TRF1 - 1001753-30.2021.4.01.3506
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 07:53
Juntada de manifestação
-
01/03/2023 07:31
Juntada de declaração
-
27/02/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 01:41
Decorrido prazo de MARCELO & CIA TRANSPORTES LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:39
Juntada de manifestação
-
13/09/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:57
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 14:53
Outras Decisões
-
30/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 01:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:14
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 13:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2022 13:04
Outras Decisões
-
25/07/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 01:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 19:49
Juntada de manifestação
-
29/04/2022 08:15
Decorrido prazo de MARCELO & CIA TRANSPORTES LTDA - ME em 28/04/2022 23:59.
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18/04/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:53
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:24
Juntada de manifestação
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01/04/2022 02:56
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001753-30.2021.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARCELO & CIA TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento formulado pela Fazenda Nacional no ID 973027181, porquanto cuida-se de providência excepcional, cabível na hipótese de inexistência de outros bens da parte executada passíveis de penhora (art. 866 do CPC), devendo a penhora observar, preferencialmente, a ordem prevista no art. 835 do CPC.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, a medida pleiteada somente deverá ser deferida em último caso, ou seja, após esgotadas todas as buscas por outros bens que garantam a execução, conforme ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA FUNCIONALIDADE DA EMPRESA E REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade da penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade" (AgRg no Resp 1.454.403/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 17/12/2014.). 2.
Esta Corte entende que é possível afastar a proteção ao sigilo bancário e fiscal quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada. 3. É desnecessária a nomeação de um administrador, quando nomeado um representante legal da executada para gerenciar a penhora sobre o faturamento, é razoável e atende aos ditames previstos na lei processual. 4.
Consoante disposto nas decisões proferidas na origem, foi nomeado o representante legal da devedora para proceder como preconizado pelo fisco.
Entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 836.749/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, Dje 12/05/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução, obedecendo o que preceitua o art. 866 do CPC e desde que não existam outros bens penhoráveis e a constrição não afete o funcionamento da empresa" (REsp 1.696.970/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017). 3.
Hipótese em que a Corte a quo, com base nos elementos de convicção, concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a decretação da medida.
Asseverou: "(...) Não há elementos concretos que demonstrem a tentativa de localização de bens da empresa em seu próprio endereço nem tampouco que foi diligenciado junto aos cartórios de registros de imóveis na investida de localizar eventuais bens registrados em nome da devedora.
Além do mais, ao que se verifica dos autos, a própria recorrente oferta diversos bens de sua titularidade como garantia à execução fiscal ajuizada em seu desfavor" (fl. 365, e-STJ). 4.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ 5.
Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, nessa extensão, não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1827222 2019.02.12105-7, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.) (grifei) Além disso, segundo o Tribunal da Cidadania, para o deferimento da medida, faz-se necessário o preenchimento das seguintes condições: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa, em execução fiscal, é providência excepcional e só pode ser admitida quando presentes os seguintes requisitos: a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 677 e seguintes do CPC); e, c) não comprometimento da atividade empresarial. 2.
Existentes Bens a garantirem a satisfação do crédito, incabível a medida excepcional pleiteada; porquanto, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale à penhora sobre dinheiro.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1170822/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/11/2010) (grifei) Considerando que até o presente estágio processual a única tentativa de constrição de bens da parte executada empreendida nestes autos foi aquela realizada por intermédio do Sisbajud (ID 901699190), entendo que o pleito fazendário não merece, por ora, acolhimento.
Logo, determino a pesquisa de bens da parte executada através do sistema RENAJUD; positiva a diligência, determino a inserção de restrição de circulação e registro de penhora.
Em sendo frustrada a diligência anterior, determino a consulta de declaração de bens, via Sistema INFOJUD, relativa apenas ao último ano.
Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação, nesse sentido, venham-me os autos conclusos.
Nada sendo requerido, determino, nos termos do art. 40 da LEF, a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o decurso deste prazo - data em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, intime-se a exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Caso não seja requerida providência útil à satisfação do crédito, determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do prazo de suspensão.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
30/03/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 16:12
Outras Decisões
-
14/03/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 20:21
Juntada de manifestação
-
05/03/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 19:17
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 14:20
Juntada de manifestação
-
26/11/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 21:22
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:12
Decorrido prazo de MARCELO & CIA TRANSPORTES LTDA - ME em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 11:45
Juntada de diligência
-
09/08/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 14:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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18/06/2021 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 22:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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