 - 1052678-30.2021.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2022 00:59
Decorrido prazo de FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU - (UNINASSAU) em 21/10/2022 23:59.
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28/09/2022 18:16
Juntada de contestação
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23/09/2022 12:36
Juntada de carta
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01/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:40
Juntada de procuração
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09/05/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 02:20
Decorrido prazo de FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU - (UNINASSAU) em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:20
Decorrido prazo de AGENTE OPERADOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 16:50
Juntada de contestação
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28/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ROSEMARY PEREIRA PINHEIRO em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 11:50
Juntada de diligência
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05/04/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 00:53
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 10:30
Juntada de manifestação
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1052678-30.2021.4.01.3700 AUTOR: ROSEMARY PEREIRA PINHEIRO Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada para que haja suspensão de cobrança do boleto referente ao 7º período cursado até a conclusão deste processo e que seja determinada a liberação do Portal Acadêmico, a fim de que a autora possa concluir as disciplinas do 8º período e no final realizar as avaliações das disciplinas cursadas, garantindo-lhe ainda o estágio obrigatório e a apresentar do seu Trabalho de Conclusão de Curso –TCC.
O acolhimento da tutela de urgência demanda, necessariamente, de um lado, a demonstração da probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, entretanto, não vislumbro o necessário requisito da probabilidade do direito, uma vez que o relato constante na petição inicial não está demonstrado na documentação anexada, pois constam nos documentos informações de que a parte autora não realizou processo de aditamento, o que foi enfatizado pela própria autora na petição inicial, muito embora seja ônus de sua incumbência, não podendo ser imputado somente a Instituição de Ensino Superior como fez autora se desobrigando do atendimento aos acessos aos sistemas e cumprimento dos prazos.
Não há, portanto, qualquer documento anexado que evidencie o erro que impossibilitou aditamento da parte autora e conclusão do seu processo de financiamento estudantil.
Logo, não se verifica a probabilidade do direito pelos fundamentos acima, e nem a urgência, pois a parte procurou o Judiciário meses depois sob alegação de estar nesse período realizando tentativas administrativas junto ao réu, demonstrado o último aditamento referente ao semestre 02/2020, e sem juntar comprovantes suficientes de suas alegações já que não há nenhum documento de negativa do réu ou que ratificasse o que fora aduzido pela parte autora.
Logo, não vislumbro, ao menos nesta sede de cognição sumária, erro imputável ao FNDE, à Instituição de Ensino e ao agente financeiro.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Citem-se e intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal -
31/03/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:13
Juntada de contestação
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05/01/2022 17:16
Juntada de contestação
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13/12/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 13:28
Juntada de manifestação
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03/12/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2021 13:20
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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23/11/2021 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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