TRF1 - 0010718-50.2008.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0010718-50.2008.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO BATISTA DA SILVA DESPACHO 1.
Torno sem efeito o item 3 da decisão de ID 1328108764, abaixo transcrito: "3.
Solicitem-se à Polícia Federal, via e-mail, informações acerca das diligências realizadas para o cumprimento do Mandado de Prisão cadastrado no BNMP (ID 1007909248 - fl. 242/244).
Este despacho servirá de ofício." 2.
Acolho a manifestação do MPF (ID 1332818253). 3.
Depreque-se à Comarca de Santa/Inês/MA, a citação do réu FRANCISCO BATISTA DA SILVA (Rua do Comércio, 279 - Nova Santa Inês, Santa Inês/MA, CEP n. 65370-000), para os fins do art. 396 e 396-A/CPP), no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
12/10/2022 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2022 23:59.
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26/09/2022 13:31
Juntada de manifestação
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26/09/2022 00:22
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0010718-50.2008.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO BATISTA DA SILVA DECISÃO 1.
A orientação pacífica do STJ é no sentido de que o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366/CPP não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do CP, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada (Súmula nº 415/STJ).
O crime do art. 299, do CP, tem prazo prescricional de 12 (doze) anos, e considerando-se que a suspensão do processo ocorreu em 29/09/2008 (ID 1007909248 - fl.235), está ultrapassado o prazo prescricional pela pena em abstrato. 2.
Posto isto, revogo a suspensão do processo e do prazo prescricional desde 28/09/2020. 3.
Solicitem-se à Polícia Federal, via e-mail, informações acerca das diligências realizadas para o cumprimento do Mandado de Prisão cadastrado no BNMP (ID 1007909248 - fl. 242/244).
Este despacho servirá de ofício. 4.
Com a resposta do item 3, dê-se vista ao MPF, via sistema, para requerer o que entender de direito.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARIANA GARCIA CUNHA Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Federal/Cível da SJ/PA no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal da SJ/PA conforme Processo SEI nº 9392-87.2021.4.01.8010 -
22/09/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 08:02
Conclusos para decisão
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06/05/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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04/04/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 00:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0010718-50.2008.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO BATISTA DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO BATISTA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 31 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
31/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/03/2022 16:09
Juntada de volume
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29/03/2022 14:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/09/2019 11:46
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
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12/03/2019 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/11/2008 11:50
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO - ART. 366/CPP. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO.
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13/11/2008 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2008 16:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/11/2008 16:44
INICIAL AUTUADA
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11/11/2008 13:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DESMEMBRADO DO PROC. 2006.1159-6, RESD. P/ERRO NA NUMERACAO DO PROC. 2008.106060-4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2008
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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